Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos Autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado constituído, manifestar da seguinte forma:
DO LAUDO PERICIAL
Manifesta sua discordância do laudo apresentado pela nobre perita, pelas razões abaixo:
a) Em suas considerações, bem como nas respostas aos Quesitos, a perita Informação Omitida, constatou que o periciado possui "retardo mental leve e episódio psicótico do oligofrênico", entretanto alegou que tais mazelas não o impede de exercer suas atividades habituais e profissionais como ajudante geral.
Primeiramente faz-se necessário ressaltar que constou no laudo da perita supra mencionada que o autor faz uso das seguintes medicações: "Informação Omitida". E frise-se que, concernente ao primeiro medicamento há a possibilidade dos seguintes efeitos colaterais: "Tontura, cefaleia, ataxia, sonolência, vertigem, fadiga, visão dupla. Náusea, vômito, constipação, diarreia. Reações de hipersensibilidade. Síndrome de Stevens-Johnson. Anemia aplástica, agranulocitose, púrpura, eosinofilia, leucopenia, trombocitopenia e linfadenopatia. Confusão mental, agitação psicomotora e psicose." Já quanto ao segundo medicamento há a possibilidade dos seguintes efeitos colaterais: "sedação ou sonolência; discinesias precoces (torcicolo espasmódico, crises oculógiras, trismo e etc."
Pois bem, o autor labora como ajudante geral, trabalho que requer concentração, atenção, haja vista na maior parte do tempo trabalha com materiais pesados, que requerem, inclusive, habilidade. Agora indaga-se, o autor fazendo uso das medicações citadas pode ter até "visão dupla", sendo assim, como a perita pode constatar a plenitude da capacidade laboral sem sopesar tais pormenores? Ao que se percebe o referido laudo restou dúbio e incompleto...
Outrossim, diversos documentos dão conta da existência do infortúnio e da incapacidade do autor. E frise-se que apesar dos argumentos da senhora perita, alegando a capacidade para o trabalho, não se pode descartar que a patologia então reconhecida pode ter sido agravada e até mesmo eclodida em razão do trabalho exercido pelo Autor, porém, em momento algum o senhor perito se manifesta no laudo a respeito disso.
Obvio que todas as patologias apontadas certamente dificultarão que o Autor exerça suas atividades, já que associadas a forte medicação que o Autor precisa fazer uso, há grande probabilidade de um indivíduo se tornar desequilibrado, sendo certo que possui limitação em sua capacidade laborativa por conta de tais enfermidades, além do fato de não poder se enquadrar em outra categoria profissional já que se trata de pessoa com baixo nível de escolaridade e dificuldade de aprendizado, como a própria perita observou em seu laudo.
Não é demais lembrar que a prova técnica é apenas um dos meios de prova, cujo objetivo é auxiliar o julgador na formação de seu convencimento, não significando que este esteja adstrito àquela, podendo, inclusive, decidir de forma diversa da conclusão exposta no laudo existente e com base em outros elementos de prova. A prova pericial é uma exigência do direito processual, mas para adquirir-se o direito material não se exige o laudo pericial.
É função do julgador, certamente, examinar todas as provas apresentadas, avaliando-as e valorando-as de acordo com seu convencimento, não podendo o magistrado delegar tão importante tarefa de seu mister jurisdicional ao perito, mediante concordância absoluta com o laudo lavrado pelo mesmo. Com certeza, não foi essa a intenção do legislador, que tratou de fazer constar, expressamente, o princípio da persuasão racional materializado nos artigos 371 e 479, ambos do CPC (Lei 13.105/15).
E frise-se que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser analisada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT Organização Social do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoal humana.
Além do mais, bem sabe o Nobre Expert que a Resolução 1635/02 CFM c.c Resolução 1931/09 (Código de Ética Médico), considera que a perícia médico-legal é um ato médico, e como tal deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no Código de Ética Médica.
Sendo que o princípio da não maleficência estabelece que o médico deve qualificar-se para o atendimento e habilitar-se para a comunicação. Não se preocupar somente com os fatores objetivos, mas também com os subjetivos, ou seja, nesse sentido, o médico deve falar só sobre o que sabe, só fazer o que está capacitado, ter respeito a própria autonomia, justificar a não aplicação de conduta diagnóstica, comunicar-se sobre o que está acontecendo e reivindicar infraestrutura adequada. O médico deve tomar decisões que causem o menor dano ao seu paciente.
Ademais, o expert do Juízo deve levar em …