Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCA/SP
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora (mandato procuratório incluso doc.1) com fulcro no artigo 2° da Lei 12.153/09 e artigo 282 do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE UF, CNPJ Inserir CNPJ, localizada no Inserir Endereço, por meio de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e comprovados.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência seja deferido ao autor os benefícios da Gratuidade de Justiça com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, bem como no artigo 1°, § 2° da lei n°5.478 de 25 de julho de 1968, por não ter condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui inicial.
II – DOS FATOS
O autor ingressou nas fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo em data de 13/11/2012, exercendo suas funções como soldado PM de 2°Classe.
Durante os primeiros meses de efetivos e ininterruptos trabalhos prestados a serviço da ré, o autor não recebeu o pagamento do Adicional de Insalubridade, conforme comprovantes de pagamento ora encartados.
Desse modo, o respectivo adicional somente passou a ser pago após o cômputo de 01 (um) mês de trabalho, mais precisamente a partir de 27/12/2012, isto é, pago com atraso no mês de maio/2013.
Ainda assim, conforme o documento acima descrito, a ré não adimpliu com o pagamento do adicional devido do mês de abril/2013, somente os valores atrasados do período de 27/12/2012 à 28/02/2013.
III – DO DIREITO
O adicional de Insalubridade pago aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado de São Paulo é regido pela Lei Complementar nº 432/85 e pago com base do artigo 3º do referido diploma legal, que teve seu texto reformulado com alteração advinda da Lei Complementar nº 1.179/12.
A Lei Complementar nº 835/97 inseriu o artigo 3-A na Lei Complementar nº 432/85, informando que: “O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade”.
No entanto, o direito ao percebimento dos adicionais pleiteados pelo autor passa a existir a partir da data de admissão deste na atividade laboral conforme preceitua a Lei Complementar nº 432/85 e não como informou a ré no OFÍCIO nº Informação Omitida que segue acostado a esta peça inicial.
Os decretos regulamentadores da lei nº 835/97 somente se limitaram a regulamentar o disposto na anterior Lei Complementar 432/85, sendo assim, não se pode falar em retroatividade, pois por expressa disposição legal desta lei, ficou determinado que os adicionais fossem devidos desde sua entrada em vigor, neste caso, a contar de 19/12/1985.
Portanto, a ré interpreta o texto legal de maneira equivocada, uma vez que a expedição do laudo apenas se deu para apurar o grau de insalubridade a fim de fixar-se o percentual devido.
Imperioso esclarecer que a expedição do laudo representa tão somente o início da contagem de tempo para pagamento do Adicional de Insalubridade por parte da Administração Pública.
No mesmo sentido, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São …