Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA
em face do Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:
A autora é servidora pública estadual, titular do cargo de provimento efetivo de Agente Educacional I – Alimentação, admitida ao Quadro de Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul em 25/01/1989, conforme ficha funcional em anexo, atualmente desempenhando suas atividades junto à Escola Estadual de Ensino Fundamental João Aloísio Braun, em São Luiz Gonzaga (RS), a qual conta com aproximadamente 200 (duzentos) alunos matriculados.
A requerente, desde o início do exercício de seu cargo público, desempenha, com habitualidade, atividades com exposição a agentes insalubres, químicos, físicos e biológicos, prejudiciais a sua saúde, tais como: poeira, umidade, dejetos de pessoas, calor excessivo, além do contato com produtos químicos fornecidos para “limpeza pesada” realizada no refeitório e nas salas de aula da escola; sem, no entanto, nunca ter recebido do Demandado o devido adicional relativo à insalubridade, consoante se verifica da análise dos benefícios averbados na ficha funcional anexa, em flagrante afronta à legislação estadual vigente, bem como em desrespeito aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Conforme Anexo I, da lei estadual nº 14.448, de 14 de janeiro de 2014, que traz as especificações das categorias funcionais do quadro dos servidores de escola – QSE, são atribuições do cargo de Agente Educacional I – Alimentação “preparar a confecção da alimentação escolar e limpeza em geral decorrente desta função nos estabelecimentos de ensino”.
Com efeito, o adicional de insalubridade está alencado entre os direitos essenciais conferidos a qualquer trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988, específicamente no art. 7º, XXIII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ainda, no que concerne ao direito de percebimento do benefício pelos servidores públicos estaduais, o art. 39, §3º, da Carta Política, por força da Emenda Contitucional nº 19/1988, não vedou a possibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, devendo, porém, a referida concessão estar adstrita ao princípio da legalidade, conforme art. 37, “caput”, da CF.
O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Nesse sentido, refere Hely Lopes Meirelles, acerca do princípio da legalidade, (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), que:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
Assim, cabe dizer que, por força do referido dispositivo contitucional, para ser viável a concessão do adicional ao funcionário público, é necessário haver a prévia existência de lei federal, …