Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, por seu advogado constituído, com fulcro no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, propor
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM DANOS MORAIS
contra o ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. JUSTIÇA GRATUITA
A Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, vejamos: CRFB/88, artigo 5º, inciso LXXIV, o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, e artigo 6º da Lei n.º 6.969/81, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste caminho, a Lei nº 13.105/2015, em seu artigo 98, § 1º, I, garante a assistência judiciária a parte processual. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...]
Desta forma, requer a demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
2. DOS FATOS
A Autora celebrou CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (N° 374/2013-em anexo) com o ente réu para atender à necessidade temporária na função de TÉCNICA EM RADIOLOGIA, com lotação na SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO Razão Social e que o mesmo vigoraria pelo prazo de 10 meses, com início em 27/03/2013 e término em 31/12/2013, recebendo como salário mensal o valor de R$ 2.143,13 (dois mil, cento e quarenta três reais e treze centavos).
E que o contrato administrativo temporário sofreu um 1° termo aditivo (em anexo), no que foi pactuado que se prorrogou o termo final do pacto para 31/12/2014. Trabalhando de segunda a sexta-feira, no horário (folha de ponto – em anexo) das 15h ás 19h.
3. DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Muito embora não seja necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial, uma vez que nos termos do art. 5°, XXXV da Carta Magna vigora o livre acesso ao Judiciário, é importante informar que a autora tentou resolver a situação ora posta pela via administrativa, porém, não obteve êxito.
O contrato administrativo terminou em 2015, depois de 4 meses (no dia 26 de junho de 2015) a autora deu entrada em um requerimento (em anexo) pedindo as parcelas trabalhistas que tem direito, fez todo o trâmite e juntou a documentação exigida. Passado mais de dois anos, a parte autora foi tomar ciência do andamento do processo no setor responsável da Secretaria de Saúde (SESA) com o respectivo número do protocolo que lhe foi dado, e ela obteve como informação de que já estava para a Secretaria de Administração (SEAD) para pagamento. A parte autora foi diversas vezes na SEAD, e aguardou por um grande período uma resposta da secretaria sobre seu processo. E a SEAD deu como resposta que não encontrou o processo da autora com a justificativa de que não constava no seu sistema, e pediram que ela voltasse a SESA. A parte autora voltou a SESA e por lá a encaminharam para o setor de arquivos onde não encontraram os documentos, mas pediram para retornar com dois dias, pois iriam fazer uma procura minuciosa do processo. Depois de idas e vindas, finalmente a parte autora teve como resposta de que não tinham ideia de onde está o processo, pois nos arquivos nada constava, e deram como justificativa de que devido a transição de governo a equipe anterior tinha perdido os documentos e não tinha como conseguir a papelada devido ter passado bastante tempo.
Desse modo, sem ter outra opção, busca-se o amparo desse r. Poder Judiciário para reparo ao dano e abalo moral sofrido pela requerente.
4. DO DIREITO
Uma vez descritos os fatos que deram origem a presente demanda, passemos agora a análise do direito que ampara a pretensão ora deduzida em juízo.
Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/1988), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. No caso vertente, a requerente ocupava o cargo temporário de necessidade excepcional, sendo exonerada ad nutum em janeiro de 2015.
Não obstante a inexistência de vínculo com a Administração Estadual, uma vez configurada a demissão tem a requerente o direito de receber as verbas trabalhistas que não foram pagas, referentes ao saldo de salário, parcela do INSS do empregado sobre salários, IRPF sobre salários, parcela do INSS do empregador sobre salários, salário família, décimo terceiro proporcional, parcela do INSS do empregado sobre décimo terceiro, IRPF sobre décimo terceiro, parcela do INSS do empregador sobre décimo terceiro, férias vencidas, 1/3 sobre férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 sobre férias proporcionais e parcela do INSS do empregador sobre férias.
Destarte, o art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 admite a aplicação dos direitos trabalhistas aos agentes públicos, quando omissa a legislação estadual. Nesse passo estabelece o art. 39, § 3º e 7°, XVII da CF/88:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social. XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
E, ainda a jurisprudência local, in verbis:
Acórdão Nº 74522
Processo Nº 0000834-97.2018.8.03.0006
Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN
RECURSO INOMINADO
Secretaria: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Em decisão da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251993/PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do antigo CPC, pacificou a orientação jurisprudencial de aplicação do prazo quinquenal para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. A exegese lá contida também se aplica ao presente caso (ação de cobrança), pois do julgado se extrai que o Decreto nº 20.910/32, em razão de sua especialidade, regula quaisquer pretensões contra o ente estatal, não havendo que se cogitar na aplicação do Código Civil, por sê-lo lei geral. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal, como já reconhecido pelo STJ no julgamento do Agravo no REsp 145659/AP, manejado pelo Estado do Amapá. Lado outro, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2) A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e a parte autora, nomeada para ocupar o cargo em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, conforme documentos juntados aos autos, é de natureza administrativa, sendo observados, in casu, os requisitos do art. 7º, incisos II e V da CF/88 pelo gestor. Tais cargos são …