Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, com procuração nos autos de acordo com o Artigo 106, I do Código de Processo Civil (anexo3) , vem ,respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 19, I; 300 e seguintes, bem como no Artigo 319, todos do Código de Processo Civil, como também em observância ao Artigo 2° da Lei 12.153/2009, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES
Em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, o que faz de acordo com as razões de fato e argumentos de Direito adiante expostas em minúcias.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual, requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Tendo em vista tudo quanto se arrola na exordial, e que não é mais capaz de arcar com as próprias despesas, pois, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, tendo em vista ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio. EX VI LEGIS, Lei 1.060/50:
“Art. 2° - Gozarão dos Benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
“§ Único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
“Art. 4° - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
“§ 1° - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o decuplo das custas judiciais”.
Por força disto e pelo exposto, requer os benefícios da gratuidade, deixando, como de condão, as palavras do Eminente Ministro Sávio Figueiredo Teixeira, clarividentes e inequívocas quanto ao requerido e que estabelecem a postura do judiciário quanto a tais solicitações:
“... No que respeita à gratuidade judiciária, devo dizer que tenho visão liberal da questão. Justiça é serviço público. Prestação jurisdicional é obrigação do Estado. Por isso ser de acesso fácil. Não é o que comumente acontece. A Justiça é cara. É de acesso difícil. E não vou repetir os “por quês”, pis seria recalcitrar o óbvio. A pobreza a que se refere a Lei 1.060/50, como condicionadora para o gozo da gratuidade judiciária não é a que se equipara àquela detectada pela absoluta inanição econômico-financeira, mas, o quanto baste para que as despesas com o pleito judicial venham atingir a condição de sobrevivência decente, em nível de existencial compatível com a dignidade humana”.
II – SÍNTESE FÁTICA
O autor , atraído pela proposta de gestão de pagamentos online divulgados no site do Réu, em que esta última se propõe a oferecer toda a estrutura de segurança para realização de transações via internet, bem como vasta gama de meios de pagamento como cartões de crédito, boleto, transferência online, mediante o pagamento de uma taxa de mediação de pagamento para vendas no cartão de crédito e para vendas com boleto bancário.
Desta forma o REQUERENTE, com o fim de oferecer aos seus possíveis clientes de sua Loja maiores condições de pagamento, com parcelamento, aderiu ao sistema de recebimentos online do Informação Omitida, criando uma conta, ocasião em que a REQUERIDA confirma os dados pessoais do REQUERENTE a fim de dar maior segurança nas transações e começando a receber créditos referentes aos pagamentos de serviços pelo dito sistema de mediação de pagamentos oferecido pela REQUERIDA.
Em março o autor realizou uma venda pelo Informação Omitida, todavia, o valor dessa venda apareceu no sistema como bloqueado, dessa forma o autor entrou em contato com a empresa onde foi informado que a conta de foi bloqueada porque tentaram hackear, pediram mudança de senha e falaram que em 15 dias o dinheiro estaria liberado, no entanto, o dinheiro não foi liberado.
O autor enviou emails que não foram respondidos, realizou diversas ligações e sempre com a promessa que a conta seria desbloqueada. Inclusive o autor foi muito prejudicado pois ficou sem tem condições de realizar outras vendas pelo Informação Omitida devido sua conta está bloqueada.
Sempre que o cliente realizou ligações para o Informação Omitida nunca foi encaminhado o protocolo da ligação. O atendente alegou que não tinha acesso aos protocolos anteriores. Forneceram o protocolo em apenas uma ligação é Informação Omitida. Estando incessível tal procedimento para o REQUERENTE. a REQUERIDA é uma empresa gestora de recebimentos que de maneira alguma poderia indisponibilizar os recursos de seus clientes.
O Autor é comerciante do ramo farmacêutico, mantendo seu cadastro ativo na página eletrônica do Réu . Parte das vendas mensais do Autor ocorre pela página eletrônica do Réu, na qual vende os produtos que possui em sua loja. Além do risco derivado do bloqueio da conta e indisponibilidade do dinheiro do REQUERENTE em virtude do arbitrário e ilegal bloqueio da conta de recebimentos Informação Omitida, prejuízos outros estão sendo sofridos pelo suplicante em razão de lucros cessantes, visto que com o bloqueio da conta, as vendas por este meio também estão obstadas, impedindo o REQUERENTE de aceitar cartões de crédito e as formas de pagamentos disponibilizadas pela REQUERIDA.
