Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO
Qualificação da Parte, por sua advogada e bastante procuradora (doc.), mui respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA
com fulcro nos artigos 1.590, 1.649 e seguintes do Código Civil, e na Lei n° 5.478/68 c.c. artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de Qualificação da Parte; com endereço comercial à Inserir Endereço, e eletrônico Informação Omitida, podendo ser encontrado em quaisquer dos endereços indicados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - PRELIMINARMENTE, DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO DURANTE O RECESSO FORENSE
A legislação processual civil vigente dispõe que as ações que contenham pedido de tutela de urgência, bem como as ações que versem sobre alimentos serão regularmente processadas durante a vigência das férias forenses, nos termos seguintes:
“Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
(...)
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
(...)
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; ”
Do exposto, considerando a presente demanda tratar-se, concomitantemente, de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência, requer-se, desde já, o regular processamento do feito no período de férias forenses, regulamentado pelo artigo 220 do Código de Processo Civil, compreendido entre Data a Data.
II - DOS FATOS
Em suma, Requerente e Requerido conviveram em situação de União Estável por aproximadamente Informação Omitida (Informação Omitida) anos, cujo reconhecimento e dissolução ocorrera nos autos do processo n° Informação Omitida, que tramitou perante a Informação Omitida Vara Cível da Comarca de Informação Omitida.
A título de meação, em acordo judicial homologado em Data, foi atribuída à genitora a partilha de Informação Omitida% (Informação Omitida) da empresa Informação Omitida, constituída na constância da união das partes, de titularidade do filho primogênito do ex-casal, nos termos a seguir transcritos:
(...) Informação Omitida (...)
Imprescindível salientar, Excelência, que a Requerente nunca laborou no mercado de trabalho formal, não tem formação profissional e dedicou sua vida, durante a união estável, ao trabalho na empresa da família, Informação Omitida, bem como nos cuidados da casa e de seus filhos Informação Omitida, portador de doença genética hereditária denominada Informação Omitida, sob CID Informação Omitida, e acometido por Informação Omitida, CID Informação Omitida; e Informação Omitida, portador de Informação Omitida, sob CID Informação Omitida, além de também ser portador da Informação Omitida e acometido porInformação Omitida, CID Informação Omitida.
Vale ressaltar que, durante o processo de reconhecimento e dissolução da união estável, a Requerente pugnou tão somente pelos alimentos devidos aos filhos maiores relativamente incapazes, considerando que ela mesma não necessitaria dos alimentos provisionais, pois contava com o recebimento de sua meação por meio das parcelas decorrentes da partilha judicial, que seria suficiente para sua mantença e contribuição para com a criação e despesas necessárias à manutenção dos filhos relativamente incapazes, com quem reside.
Isto porque, Excelência, a Requerente, após a homologação do acordo judicial de partilha, deixou de trabalhar para a empresa da família, cujo trabalho e renda proporcionavam um padrão de vida confortável e a possibilidade de arcar com empregada doméstica que pudesse substituir a presença e atividades da mãe no seio do lar, permitindo àquela que trabalhasse fora sem prejudicar as necessidades de atenção e cuidados dos filhos, portadores de deficiência mental e intelectual.
Nesse sentido, considerando que a colaboração e a meação da Requerente já foram reconhecidas e devidamente atribuídas por meio de acordo judicial homologado, os valores angariados pela empresa da família, tanto passados quanto futuros, são também fruto do trabalho da Requerente, que por anos desempenhou papel de extrema importância para com o crescimento da referida empresa, cujo direito ao recebimento e gozo é incontestável!
Data vênia, o trabalho da Requerente na referida empresa era sua única fonte de renda, e utilizar dos proventos para sustento próprio e de seus filhos é imprescindível, considerando que a Requerente mora de aluguel com seus dois filhos, ressalte-se, portadores de necessidades especiais; é responsável pela rotina médica e terapeuta deles; desempenha SOZINHA o papel de educação, alimentação, vestuário, medicação, tratamentos médicos e acompanhamentos terapêuticos dos filhos, além de ainda ter de supervisionar, acompanhar e prestar assistência ao filho Diego nas atividades básicas do cotidiano.
Ocorre que o Requerido deixou de adimplir com as parcelas do acordo judicial supramencionado a partir do mês de Informação Omitida, sendo que até o momento, Informação Omitida (Informação Omitida) meses depois, a Requerente não recebeu qualquer valor referente à sua meação, cujo débito inclusive é objeto de litígio em ação própria de cumprimento de sentença, processo n° Informação Omitida, em trâmite perante este r. Juízo.
