Petição
Acionante qualificado no sistema PROJUDI: Nome Completo
Acionado qualificado no sistema PROJUDI: Razão Social
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa, propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA PRELIMINAR
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preleciona o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas judiciais e honorários de advogado tem direito à gratuidade de justiça, conforme segue:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Assim, considerando que o autor não possui condições de arcar com as despesas da presente demanda sem o prejuízo do seus próprio sustento e de sua família requer assim que lhe seja deferido o respectivo benefício, colocando-se à disposição para juntada de novos documentos caso seja do entendimento de Vossa Excelência.
DOS FATOS
O Acionante vem sendo cobrado diuturnamente e abusivamente por todos os meios possíveis e imagináveis e em todos os horários do dia, da noite e da semana, em sábados domingos e feriados pelo Acionado em virtude de divida prescrita desde o ano de 2005, ou seja, a divida encontra-se prescrita a 15 (quinze) anos.
Essa divida de valor originário de R$ 700 (setecentos) reais na data da prescrição, encontra-se com valor nominal atualizado, sendo os índices e as informações deles, de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
O próprio banco faz prova que esse credito foi tido como prescrito em 30 de novembro de 2005, ficando claro inclusive, a manutenção do nome do Acionante em cadastro interno e externo, qual seja, o BACEN, por período superior aos 05 (cinco) anos previstos em lei e em normas Bancarias nacionais, ou seja, nota-se um dano ao deliberado Acionante pelo período aproximado a 10 (dez) anos.
Evidencia-se o dolo do Acionado ao vermos a sua colaboradora citando inclusive o impacto no CPF das restrições ao Acionante em virtude do seu Score do Serasa.
Certos de que, a divida originaria era de R$ 700 (setecentos) reais, o Acionado vem inflando o valor da divida em centenas por cento, para constranger o Acionante a um acordo e ao pagamento de divida já prescrita, ou seja, evidencia-se dolo e abusividade explicita em uma cobrança, quando seu valor originário era de R$ 700 (setecentos) reais e hodiernamente encontra-se em R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
O valor global atualizado atribuído a presente divida, as taxas de juros e os cálculos financeiros utilizados para a obtenção deste valor é extremamente absurdo e abusivo, o que gera o claro entendimento de que, a situação apresentada vai além de um mero aborrecimento do dia a dia.
Por mais que o Acionante esteja em dívida com a parte Acionada é inadmissível o tipo de cobrança que vem sendo realizada, com ligações em horários totalmente inoportunos, ligações pela manhã, tarde, noite, finais de semana, telefone fixo, telefone celular, telefone de parentes, e até mesmo, como se não bastasse no trabalho do Autor, trazendo uma situação totalmente constrangedora e maculando a imagem financeira dele pois o valor da divida é absurdo aos olhos leigos de pessoas assalariadas ao passo em que, todos sabem da dívida e do valor dela, vindo o Acionante a tornar-se motivo de chacotas e “bullings” no ambiente de trabalho.
Vivendo esta situação há anos, o Acionante não vê outra opção que não, acionar o judiciário, para de uma vez por todas estas empresas que praticam de forma abusiva o direito de reaverem seus crédito, repise-se !!! Créditos prescritos e cobranças abusivas e indevidas, sejam efetivamente responsabilizadas.
DO DIREITO
A responsabilização da empresa é inevitável, inicialmente cabe dizer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme se extrai da matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto na súmula 297, que diz:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (GERALMENTE SÃO BANCOS).”
Nesse sentido cumpre destacar que a relação existente entre as partes apresenta nítido caráter de relação de consumo, razão pela qual o Acionante está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, onde é possível a inversão do ônus da prova que está prevista no CDC art. 6º, VIII, in fine:
Art. 6º. [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (grifo nosso)
Assim, não obstante o relevante número de provas que serão acostadas, faz-se necessário a apresentação pela Acionada das gravações de conversas telefônicas, assim como a relação das centenas de ligações realizadas pelo Acionado devem ser disponibilizadas para comporem a lide sob pena de confissão.
Ainda, em se tratando da legislação regulamentadora das relações de consumo fica clara a obrigatoriedade da parte Acionada em seguir com o descrito no texto legal, especificamente no artigo 42, do CDC, que diz:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”.
Com certeza a empresa ora Acionada não segue com o disposto na legislação vigente, onde por varias vezes expôs o Acionante ao ridículo, sendo que as atendentes, fazem comentários ásperos, colocando certo encargo de culpa ao mesmo, discriminando como se fosse uma opção dele em não adimplir com a obrigação já prescrita, classificando ele nas entrelinhas como caloteiro, somado ao constrangimento totalmente desnecessário, praticamente anunciando a dívida que o Acionante tem para todos a sua volta, deixando ele em uma situação vexatória.
Nesse sentido, vem sendo julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA. OCORRÊNCIA DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. A empresa responde pelos excessos cometidos por seu preposto na cobrança de crédito, ao expor o devedor à situação vexatória. 2. O valor da indenização por dano moral, fixado em atenção às circunstâncias que envolvem as partes litigantes, não merece redução ou majoração. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8469456 PR 846945-6 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 14/06/2012, 10ª Câmara Cível) (grifei)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇAS INSISTENTES, VEXATÓRIAS E CONSTRANGEDORAS. CONSUMIDOR SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS CONSTANTES PARA A AUTORA, PARA O SEU LOCAL DE TRABALHO E PARA A VIZINHA DA AUTORA, CHEGANDO A LIGAR DE QUATRO A CINCO VEZES NO MESMO DIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$6.000,00. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em ação de reparação por danos morais inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido inaugural. 2. Conforme a expressa disposição do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A autora logrou comprovar por meio de provas documentais e testemunhais que a ré extrapolou os limites do seu direito de cobrança. 4. A indenização por danos morais foi fixada moderadamente pelo r. juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), cuja …