O cadastro do Autor sempre foi impecável. Para incrível prejuízo e surpresa do Autor, em março do corrente ano após realizar uma venda onde o valor liquido seria de R$ 880,04 (oitocentos e oitenta reais e quatro centavos) percebeu que o valor estava com status de bloqueado no site do Réu. O bloqueio de conta sem prévio aviso, ao pretexto de mera segurança, que não enumera as exatas circunstâncias de segurança que eventualmente as justificaria, é ato unilateral da REQUERIDA, desprovido de fundamentação legal e razoabilidade contratual. Em verdade, este ato, se reveste de todas as cores e nuances.
Ademais, não poderia haver quaisquer questões de segurança que legitimasse a retenção do saldo total do REQUERENTE; Assim, o REQUERENTE é que sofre de insegurança em relação ao seu dinheiro retido, e sem data para disponibilização, e ainda amarga prejuízos derivados das vendas obstadas pelo referido bloqueio da conta. Verificamos pelas reclamações de diversos clientes de todo Brasil postadas no site de defesa de consumidores RECLAMEAQUI, que a retenção de dinheiro sem aviso prévio é prática recorrente da REQUERIDA, o que ratifica a dedução de que tal conduta seja prática dolosa com finalidade de obter ganhos ilícitos advindos da perpetuação da retenção de valores pertencentes a pessoas que não apresentam ao judiciário seus direitos, e que portanto, não obtém tutela, desistindo do dinheiro retido ilegalmente.
O Autor procurou insistentemente o Réu para resolver a situação, lhe enviando vários e-mails com reclamações, mas, o Réu faz ouvido de mercador, ou não avalia a situação.
Ficou claro nos documentos anexos que a improbidade do Réu é desmedida, visto que não atende às reclamações do Autor, conserta os males causados. Ora, já que o Réu recebe pelas vendas realizadas, então, é responsável pelos danos causados aos seus usuários, haja vista que se recebe por produto vendido e por anúncio feito, deve responsabilizar-se para que tudo o que ocorra em sua página seja resolvido e consertado, devendo arcar com os prejuízo alheios e o gerenciamento da página.
Após várias tentativas, quando o autor informou ao réu que entraria com uma ação judicial para ir em busca de seus direitos a requerida realizou o desbloqueio, todavia, após o lapso temporal de 4 meses, onde nesse período o autor foi bastante prejudicado, principalmente no que concerne a não conseguir realizar vendar pelo Informação Omitida visto que sua conta estava bloqueada.
Como as tentativas do Autor de resolver a celeuma amigavelmente foram frustradas, vem a Juízo para requerer seu direito.
III – DO DIREITO
A REQUERIDA é uma empresa gestora de recebimentos que de maneira alguma poderia indisponibilizar os recursos de seus clientes constituindo-se tal fato em ilícito civil e penal, vez que apropria-se de numerário que já está em seu poder, abusando da confiança de seus clientes e reincidindo nesta prática que já é política de gestão da empresa REQUERIDA, conforme se deduz das reclamações postadas por vários clientes na internet , alguns dos quais com dinheiro retido, muitos dos quais desistem e deixam, por assim dizer, o dinheiro para REQUERIDA. O bloqueio de conta sem prévio aviso, ao pretexto de mera segurança, que não enumera as exatas circunstancias de segurança que eventualmente as justificaria, é ato unilateral da REQUERIDA, desprovido de fundamentação legal e razoabilidade contratual. Em verdade, este ato, se reveste de todas as cores e nuances .
Ademais, não poderia haver quaisquer questões de segurança que legitimasse a retenção do saldo total do REQUERENTE; Assim, o REQUERENTE é que sofre de insegurança em relação ao seu dinheiro retido, e sem data para disponibilização, e ainda amarga prejuízos derivados das vendas obstadas pelo referido bloqueio da conta. Verificamos pelas reclamações de diversos clientes de todo Brasil postadas no site de defesa de consumidores RECLAMEAQUI, que a retenção de dinheiro sem aviso prévio é prática recorrente da REQUERIDA, o que ratifica a dedução de que tal conduta seja prática dolosa com finalidade de obter ganhos ilícitos advindos da perpetuação da retenção de valores pertencentes a pessoas que não apresentam ao judiciário seus direitos, e que portanto, não obtém tutela, desistindo do dinheiro retido ilegalmente.
Para realizar esta operação de transferência é necessário que a REQUERENTE entre em sua página de gestão de operações , através de USUÁRIO E SENHA e faça o procedimento de transferência, o que foi OBSTADO pelo bloqueio da conta, ficou incessível tal procedimento para o REQUERENTE.
