Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem perante V. Exa. requerer a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
em face de PRazão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço (doc. 02), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
a) Da Justiça Gratuita
A Requerente não tem como suportar o ônus do processo sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração inclusa, razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 1º e 3º da Lei nº 7.115/83, dando nova redação a Lei nº 1.060/50.
b) Da Audiência de Conciliação
Nos termos do art. 319, VII do CPC, a Requerente opta pela desnecessidade da realização de Audiência de Conciliação.
Isto porque grandes empresas, como é o caso das Requeridas, tem por hábito a contratação de advogados correspondentes apenas para a comparecimento na sessão conciliatória, sem poderes para transigir, o que resulta sempre em audiências infrutíferas.
Assim, requer a não designação de audiência de conciliação, intimando-se as Requeridas para apresentarem contestação no prazo legal.
II - BREVE SÍNTESE FÁTICA
Em meados de 2018, a Requerente passou por dificuldades financeiras, motivo pelo qual deixou de adimplir com algumas faturas de seu cartão “Informação Omitida”.
Em agosto/2018, a Requerente recebeu carta com proposta de negociação do saldo devedor, que na época era de R$ 2.044,70 (dois mil, quarenta e quatro reais e setenta centavos), conforme documento incluso (doc. 03).
A proposta consistia no pagamento de uma entrada de R$ 250,00 até o dia 03/09/2018, e mais 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 179,47, com início em 03/10/2018 e término 03/07/2019:
Parcela Vencimento Valor
01 (Entrada) 03/09/2018 R$ 250,00
02 03/10/2018 R$ 179,47
03 03/11/2018 R$ 179,47
04 03/12/2018 R$ 179,47
05 03/01/2019 R$ 179,47
06 03/02/2019 R$ 179,47
07 03/03/2019 R$ 179,47
08 03/04/2019 R$ 179,47
09 03/05/2019 R$ 179,47
10 03/06/2019 R$ 179,47
11 03/07/2019 R$ 179,47
TOTAL R$ 2.044,70
A Requerente pagou o valor referente à entrada na data pactuada, e mês a mês foi liquidando as parcelas com assiduidade. As parcelas sempre eram pagas via internet banking/aplicativo, até que em 03/04/2019, a Requerente resolveu pagar a parcela vincenda daquele mês diretamente na loja Informação Omitida da Razão Social, situada no centro da cidade, conforme recibo e extrato bancário acostados (doc. 04), dando conta do pagamento da parcela.
Para a surpresa da Requerente, que após tratamento contra o câncer se preparava para uma cirurgia de reconstrução de mama, no dia 03/05/2019, ao comparecer na loja Razão Social desta cidade para o efetuar o respectivo pagamento daquele mês, foi informada pela atendente que a parcela do mês anterior, com vencimento em 03/04/2019, havia ficado em aberto!!!
A partir daí, começou o calvário da Requerente.
Ato contínuo, a Requerente procurou o balcão de ajuda e imediatamente exibiu o comprovante da prestação paga no mês anterior, ocasião em que a atendente digitalizou o comprovante e enviou para a Central de Atendimento da Razão Social, sendo-lhe gerado o protocolo nº Informação Omitida.
Após 5 dias, prazo dado pela atendente para retorno e obtenção de resposta da solicitação, a Requerente retornou ao estabelecimento, onde recebeu a desagradável notícia que a parcela vencida em 03/04/2019 ainda se encontrava em aberto.
Nesse mesmo dia, foi orientada a entrar em contato com o SAC da rede, o que foi feito na própria loja, porém a Requerente não obteve êxito em resolver a questão.
Em razão da ausência da baixa da parcela com vencimento em 03/04/2019 que, frise-se, foi devidamente adimplida, a Requerente ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas seguintes.
Dias depois, em razão do tratamento oncológico que a Requerente fazia que desde 2013 contra Carcinoma Mamário, teve que se submeter a cirurgia reparadora, tendo ficado algum tempo de repouso, em recuperação após o procedimento cirúrgico.
