Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e-mail: Informação Omitida, residente e domiciliado Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor a presente
DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, C.C. PEDIDO DE LIMINAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I - DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIAL
Antes de qualquer manifestação a respeito da ação, requer o Autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco o seu sustento próprio e o de seus familiares, conforme documento em anexo.
Assim, nos termos do disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 2.º, § único e artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, requer o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II - DOS FATOS
O Requerente é motorista e por estar doente e impossibilitado de realizar as atividades laborativas em virtude de ter sofrido um AVC a décadas atrás, requereu junto ao Instituto Réu o benefício de Auxílio-Doença que foi concedido em 09/04/2013, NB: Informação Omitida.
O Autor auferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário com DER: 09/04/2013 concedido no âmbito do processo administrativo de número Informação Omitida, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos.
Todavia, após ter efetuado pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa apresentado no dia 26/12/2018, o benefício previdenciário do Requerente foi cessado. Insta afirmar que o Requerente recebia o auxílio-doença desde 09/04/2013 com data de cessação em 28/01/2019, sob a alegação de que “não foi reconhecido o direito à prorrogação de benefício”, mesmo o Recorrente apresentando documentos médicos recentes, comprovando a incapacidade laborativa.
Como já mencionado acima o Requerente requereu benefício de auxílio-doença após ter sofrido um AVCI – Acidente Vascular Isquêmico em 04/2013 que o tornou incapacitado para as atividades laborativas de motorista pois padece de CID 10 - R52.1 DOR CRÔNICA INTRATÁVEL e CID 10 - I64 ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. No dia 04/06/2014 o Requerente passou numa consulta médica com a Drª Informação Omitida, inscrita no CRM sob nº Informação Omitida onde relatou que o paciente, ora Requerente, “apresentou AVCI, evolui com neuropatia, está em uso de Carbamazzepina, Amitriptilina e controle rigoroso de PA”.
De acordo com o relatório médico datado em 11/12/2018 emitido pela médica especialista em Neurocirurgia/Neurologia Drª Informação Omitida, inscrita no CRM sob nº Informação Omitida, que acompanha o Requerente desde quando sofreu o AVC I (04/2013), o mesmo apresenta sequela definitiva de AVC .
O Requerente apresenta sequela definitiva de AVCI, com dor neuropática central de origem talâmica de difícil controle e faz uso de Carbamazepina, Trazodona e Zolpidem. Não bastasse isso o Requerente ainda sofre de diabetes e hipertensão, sem possibilidade de cura, apenas tratamento paliativo.
O relatório médico datado em 16/01/2019 sofre com “sequela neurológica, dor central, secundaria a acidente vascular encefálico em região do tálamo, faz uso de diversos medicações, Carbamazepina, Prebictal, Zolpidem. Apresenta sonolência devido as medicações. CID R52, I 64”.
Ainda, de acordo com relatórios médicos em anexo, não existe probabilidade de cura para o Requerente, apenas tratamento paliativo.
Segue abaixo os remédios que o Requerente vem utilizando para amenizar as dores decorrente do AVCI sofrido que lhe causa muitos efeitos colaterais, impossibilitando-o de trabalhar como motorista, vejamos:
- CARBAMAZEPINA
Para que serve: adequado para monoterapia e terapia combinada, geralmente não é eficaz em crises de ausência e em crises mioclônicas, mania aguda e tratamento de manutenção em distúrbios afetivos bipolares para prevenir ou atenuar recorrências, síndrome de abstinência alcoólica, neuralgia idiopática do trigêmeo e neuralgia trigeminal em decorrência de esclerose múltipla (típica ou atípica). Neuralgia glossofaríngea idiopática, neuropatia diabética dolorosa, diabetes insípida central. Poliúria e polidipsia de origem neuro-hormonal. Crises parciais complexas ou simples (com ou sem perda da consciência) com ou sem generalização secundária, crises tônico-clônicas generalizadas. Formas mistas dessas crises.
Reações adversas: Leucopenia. Trombocitopenia, eosinofilia. Edema, retenção de líquido, aumento de peso, hiponatremia e redução de osmolaridade do sangue causada por um efeito semelhante ao do hormônio antidiurético (ADH), conduzindo em casos raros, à intoxicação hídrica acompanhada de letargia, vômito, cefaleia, confusão e distúrbios neurológicos. Ataxia, vertigem, sonolência. Diplopia e cefaleia. Distúrbio de acomodação. Vômito, náusea. Urticária que em alguns casos pode ser grave,dermatite alérgica. Aumento da gama-glutamil transferase (devido à indução de enzima hepática), geralmente não é clinicamente relevante.
