Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.
Em Caráter de URGÊNCIA
Pedido de TUTELA ANTECIPADA
Nome Completo, menor absolutamente incapaz, maioridade, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, representado neste ato por seus pais Nome do Tutor e Nome do Tutor, ambos nacionalidade, estado civil, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, Carteira de Identidade nºs Inserir RG e Inserir RG, e inscritos no CPF, respectivamente sob nº e Inserir CPF e Inserir CPF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da ESCOLA Razão Social, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJe com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS MOTIVOS FÁTICOS DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL
O Autor é aluno da instituição Ré há [___] anos, tendo sido regularmente matriculado e frequentado, sem interrupção, as etapas da Educação Infantil ofertadas pela própria escola, notadamente: [Creche I/II/III], [Pré I], [Pré II] (conforme histórico escolar/documentos anexos).
Durante todo o percurso, o Autor permaneceu integrado à mesma comunidade escolar, com vínculos afetivos e pedagógicos consolidados, possuindo registros formais de desenvolvimento e acompanhamento pedagógico.
Para o ano letivo de [ANO], ao buscar a matrícula na etapa subsequente [Pré II / 1º ano do Ensino Fundamental, conforme o caso], a Ré negou a matrícula/progressão, sob o argumento exclusivo de que o Autor não teria completado a idade mínima até 31 de março, invocando “data de corte”.
Ocorre que o caso não se refere a nova matrícula inicial no sistema, mas sim à progressão/continuidade de percurso educacional já iniciado e regularmente cumprido, dentro da própria instituição, com acompanhamento pedagógico contínuo e compatibilidade de desenvolvimento evidenciada por [parecer/relatório/declaração pedagógica] (docs. anexos).
A negativa, se mantida, produzirá prejuízo imediato e severo: ruptura do percurso escolar, descontinuidade do planejamento pedagógico, impacto socioemocional e risco concreto de perda do ano letivo, além de impor retenção puramente etária, sem análise da situação consolidada do aluno.
II. DO DIREITO
II.1. Da proteção integral, prioridade absoluta e do direito fundamental à educação
A Constituição Federal assegura o direito à educação e impõe a proteção integral e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes (CF, arts. 205 e 227), além de estabelecer deveres correlatos ao Estado, à família e à sociedade.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o dever de assegurar oportunidades que viabilizem o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (ECA, arts. 3º e 4º), bem como garante à criança o direito à educação e ao respeito à sua condição e processo de desenvolvimento (ECA, art. 53).
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...]
Em matéria educacional, portanto, a leitura do ordenamento deve privilegiar o melhor interesse da criança, prevenindo retrocessos pedagógicos e rupturas arbitrárias do percurso educacional já consolidado.
II.2. Do cenário normativo atual: corte etário para novas matrículas e preservação da continuidade do percurso
É importante registrar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação de 31 de março como data-limite para que estejam completas as idades mínimas para ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental em contexto de matrícula inicial, em prestígio ao regramento técnico nacional.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. CRITÉRIO DEFINIDO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO TÉCNICA E SOCIAL. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. As Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a …