Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF, Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio dos seus advogados, infra-assinados, ajuizar
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, e-mail: Informação Omitida, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos e fatos que passa a expor.
1 DOS FATOS
Trata-se de seguro de celular firmado com empresa Ré em 23 de novembro de 2018, conforme instrumento anexo com as seguintes coberturas: ROUBO OU SUBTRAÇÃO DE BENS MEDIANTE ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS.
No entanto, contrariando toda e qualquer legítima expectativa, quando solicitado o pagamento de indenização por furto de celular, houve a negativa de pagamento da seguradora, nos seguintes termos:
“Assim, a ocorrência foi caracterizada como Furto Simples, que é a subtração do bem segurado sem ameaças, violência física ou que não se evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculos. Houve o entendimento de não atendimento ao processo em questão, em razão do evento reclamado não estar amparado sobre nenhuma cobertura contratada no seguro, considerando o relatado acima, tendo em vista tratar-se de evento excluído pelo contrato.”
O que merece ser revisto em face do princípio da boa fé e pelos motivos que dispõe na presente peça.
2 DO DIREITO
O contrato de seguro foi avençado entre as partes, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
[...]
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
[...]
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Assim, presumida a boa fé do Autor, tem-se por necessária a melhor interpretação que lhe seja favorável, conforme expressa previsão do CDC:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Afinal, em nítida boa fé, o segurado firmou contrato de seguro com a experiência de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura.
3 DO SEGURO DO CELULAR
Sobre o assunto, o doutrinador Cavalieri Filho, disciplina:
Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o trié do seguro, uma verdadeira, “triologia”, uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.
[...]
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405)
No entanto, diferentemente do esperado, ao ter seu celular furtado, teve a cobertura negada por previsão no contrato desta excludente, o que trata-se de cláusula abusiva, especialmente pela manifesta ausência de informação sobre tal excludente de responsabilidade.
Sabe-se que é dever do fornecedor informar claramente todas as condições e consequências do contrato firmado com o consumidor, não podendo eximir-se de suas responsabilidades sob argumento de previsão contratual, quando configurada abusividade, em clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleias, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
No presente caso, a abusividade fica configurada na total falta de informação, uma vez que não ficou claro em momento algum a DIFERENÇA ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
Ou seja, não se pode exigir do consumidor a diferença entre as modalidades de furto, roubo etc.
Desta forma, improcedente a tentativa de excluir de sua cobertura situações que rotineiramente ocorrem no país e, configuram o principal motivo para a contratação do seguro.
Dessa forma, deve ser considerada abusiva a cláusula que exclui a cobertura do seguro pela ocorrência de furto, com a condenação do Réu ao pagamento do seguro pelo furto do celular, conforme precedentes sobre o tema:
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APARELHO CELULAR. FURTO. Ocorrência de furto em qualquer modalidade obriga a seguradora a indenizar, conforme contatado em apólice. Cláusula de exclusão de furto simples não reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado 0001453-16.2018.8.26.0320; Relator (a): Rilton Jose Domingues; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018)
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OFERECIDO PELA VENDEDORA NO MOMENTO DA COMPRA. [...] Celular furtado de dentro do veículo do autor, estacionado em seu local de trabalho. Abertura sinistro junto à Seguradora Zurich. Indenização correspondente ao valor do celular que foi recusada, posto que o aparelho foi subtraído de dentro do veículo do autor, risco expressamente excluído na apólice contratada. Falha no dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC). Responsabilidade solidária das fornecedoras, que fazem parte da mesma cadeia de consumo e auferem lucro com a contratação/venda, de modo que ambas devem responder pelos prejuízos decorrentes da falha do dever de informar. Ilegitimidade de parte da seguradora não configurada. Inexigibilidade das parcelas referentes à compra do celular vencidas e não pagas. Devolução do valor da entrada e da primeira parcela pagas pelo consumidor, no montante de R$ 368,89, que é de rigor. [...]. Sentença mantida na íntegra. Recursos não providos. (TJSP; Recurso Inominado 0005013-69.2016.8.26.0082; Relator(a): Karla Peregrino Sotilo; órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)
CONTRATO DE SEGURO. APARALHO CELULAR. FURTO. Instrumentos contratuais omissos quanto às restrições de cobertura, especialmente em relação à subtração penalmente qualificada. Ausência de correta informação ao consumidor. No caso, incontroversa a ocorrência de furto qualificado pela destreza. Abusividade da recusa indenizatória, na esteira do disposto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido” (TJSP; Recurso Inominado 1009191-14.2017.8.26.0016; Relator(a): Daniel Ovalle da Silva Souza; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO FACULTATIVO – FURTO DE APARELHO CELULAR – FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE TREM DA CPTM – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRETENSÃO: RECEBIMENTO DO VALOR DO APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO E REPARAÇÃO MORAL – AÇÃO DE COBRANÇA. 1) Furto de aparelho celular no interior do trem da CPTM. Pleito de indenização formalizado pelo cliente. Pedido de ressarcimento à seguradora, negado por esta, sob a alegação de ausência de previsão …