- PREBICTAL
Para que serve: indicado para o tratamento da dor neuropática, dor causada por lesão ou disfunção do sistema nervoso, como ocorre, por exemplo, na neuropatia diabética, neuropatia pós-herpética e na lesão medular, em adultos. Prebictal é indicado para o controle de fibromialgia. Prebictal também é indicado para o tratamento do Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em adultos. Prebictal é indicado como terapia adjunta das crises epilépticas parciais, com ou sem generalização secundária, em pacientes adultos.
Como funciona: Prebictal diminui a dor decorrente da lesão ou mal-funcionamento dos nervos e/ou sistema nervoso (dor neuropática) e controla a epilepsia, por meio da regulação da atividade das células nervosas. O início da ação do medicamento é, geralmente, percebido dentro de uma semana após o início do tratamento.
Reações adversas: Nasofaringite (inflamação da parte nasal da faringe). Aumento do apetite. Confusão, desorientação, irritabilidade, humor eufórico (euforia), diminuição da libido (desejo sexual), insônia. Dificuldade em coordenar os movimentos voluntários, coordenação anormal, transtorno de equilíbrio, amnésia (perda da capacidade de recordar experiências passadas ou de formar novas memórias), distúrbios de atenção, dificuldade de memória, tremores, disartria(alterações na fala), parestesia (alterações na sensibilidade, como por exemplo, formigamentos), sedação (diminuição da consciência), letargia (lentidão), dor de cabeça. Vertigem. Visão turva, diplopia (percepção de duas imagens de um objeto único). Vômitos, distensão abdominal, constipação (intestino preso), boca seca, flatulência (excesso de gases intestinais). Fraqueza muscular. Disfunção erétil (redução do enrijecimento do pênis). Edema periférico (inchaço de extremidades), edema (inchaço), marcha (caminhada) anormal, sensação de embriaguez, sensação anormal, fadiga (cansaço), edema periférico.
- ZOLPIDEM
Para que serve: destinado ao tratamento da insônia (dificuldade para dormir) que pode ser ocasional (eventual), transitória (passageira) ou crônica (que dura há muito tempo).
Como funciona: O hemitartarato de zolpidem é um medicamento que possui em sua fórmula uma substância chamada zolpidem. O zolpidem age sobre os centros do sono que estão localizados no cérebro. Por isso, o médico prescreve hemitartarato de zolpidem para o tratamento da insônia, isto é, para aquelas pessoas que têm dificuldade em adormecer ou permanecer adormecidas. O zolpidem tem início de ação dentro de 30 minutos após a ingestão do comprimido, encurtando o tempo de indução ao sono (tempo em que você demora para dormir), reduzindo o número de despertares noturnos e aumentando a duração total do sono, melhorando sua qualidade.
Reações adversas: Alucinações, agitação, pesadelos, depressão. Sonolência, dor de cabeça, tontura, insônia exacerbada e distúrbios cognitivos tais como amnésia anterógrada (os efeitos da amnésia podem estar associados a um comportamento inapropriado). Diarreia, náusea, vômito, dor abdominal. Dor nas costas. Infecção do trato respiratório superior, infecção do trato respiratório inferior.
TRAZODONA
Para que serve: Atua no sistema serotoninérgico cerebral, aumentando a concentração de Serotonina, que é a substância neurotransmissora responsável por regular o humor, ajudando assim a reduzir os sintomas relacionados com a depressão.
Após a ingestão de uma dose oral de 150 mg de Trazodona, a concentração máxima do medicamento no organismo é alcançada num tempo máximo de 4 horas após a sua ingestão.
Quais os males que pode me causar?
Alguns dos efeitos colaterais mais comuns de Trazodona incluem tontura, sonolência, náusea, gosto desagradável e boca seca.
Pacientes do sexo masculino em tratamento com Trazodona, que apresentarem ereção prolongada ou inapropriada do pênis, devem interromper de imediato a administração do medicamento e consultar o médico.
Não bastasse as sequelas do AVCI concernentes a dores intratáveis, os efeitos colaterais provocados pelo uso do remédio contínuo causa sonolência, tontura, dentre outros sintomas que não permite que o Requerente exerça quaisquer atividade laborativa.
