Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL PELO SETOR JURÍDICO DA EMPRESA Razão Social
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente, por meio de Procurador constituído
IMPUGNAR
a negativa acerca do pedido de cobertura do veículo segurado, Kwid Outsider, placas Informação Omitida, dada a ocorrência de apropriação indébita.
I - DOS FATOS
O notificante, no dia 15 de maio do presente ano (sexta-feira), após longa negociação, foi até a residência do Sr. Informação Omitida para perfectibilizar o aluguel do veículo segurado.
Ocorre que no dia 18/05/2020 quando o autor foi procurar o Sr. Informação Omitida para assinar o contrato, ele não conseguiu mais contato, pois foi bloqueado no aplicativo Whatssapp e as ligações só caiam na caixa postal, motivo pelo qual no mesmo dia o autor se deslocou até o local onde havia se encontrado com o Sr. Informação Omitida e conversou com o padrastro dele, o qual informou que não tinha notícias do rapaz desde o dia 15/05/2020 (dia da entrega do veículo), quando falou que iria sair para trabalhar.
Assim, dada a apropriação indébita do veículo e a falta de comunicação entre as partes, faz-se necessária a concessão do seguro para indenizar o notificante do prejuízo.
II - DO DIREITO
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
Assinala-se, prefacialmente e sem receio de recair em erro, que a relação existente entre as partes se insere no elenco das relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto em face da expressa disposição contida no seu artigo 2°, que trata o notificante como consumidor, como em virtude do seu artigo 3º, §2º, ao preconizar a presença do exercício da atividade de natureza securitária como caracterizador do fornecedor.
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, incontroverso que o notificante pactuou com a seguradora notificada contrato de seguro de automóvel, veículo Kwid Outsider, branco, ano 2019/2020, placas Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, conforme infere-se do contrato de adesão anexo (art. 758, CC).
Em virtude da perda do bem decorrente de golpe perpetrado por terceiro, o notificante postulou o pagamento da indenização securitária contratada, o qual foi indeferido sob o argumento de inexistir na apólice cobertura para apropriação indébita.
Sem razão, contudo.
É sábido que pelo contrato de seguro convenciona-se a transferência de riscos de um dos contratantes (segurado) a outro (segurador), cuja finalidade reside na cobertura dos danos impingidos à coisa/pessoa objeto do contrato, mediante o pagamento de um prêmio (art. 757, CC).
Ao celebrar o contrato de seguro, deve a seguradora informar o consumidor dos seus direitos e quaisquer limitações previstas na apólice, conforme dispõe o art. 46 do CDC, verbis:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesse sentido, o CDC introduziu no ordenamento jurídico brasileiro uma nova concepção de contrato, com o intuito de proteger determinados interesses sociais, …