Modelo de Negativa de Cobertura de Seguro | Impugnação Administrativa | Parte impugna a negativa de cobertura do veículo segurado em razão da perda do bem decorrente de golpe perpetrado por terceiro, sob o argumento de inexistir na apólice cobertura para apropriação indébita.
A embriaguez exclui o dever de indenizar no seguro de vida?
Não. A embriaguez, por si só, não autoriza a negativa de cobertura em seguro de vida. Isso porque a recusa ao pagamento da indenização deve estar lastreada em mais do que a mera constatação de ingestão alcoólica — é necessário demonstrar nexo direto entre a embriaguez e o evento causador da morte.
Além disso, ainda que o falecido estivesse dirigindo sem habilitação, tal elemento, isoladamente, também não serve como justificativa legítima para negar cobertura securitária. O que deve prevalecer é a análise da conduta da seguradora e se houve efetiva violação das cláusulas contratuais.
Logo, a advocacia deve sustentar, de forma incisiva, a proteção da parte segurada, buscando garantir o equilíbrio contratual e evitar abusos, principalmente em casos de negativa genérica. O que vale, no fim, é a análise concreta da situação, e não suposições automáticas por parte das seguradoras.
A seguradora pode negar cobertura alegando cláusula que o segurado não compreendeu?
Não pode. A seguradora tem o dever legal de prestar informações claras e completas sobre os produtos oferecidos, inclusive quanto às limitações da cobertura securitária. Cláusula restritiva que não foi devidamente explicada ao consumidor — especialmente em seguros coletivos, onde o segurado sequer participa da negociação — não pode prevalecer como fundamento de negativa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a seguradora precisa comprovar que houve ciência efetiva do segurado sobre os riscos não cobertos. Se não demonstra isso, a cláusula perde eficácia. O contrato não pode ser tratado como instrumento técnico inacessível, mas sim como pacto que exige transparência e boa-fé.
Na prática, o que deve ser observado:
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Redação ambígua ou genérica → cláusula ineficaz;
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Ausência de destaque ou explicação ao consumidor → nulidade da limitação;
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Material informativo contraditório → prevalece a interpretação mais favorável ao segurado;
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Seguradora não prova que informou → responde pela cobertura.
O STJ, no julgamento a seguir, foi categórico:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITES DA COBERTURA. SEGURADORA. 1. Ação de cobrança de seguro, fundada na obrigação de pagamento de indenização por invalidez permanente, ocasionada pela atividade laboral. 2. A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro, Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(Agravo Interno No Recurso Especial, N° 202002176661, T3 - Terceira Turma, STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, 22/11/2020)
Portanto, se a negativa se baseia em cláusula obscura ou mal explicada, o advogado deve atacar com firmeza, sustentando a nulidade da limitação por violação ao dever de informação.
O empréstimo de veículo que resulta em apropriação indébita é risco coberto?
Não, quando há cláusula expressa excluindo esse risco. A jurisprudência atual tem admitido que a cobertura securitária pode sim ser limitada por cláusulas claras que excluam certas hipóteses, como a apropriação indébita após empréstimo voluntário.
Neste cenário, a ação judicial movida pela parte autora buscando indenização costuma esbarrar na própria natureza do evento danoso, pois não há cobertura para o risco que a parte segurada voluntariamente aceitou correr.
Veja o julgamento abaixo:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Veículo segurado que fora objeto de apropriação indébita por terceiro, após empréstimo por duas semanas, pelo segurado. Cobertura expressamente excluída. Pedido improcedente. Inconformismo. Não acolhimento. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. Indenização devida apenas em casos de riscos cobertos. Inteligência do art. 757 do Código Civil. Limitação dos riscos que não acarreta abusividade. Exclusão expressa de cobertura para apropriação indébita. Ausência do dever de pagamento da indenização. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. Não reconhecimento. Ressalva expressa de que as condições contratuais integravam a apólice e que o pagamento da indenização dar-se-ia atentando-se a tais condições. Ciência ratificada pela apelante. Cláusulas contratuais claras e de fácil entendimento. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP, Ap. Cív. 1000682-16.2020.8.26.0493, 31ª Câmara de Direito Privado, 30/05/2022)
O artigo 757 do Código Civil permite que se delimitem os riscos assumidos, desde que de forma transparente.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
E aqui está o ponto central: a atuação do advogado é, sobretudo, identificar se houve falha informacional ou omissão da seguradora ao contratar.
Quando a cláusula de exclusão está redigida com clareza, em linguagem acessível e com ciência da parte, a decisão judicial tende a ser pela improcedência da pretensão indenizatória.
Quando a negativa da seguradora afronta o dever de boa fé?
A negativa é abusiva quando desprovida de fundamento técnico ou quando baseada em interpretação contraditória das cláusulas da apólice. A boa fé objetiva, princípio que rege os contratos conforme o artigo 422 do Código Civil, exige das seguradoras uma postura transparente, leal e coerente com os riscos assumidos.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
E isso não se trata de interpretação subjetiva — é dever legal. A recusa sem apuração do evento, sem perícia adequada, ou baseada apenas em presunções (como alegações vagas de inadimplemento contratual), configura quebra de confiança contratual e autoriza a busca por danos morais e dano materiais.
No exercício da advocacia, é essencial demonstrar:
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Que houve ciência inequívoca da seguradora sobre o sinistro;
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Que a apólice estava em vigor e o pagamento em dia;
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Que não houve conduta dolosa da parte segurada;
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E que a recusa se deu por justificativas genéricas, sem instrução adequada.
A prova da ausência de dolo e da regularidade contratual não é ônus exclusivo do segurado — recai também sobre a seguradora, quando justifica a recusa com base em fatos impeditivos do direito alheio. Logo, a boa fé é via de mão dupla, e sua violação abre espaço para ação de reparação.
Em que momento nasce o ônus de comprovar os prejuízos no processo?
O ônus é da parte autora, desde a petição inicial. Em matéria de seguros, a comprovação do sinistro e dos prejuízos dele decorrentes é pressuposto da ação judicial. A parte que pleiteia a indenização tem que demonstrar, desde logo, a existência do contrato, a regularidade do prêmio e a efetiva configuração do dano.
Isso envolve apresentar documentos, laudos, boletins de ocorrência, fotografias, e, sempre que possível, reunir assistência técnica de confiança. A ausência desses elementos fragiliza a resposta processual e compromete o êxito da demanda — seja o pleito por danos materiais, seja por dano moral, quando houver negativa indevida que extrapole os limites do contratual.
Em especial quando o sinistro envolve incêndio, roubo ou acidente com perda total, a comprovação do ocorrido deve estar devidamente alinhada aos termos do contrato e dentro do prazo estipulado. O recurso que questiona indeferimento sem essa base dificilmente terá sucesso.
Além disso:
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O comportamento da parte autora no curso do processo também importa: omissões, incongruências ou tentativas de ampliar artificialmente o valor do dano comprometem a credibilidade;
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O juízo levará em conta a coerência entre os documentos, os relatos e o histórico da segurada;
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A análise da documentação deve atender à regra da verossimilhança: mais do que alegar, é preciso provar com consistência.
Portanto, cumprir corretamente com o ônus probatório não é mera formalidade — é requisito indispensável para o reconhecimento da indenização e afastamento de alegações infundadas de insegurança contratual. Do contrário, assume-se o risco de sofrer, como pena, a improcedência integral da pretensão, inclusive quanto ao dano moral, quando requerido de forma dissociada do conteúdo probatório mínimo.
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