Despois de ter sofrido o AVC o Requerente passou a sentir as seguintes dores:
- queimação, formigamento, ardência;
- sente dor com um simples toque na pele;
- sente dor com o ar gerado pelo ventilador;
- dormência no braço e perna;
- quando se machuca no lado direito do corpo não sente dores;
- objetos caem da mão;
- perde objetos e não se lembra onde deixou;
- o frio é doloroso;
- sofre de distúrbios do sono;
- alterações do humor tais como: irritação, nervosismo, ansiedade. A alteração do humor provoca aumento da dor, da dormência e da queimação;
- possui lapso de memória e se esquece onde está;
- não consegue dar sequência a um assunto quando está conversando com alguém;
- sente tontura e dor constante e precisa deitar pra se restabelecer;
Ainda, o Requerente sofre com problemas ortopédicos quais sejam: CID 10 - M54.4 Lumbago com ciática + CID 10 - R52.1 Dor crônica intratável + CID 10 - G56.1 Outras lesões do nervo mediano + CID 10 - G56.0 Síndrome do túnel do carpo + CID 10 - M53.1 Síndrome cervicobraquial + CID 10 - M75.1 Síndrome do manguito rotador + CID 10 - M67.3 Sinovite transitória + CID 10 – M 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga + CID 10 – Z09.4 Exame de seguimento após tratamento de fratura conforme Relatório Médico elaborado pelo Dr. Informação Omitida, especialista em Ortopedia e Traumatologia, inscrito no CRM sob nº Informação Omitida – TEOT Informação Omitida.
De acordo com o Relatório Médico elaborado pelo Dr. Informação Omitida, especialista em Ortopedia e Traumatologia, inscrito no CRM sob nº Informação Omitida – TEOT Informação Omitida, o Requerente “encontra-se em acompanhamento ortopédico por dor crônica lombar, lombociatalgia, síndrome do túnel do carpo e canal de guyon bilateral, dor no ombro direito, pós operatório de lesões meniscais no joelho esquerdo e sequela de fratura do segundo e terceiro metatarsos do pé direito”. Acrescentou ainda que “apresenta sindorme do túnel do carpo e canal de guyon bilateral, ruptura do supraespinhal, lesão tipo slap, corpo livre, lesão de hill-sachs e atrose acromioclavicular do ombro direito. Tendiopatia do glúteo médio do quadril esquerdo. Possui incapacidade funcional para realizar esforço físico, como carregar peso, atividades com flexão do tronco, ortostatismo prolongado, subir e descer escadas, deamular pequenas distâncias e ficar sentado por período prolongado.
Insta afirmar que o relatório médico foi elaborado com base nos seguintes documentos: ressonância magnética nuclear do ombro direito, joelho esquerdo, eletroneuromiografia de membros superiores, radiografias da coluna, joelhos, pé direito, usg dos quadris.
Acontece que, a parte Requerente não está apta para o trabalho, nem tampouco para as atividades habituais, como afirma o Instituto Réu.
Apesar da fé pública do relatório apresentado na perícia realizada nas dependências da autarquia federal, o perito simplesmente ignorou o referido documento, que é prova inequívoca dos fatos narrados, ou seja, a comprovação da incapacidade do Autor para o trabalho.
Embora o Requerente ainda encontra-se inapto para o trabalho seu benefício foi indevidamente cessado. Conforme revelam os exames e atestados médicos anexos a presente persiste a incapacidade laborativa do Requerente, devendo assim ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, qual seja, 28/01/2019.
Veja Excelência que o Requerente encontra-se em tratamento médico a alguns anos, conforme atestados, exames e relatórios médicos em anexo.
Seria excessivo, se não iníquo, impor à parte Autora, nas condições que vêm de ser expostas, o retorno ao mercado de trabalho para buscar o sustento, ainda mais porque essa situação só foi criada pela própria omissão da autarquia previdenciária.
Entretanto, por um lapso do perito do Instituto Requerido o Requerente foi considerado apto para exercer sua atividade, decisão esta que comprometeu ainda mais o quadro clínico do Autor.
III - DO DIREITO
O benefício de Auxílio-Doença está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Artigo 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivo.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Invalidez consta do art. 42 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Artigo 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91, in vebis:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, senão vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que o Autor contribui para a Previdência Social como contribuinte individual pois trabalha como motorista autônomo, bem como recebeu, ininterruptamente, auxílio-doença no período de 09/04/2013 a 28/01/2019
Ora, Excelência é cediço que se a Requerente estivesse capacitada para o trabalho NÃO estaria realizando acompanhamento médico para tratamento das doenças supramencionadas, nem tampouco estaria consumindo diversos remédios que por vezes não lhe permite laborar como motorista autônomo.
Conforme consta nos atestados e exames médicos anexos revelam que o Requerente encontra-se INAPTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (28/01/2019) sendo que o seu quadro clinico não sofreu qualquer melhora com a realização dos tratamentos indicados por seus médicos, pelo contrário observa-se que sua condição de saúde tem somente piorado com o passar do tempo.
Diante de tais fatos, verifica-se que o Autor preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado desde a data da cessação do benefício previdenciário, ou seja, 28/01/2019.
Ora, esta situação se traduz em ato ilegal, por parte do Instituto Réu, uma vez que estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo:
“O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Data máxima vênia, Excelência o Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença, porém o instituto cessou o beneficio de forma indevida.
Ora, Excelência é cediço que se o Requerente estivesse capacitado para o trabalho NÃO estaria realizando acompanhamento médico para tratamento …