No dia 27/06/2019, a Requerente procurou o PROCON de Ubatuba, onde registrou a CIP FA Informação Omitida, onde relatou o ocorrido e requereu a baixa da respectiva parcela paga em 03/04/2019 (doc. 05). Tempos depois, retornou ao órgão de proteção ao consumidor, e registrou a CIP FA Informação Omitida (doc. 06), na esperança de ver o seu problema resolvido, sem sucesso.
Em ambas as vezes, a Razão Social respondeu à CIP com informações vagas e imprecisas, dando a entender que a Requerente não havia feito nenhum acordo, ou que não havia sido aberto nenhum chamado no SAC da empresa para o problema, não informando sequer a situação da parcela nº 08 (docs. 07 e 08).
Mas, para piorar a situação, em 30/08/2019, a Requerente que até então possuía um bom limite de crédito junto ao Banco Santander, tentou a realização de um empréstimo e o mesmo lhe foi negado, ocasião em que tomou conhecimento que seu nome havia sido negativado em razão desta parcela com vencimento em 03/04/2019, no valor de R$ 179,47, tendo como credor a Razão Social.
Assim, após inúmeras tentativas amigáveis de resolver a questão, todas inexitosas, não restou à Requerente outra alternativa senão a propositura da presente ação, para ver declarada a inexigibilidade da parcela nº 08, que foi paga pela Requerente, bem como ser a ela possibilitado o pagamento das parcelas 09 a 11 da referida negociação, além da condenação por danos morais face aos abalos experimentados.
III - DO DIREITO
a) Da aplicação do CDC e da Inversão do ônus da prova
Na relação jurídica estabelecida entre a Requerente e as Requeridas, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a primeira é usuária como destinatário final dos serviços prestados pelas Requeridas como atividade-fim, mediante remuneração, cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
A Requerente visa demonstrar que sempre arcou com sua função de consumidora, pagando mensalmente pelo acordo que efetuou perante as Requeridas, não tendo dado causa nem tampouco contribuído para a ocorrência da não quitação/baixa da parcela.
As Requeridas, agindo com total negligência quanto à questão apresentada pela Requerente, ainda efetuaram indevidamente a inserção do nome da consumidora nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito.
Nessa seara, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre partes onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Além do mais, a legislação pertinente ao caso amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei consumerista. Assim, é de rigor a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, posto que se apresenta HIPOSSUFICIENTE na relação no sentido de disparidade técnica, informacional e econômica.
b) Da inexistência de débito
Conforme relatado na inicial, a Requerente efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 03/04/2019, fato este incontroverso. Veja-se:
Informação Omitida
Assim, qualquer ato que imponha à Requerente o pagamento de tal parcela é indevido e ilegal, caracterizando locupletamento das Requeridas, que se apropriaram do valor pago pela Requerente sem dar a devida quitação.
A questão é que, por erro das próprias Requeridas, culminou-se com a situação ora apresentada, e o acordo efetuado pela Requerente não foi finalizado, já que a Pernambucanas não possibilita o pagamento das parcelas 09, 10 e 11 porque a 08 se encontra em aberto.
A pretensão da Requerente, que pagou suas parcelas da negociação de boa-fé, é apenas que as Requeridas deêm a quitação quanto à parcela de nº 08 do contrato de nº Informação Omitida, visto terem sido havidas em favor da Pernambucanas.
Além disso, deve ser possibilitado à Requerente o pagamento das parcelas subsequentes, 09, 10 e 11, sem os encargos moratórios e juros, haja vista que não deu causa ao impasse.
Assim, comprovado o pagamento, é de rigor a baixa das parcelas, dando-as por quitadas.
c) Do dano moral face à inclusão indevida do nome da Requerente no rol dos inadimplentes
É sabido que a negativação do …