Diante da situação, sendo a Requerente pessoa que nunca trabalhou fora do ambiente proporcionado pela união estável, tendo se dedicado quase Informação Omitida anos naquele relacionamento, e hoje com mais de Informação Omitida anos, não tendo profissão específica, e além de não estar recebendo valores do acordo judicial da ação que reconheceu e dissolveu a união estável, ainda é responsável pelo custeamento de consultas e exames médicos de rotina, além da necessidade de acompanhamento e locomoção dos filhos às terapias contínuas com diversos profissionais da área de saúde, cujos valores, somados às despesas com moradia, alimentação, vestuário, lazer entre outras, ultrapassam sua atual capacidade financeira, que está em iminente situação de precariedade e sob risco de miséria por conta do abandono material sofrido.
Ademais, Excelência, por conta de todos os desgastes emocionais sofridos pela Requerente desde a separação ocorrida em Informação Omitida, principalmente pelas humilhações, agressões e consternações judiciais delas decorrentes, além das dificuldades e preocupações financeiras nos últimos meses, a Requerente desenvolveu Informação Omitida (CID Informação Omitida), conforme laudo médico abaixo, que também instrui a presente demanda:
Segundo o DATASUS (Departamento de Informática do SUS), do Governo Federal, o CID Informação Omitida “Informação Omitida” é:
“Informação Omitida “
Fonte: Informação Omitida
Por esta razão, considerando estar a Requerente completamente desamparada, emocional e financeiramente, dependendo da caridade de amigos e familiares para dar aos filhos uma vida digna e acesso ao mínimo necessário para suas condições econômicas e mentais, não lhe restou alternativa, senão a propositura da presente demanda, a fim de obter a tutela jurisdicional necessária para a efetivação de seu direito à subsistência enquanto não houver, por parte do Requerido, a satisfação do débito sobre a meação da Requerente, decorrente da partilha do bem de família para o qual contribuiu e lutou durante anos de sua vida, dedicados ao crescimento econômico da família outrora constituída.
III - DO MÉRITO
Dispõe o Código Civil vigente acerca do dever de assistência mútua e da prestação de alimentos:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
(...)
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
(...)
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. “
Desta forma, Excelência, sendo a Requerente genitora e curadora provisória de filhos portadores de deficiência mental permanente, e a única responsável, até o momento, pela mantença própria e de sua prole, é seu direito assegurado, considerando o binômio possibilidade/necessidade, ao recebimento de alimentos provisionais na proporção de sua necessidade e dentro da possibilidade do Requerido, seu ex-cônjuge que deu causa à separação e empresário no ramo de importação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS - EX-ESPOSA - REQUISITOS - BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO DOS PROVISIONAIS - VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - QUANTUM MANTIDO. 1. Configurada a necessidade de ex-esposa ao recebimento de auxílio material, deve ser determinada a prestação de alimentos por seu ex-cônjuge como decorrência do dever de mútua assistência. 2. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. Inteligência do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Inexistindo prova da impossibilidade financeira do alimentante suportar a obrigação alimentar determinada pelo juízo de origem, imperiosa a manutenção dos alimentos provisórios até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença, após instrução regular do processo. ”
(TJ-MG - AI: 10407120023137002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. ALIMENTANDA QUE CONTA COM 54 ANOS DE IDADE. DEDICAÇÃO AO LAR E À EMPRESA FAMILIAR PELO PERÍODO DO CASAMENTO (35 ANOS). CARÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL PARA IMEDIATA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MEIOS SUFICIENTES PARA PROVER SEU SUSTENTO. NECESSIDADE DA EX-CÔNJUGE EM PERCEBER ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O dever alimentar existente entre ex-cônjuges está alicerçado na mútua assistência, devendo a respectiva verba ser fixada quando evidenciada as dificuldades da Alimentanda em se inserir no mercado de trabalho, diante de sua idade e da imposição de qualificação técnica e educacional, bem como da dedicação ao lar e à empresa familiar, durante os 35 anos do casamento, além da comprovada dependência econômica ao esposo, destacando-se que tal arbitramento é provisório, com a dilação probatória melhor elucidando a questão quanto ao binômio necessidade/possibilidade. ”
(TJ-SC - AG: 20140783255 SC 2014.078325-5 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 14/01/2015, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA DE MENOR - ALIMENTOS PROVISIONAIS - EX-ESPOSA - DECORRÊNCIA DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - FILHO MENOR IMPÚBERE - DEVER DE PRESTAÇÃO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade/possibilidade na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele (s) que os reclamam, há que se levar em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. Inteligência do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. 2. Configurada a necessidade de ex-esposa ao recebimento de auxílio material, deve ser determinada a prestação de alimentos por seu ex-cônjuge, como decorrência do dever de mútua assistência. 3. Compete aos pais o dever de criar e educar os filhos, dando-lhes uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar, sendo certo que o dever de prestar alimentos deriva destas obrigações, porquanto a criação e educação dos filhos implicam em gastos necessários à sua subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, educação, dentre outros. 4. Não havendo comprovação da necessidade de majoração dos alimentos fixados provisoriamente para o sustento dos alimentandos - ex-esposa e filho menor -, bem como dos reais rendimentos do alimentante, é imperiosa a manutenção dos alimentos provisórios até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença, após instrução regular do …