Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos supra indicados de Reclamatória Trabalhista, que tramitam neste douto Juízo, respeitosamente, comparece à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, adiante assinados, tendo a expor e ao final requerer o que segue:
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. DA BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
No que diz respeito ao Auxílio Refeição, o v. Acórdão, em reforma a r. sentença, acolheu o pleito, declarando a natureza salarial da parcela e fazendo refletir em diversas verbas, nos seguintes termos (fls. 370):
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação fornecida ao Reclamante e determinar sua integração à remuneração para fins de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e adicional de policompetência, observada a prescrição quinquenal, e FGTS (11,2%), com prescrição trintenária.
Diante da determinação em integrar o Auxílio Refeição na remuneração autora, verificou-se que o Sr. Perito integrou os valores de “Refeição Diária” de forma equivocada, já que considerou os valores referentes a novembro/2000 em diante (fls. 459):
QUADRO I – DEMONSTRATIVO DAS VERBAS SALARIAIS COMPONENTES DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Informação Omitida
1. FGTS 8% + MULTA DE 40% SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "REFEIÇÃO DIÁRIA" E "VALE REFEIÇÃO" (PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA) – fls. 417
Informação Omitida
Portanto, os cálculos encontram-se equivocados, já que deveriam utilizar-se dos valores correspondentes a agosto/2012 em diante.
Requer-se que os cálculos de liquidação apresentados pela Perita sejam retificados a fim de serem corrigidos os valores integrantes da base de cálculo relativos à Refeição Diária.
2. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS PAGAS
Conforme acima esclarecido, o Auxílio Refeição teve sua natureza salarial reconhecida pelo v. Acórdão e, em consequência disso, a integração na remuneração autora para surtar os efeitos deferidos.
Um destes efeitos refere-se à repercussão do Auxílio Refeição em horas extras pagas. De acordo com as fls. 425/456 dos cálculos apresentados pela Perita, verificou-se que a mesma deixou de repercutir a parcela de Auxílio Refeição sobre as horas extras pagas com os adicionais de 60%, 65% e Diferenças de Horas Extras. A comprovação pode ser facilmente verificada pelo Resumo de fls. 413, já que não consta tal inclusão:
Informação Omitida
Insta salientar, que por mais que tenha sido determinado o pagamento de horas extras em sede recursal, restou determinado apenas o pagamento de diferenças de horas extras. Portanto, a mera inclusão da parcela Auxílio Refeição na base de cálculo das horas extras não faz com que haja a repercussão determinada sobre as horas extras pagas, pois as horas extras pagas com os adicionais de 60% e 65% foram abatidas de suas respectivas apurações. Deste modo, conclui-se que não houve a garantia de repercussão.
Requer-se que os cálculos de liquidação sejam retificados a fim de incluir a repercussão do Auxílio Refeição sobre horas extras pagas com os adicionais diferenciados, acima de 60%, em diferenças de horas extras.
3. DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO REFEIÇÃO – PERÍODO TRINTENÁRIO
Ainda no que tange ao Auxílio Refeição, verificou-se pela determinação de reforma, a condenação do FGTS trintenário da parcela (fls. 370):
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação fornecida ao Reclamante e determinar sua integração à remuneração para fins de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e adicional de policompetência, observada a prescrição quinquenal, e FGTS (11,2%), com prescrição trintenária. (Grifo nosso)
Deste modo, ao apurar os reflexos do Auxílio Refeição em FGTS, verificou-se que a Perita não considerou as repercussões sobre os décimos terceiros salários. Ressalta-se ainda, que da mesma forma, a Sra. Perita deixou de repercutir sobre as férias do período trintenário, excluindo tais períodos (fls. 417):
Informação Omitida
Assim, impugna-se os cálculos apresentados neste aspecto, já que é clara a determinação do v. Acórdão em repercutir em 13º salário, férias + 1/3 e outras parcelas.
Requer-se que os cálculos de liquidação sejam retificados a fim de incluir os reflexos do Auxílio Refeição em FGTS sobre os 13º salários e férias + 1/3 do período trintenário.