Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DO CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, a parte autora afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz em jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
DOS FATOS
01. No dia Informação Omitida, o autor foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo lesões corporais onde, em atendimento médico fora constatado UMA SÉRIE DE LESÕES GRAVES, que resultou em DEBILIDADE PERMANENTE, conforme boletim de ocorrência e laudos, em anexos.
02. Sendo o autor, vítima de acidente automotor, atrai a aplicação da Lei 6.194/74 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua carga, a pessoa transportada ou não); conforme art. 3, alínea “b” que dispõe:
“Art. 3º. Os danos pessoais coberto pelo seguro estabelecido no art. 2 compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa vitimada:
03. Há de ser ressaltado que foi requerido administrativamente a liberação da INTEGRALIDADE do valor da indenização do seguro DPVAT, por invalidez PERMANENTE, não lhe sendo pago nenhum valor administrativo.
04. No caso em tela, o laudo médico atesta LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRANIO FACIAIS e de acordo com a tabela instituída pela Lei nº. 11945/2009, o percentual a ser pago é de 100% (cem por cento), equivale a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), caberia ao autor receber esta quantia, tendo em vista não ter recebido nenhum valor administrativo.
05. Vale salientar que a Lei nº. 11945/2009 infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico do estado de direito da República Federativa do Brasil, uma vez que o seguro DPVAT é instrumento de primeiro auxílio às vítimas de acidente de trânsito.
DO DIREITO:
06. Outrossim, convém trazer a baila, demonstração da mais pacífica jurisprudência a respeito da pretensão em comento. Senão vejamos:
Enunciado nº 26 TJMA – Não se aplicará a tabela anexa da Lei nº. 11945/2009 porque infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico do estado de direito da República Federativa do Brasil. (Aprovado em reunião em 31/08/09).
“(...) De logo convém registrar: para efeito de pagamento do seguro DPVAT, o valor do quantum indenizatório nas hipóteses de invalidez permanente pode assumir três possibilidades: 1. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/2006), convertida na Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007), e portanto sob a égide da Lei nº 6.194/74, a indenização corresponderá a quarenta salários mínimos vigentes. 2. Já para os sinistros ocorridos após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado no art. 8º da Lei nº 11.482/2007. 3. Por fim, na hipótese de o sinistro ser efetivado após o advento da Medida Provisória nº 451, de 18/12/2008, convertida na Lei Complementar nº. 11.945 de 24/06/2009 é que se adotará, para efeitos de indenização, os percentuais de gradação de invalidez por ela previstos. No caso em tela, o acidente ensejador da demanda ocorreu em 04.10.2009. A regra em vigor àquela época é, portanto, a Lei nº 11.945/09(grifo nosso). De acordo com a determinação …