Petição
EXMO JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo principal nº: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, devidamente inscrito no RG nº: Inserir RG, e no CPF nº: Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, através de seus procuradores infra-assinados, propor a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, inscrito no RG sob o nº: Inserir RG, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O requerente é pai do requerido, conforme se extrai da certidão de nascimento em anexo.
No dia Data, o requerente comprometeu-se em prestar alimentos em favor do requerido, conforme determinado o percentual de Informação Omitida% (Informação Omitida por cento) de seus rendimentos líquidos, inclusive gratificação natalina, através do processo nº: Informação Omitida, fato que se perpetua até a presente data.
A obrigação de prestar alimentos decorre do Poder Familiar, posto que a maioridade civil extingue o Poder Familiar, conforme dispõe o art. 1.635, inciso III do Código Civil.
Conforme se depreende da certidão de nascimento em anexo, o requerido já atingiu a maioridade.
É certo que a jurisprudência assentou entendimento de que a maioridade não é fato bastante para ensejar a exoneração do pagamento da pensão alimentícia (Súmula 358 do STJ). Contudo, é curial ressaltar que com a assunção da maioridade civil, a continuidade da prestação de alimentos fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa.
No presente caso, o requerido atingiu a maioridade, não deu continuidade aos estudos, não encontra-se cursando nenhum curso profissionalizante ou universitário.
Como bem denota o Desembargador Dárcio Lopardi Mendes “Quando o filho maior não está estudando e não possuiu nenhuma incapacidade que o impede de exercer algum trabalho, não tem o genitor a obrigação de continuar prestando alimento.” (Processo nº: 2351909-11.2013.8.13.0024, julgado em 20/11/2014).
Outro não é o entendimento jurisprudencial a este respeito, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL -- ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - MAIORIDADE - DEPENDENTE QUÍMICO - ART. 1694 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE - PROTEÇÃO À FAMÍLIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REDUÇÃO DO VALOR - …