III.1 – Da Aplicabilidade do CDC – Inversão do Ônus da Prova
Trata-se, no caso em tela de uma prestação de serviços de recebimento de valores via software eletrônico (Informação Omitida). O requerente está sujeito ao chamado contrato de adesão. É sabido que não há a possibilidade de discussão de cláusulas ou disposições contratuais, levando o contratante à desvantagem contratual, sujeitando-se a tão somente assinar um contrato que, por muitas vezes, é confuso e abusivo.
Com intuito de regular esta relação entre consumidor e prestador de serviços, o CDC é o diploma hábil para dirimir os conflitos e abusividades criadas pelos contratos de adesão.
Qualquer alegação sobre ilegitimidade passiva da requerida não merece acolhida, uma vez que a empresa Informação Omitida atua como intermediadora nos negócios jurídicos, integrando assim, a cadeia de fornecedores na relação de consumo, o que o torna responsável pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. Por força do art. 14 do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade da requerida, já que participou da cadeia de fornecimento.
Ao passo que a culpa é exclusiva do Informação Omitida pela má prestação do serviço de pagamento e recebimento on line.
Nesta esteira, torna-se perfeita a aplicação do CDC no caso concreto, objetivando a análise do contesto e do conjunto fático ocorrido, não devendo o julgador ficar adstrito as cláusulas contratuais desvantajosas ao consumidor.
Assim, presente no caso os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para qualificar a relação de consumo, aplicando-se às normas insertas no Sistema de Proteção do Consumidor, independentemente do regramento civil em vigor.
Esse mesmo “status”, qual seja, fornecedor de serviços e de relação deconsumo deve ser atribuído também ao Réu.
Portanto aplicável em relação à requerida o CDC, requerendo ainda seja determinado pelo r. Juízo à inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedores de serviços, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, quando do despacho inicial requer seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do Autor, devendo constar tal decisão no mandado de citação.
É o que se requer.
III.2 – DO DANO MORAL
Inegável que na presente situação, o requerente sofreu danos de ordem moral, haja vista que o mesmo realizou a venda de um produto seu cujo pagamento e recebimento do valor da venda foi viabilizado através do Informação Omitida, porém mesmo após a confirmação da transação por parte do requerido, o requerente encaminhou o produto ao comprador (haja vista a confirmação da transação), e quando solicitou a liberação do valor que foi o valor da venda do seu produto, o requerido simplesmente não liberou o valor sob a alegação de que “invadiram a sua conta”.
Ocorre que tais alegações não se revestem em justo motivo para retenção de valores que pertencem ao requerente em razão da negociação firmada via PagSerugo, tendo está inclusive confirmando o recebimento do valor, razão esta que fez com que o requerente encaminhasse o seu produto ao comprador.
Ao tentar acessar a conta de gerenciamento dos recebimentos através de seu login e senha, o REQUERENTE recebeu a mensagem de que sua conta estava bloqueada. O Requerente, ainda, durante o período em que ficou impossibilitado realizar vendas pela plataforma da REQUERIDA, deixou, obviamente, de receber as quantias que normalmente receberia dos pagamentos de seus clientes face as vendas que deixou de efetuar, o que veio a causar enormes prejuízos. Prejuízos estes que deverão ser suportados pela REQUERIDA, dos quais os prejuízos materiais serão de difícil prova, diferentemente dos prejuízos morais –dor na alma –com todos os desgastes que obteve face as atitudes cometidas pela requerida.
É cristalino que a empresa requerida – Informação Omitida, é um gigante no segmento da internet em se tratando de pagamentos/recebimentos de valores, dispondo dos mais sofisticados meios técnicos e de recursos humanos da área.
Impossível compactuar com o descaso desta empresa ao negar sua responsabilidade.
Ademais, constata-se que o C.C. acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação de danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no art. 186:
“Art. 186.Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Dessa forma, o art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil é matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral. Senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O CDC ampara o consumidor que foi vitimado em sua relação de consumo, com a justa reparação dos danos patrimoniais e morais causados pela má prestação de serviço, como se pode constatar em seu art. 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos.”
Ainda seguindo a ótica da proteção do consumidor, o CDC deixa claro, também, que o fornecedor de serviços responderá pelos danos causados pela má prestação do mesmo, podendo-se inferir, que os danos morais daí provenientes também serão dignos de reparação.
Assim determina o anteriormente transcrito art. 14 da lei 8.078/1990.
Sobre este descaso com o consumidor, socorre-se o requerente a TRU do TJ/PR:
“AGRAVO INTERNO. CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TELEFONIA. SUSPENSÃO IRREGULAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA POR LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLICITAR A SOLUÇÃO POR MEIO DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO. DESCASO E DESRESOEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIRGURADO (...) (Rec. 2010.0012177-8/1. Comarca de Faxinal. Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Julg. 14/07/2011. A. 58950.
Qualquer excludente de …