Petição
INSIGNE JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado à Inserir Endereço, vem, à presença deste Douto Juízo, por meio de seu advogado Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional Endereço do Advogado, com fundamento no art. 5º, XXXV, CRFB/88 e no art. 475 e seguintes do Código Civil, ajuizar
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, cuidadora, filiação ignorada, portadora do Inserir RG, inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados à Inserir Endereço, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
I – DOS FATOS
O AUTOR entabulou com os REQUERIDOS um “Contrato Particular de Compra e Venda” de um imóvel, consoante se infere da cópia juntada, aos 02 de setembro do ano de 2016.
Pelo contrato, o AUTOR pretendia a aquisição do imóvel descrito no instrumento, conforme o preço e as condições estabelecidas.
No ato da assinatura e firmamento, o AUTOR pagou imediatamente aos REQUERIDOS a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), consoante o previsto no instrumento; sendo que, o restante do pagamento, no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) seria financiado pelo sistema financeiro de habitação administrado pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, após cumprir integralmente a sua parte no pacto firmado, o AUTOR ficou mais de 09 meses aguardando os REQUERIDOS regularizarem variadas pendências creditícias em seus nomes para que o financiamento fosse aprovado, e, consequentemente, o negócio restasse consolidado.
Denota-se, desta forma, o descumprimento contratual dos REQUERIDOS da Cláusula 3ª – Condições Especiais, item 3.2, a qual refere que as partes deveriam manter os seus nomes limpos junto ao sistema financeiro, de modo a dar ensejo a concretização do financiamento.
E, além da restrição dos seus nomes nos cadastros de restrição, o AUTOR ainda teve que aguardar os REQUERIDOS desalienarem o imóvel objeto do contrato, o que só ocorreu em dezembro de 2016; ou seja, já passados 03 meses do firmamento do negócio.
O descumprimento contratual pode ser inferido do áudio que junta-se aos autos de uma conversa entre a filha do AUTOR, a Sra. Milene Dias Silva, a qual detinha procuração específica para contrair o empréstimo junto ao banco em nome do seu pai, realizando e resolvendo todos os procedimentos afetos, e, a segunda REQUERIDA.
Junta-se na oportunidade também a degravação dos áudios.
Nos áudios em questão datados do final de maio de 2017, denota-se que, mesmo ultrapassados 09 meses do firmamento do negócio, os nomes dos REQUERIDOS não estavam desimpedidos, o que obstou completamente a concretização do financiamento, e, por conseguinte, de todo o negócio.
Cumpre ressaltar que o AUTOR ajuizou sua demanda em 21/08/2017 perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca; contudo, fora reconhecida a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, conforme decisão publicada em 18/02/2019 e que ora se junta, oportunidade em que ajuíza-se novamente a pretensão autoral perante a Justiça Comum.
Sendo desse modo, e, diante do descumprimento contratual dos REQUERIDOS por todo esse tempo, entende-se que o AUTOR faz jus a presente ação resolutória, bem como a restituição do valor pago como sinal no ato da assinatura do termo, além do reembolso de todas as despesas que suportou diante de todo este transtorno e frustração.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O negócio firmado pelas partes apresenta todos os requisitos quanto a forma e conteúdo para que tenha plena validade no mundo jurídico.
Não obstante a sua regularidade, o que se infere da hipótese é um descumprimento contratual por parte dos REQUERIDOS por um período que ultrapassa em muito o que se poderia compreender por razoável.
Ora, o AUTOR esperou a regularização do nome dos REQUERIDOS junto ao sistema financeiro de habitação por mais de 09 meses, sendo este tempo muito mais do que o suficiente para que regularizassem a sua situação, haja vista terem a plena ciência dessa condição na assinatura do contrato.
E foram várias as restrições creditícias a contar de fevereiro de 2017, isso sem computar o tempo levado para que providenciassem a desalienação do imóvel, que só ocorreu após 03 meses da assinatura do contrato.
Por seu turno, infere-se da “Cláusula 3ª – Condições Especiais”, item 3.2 que:
Fica convencionado entre as partes que deverão manter seus nomes livres de restrição junto ao sistema financeiro, para concretizarem o financiamento, arcando com a multa contratual a parte que der causa;
Logo, infere-se não caber aos REQUERIDOS quaisquer alegações de desconhecimento dessa condição tratada como especial no instrumento, inclusive, é importante que se ressalte.
Em uma das gravações juntadas aos autos, do final de maio de 2017, a SEGUNDA REQUERIDA confessa a restrição dos seus nomes por um débito no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), consoante se denota no tempo 01m:22s.
A restrição creditícia confessada pela SEGUNDA REQUERIDA também pode ser denotada das degravações juntadas.
Ora, durante todo este tempo em que o financiamento ficou parado, a construção no imóvel que pretendia adquirir o AUTOR já poderia …