Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da Ação de Curatela que move em face de Nome Completo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
DA AVALIAÇÃO PERICIAL
Apesar da incontestável respeitabilidade do laudo técnico apresentado, ele deve ser TOTALMENTE desconsiderado, pelos motivos a seguir expostos.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual a prova pericial busca esclarecer a incapacidade da curatelada para realizar sozinha os atos da vida civil.
A Perícia é a investigação e averiguação procedida por pessoa dispondo de conhecimentos especializados, a propósito de coisa ou matéria necessária para a instrução do processo. O perito age como auxiliar do juiz, suprindo a falta ou insuficiência de conhecimento deste em matérias não jurídicas, tais como a medicina, mas não pode haver nenhuma mácula em sua produção.
Sabe-se ainda que, mais relevante na apreciação de um laudo é a imparcialidade do perito e o valor que deriva dos fundamentos lógicos que apresenta, das fontes de informação que lhe servem de base, da boa disposição, da matéria e da linguagem com que vai transmitir as suas conclusões técnicas ou científicas.
Vale ressaltar, que o laudo não pode conter, omissão, obscuridade, imprecisão, incertezas, contradição e ilegalidade.
No caso concreto, ocorreu TODOS ESTES FATORES, incialmente pois o médico que avaliou a Requerida é exatamente o médico que lhe atendeu em outras ocasiões, inclusive, os dois relatórios médicos apresentados nestes autos (IDs 72311385; 87512807) foram elaborados por ele, DR. Informação Omitida, que foi omisso ao não informar que a periciada é sua paciente.
Nesse sentido, o artigo 148, inciso III, do CPC, estabelece que devem ser aplicados aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal.
Já o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, vejamos.
É vedado ao médico:
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Dessa maneira, além de ser médico que já atendeu a parte Requerida em outras ocasiões, o i. perito nomeado apresentou laudo judicial em completa contradição com o os seus próprios laudos médicos prescritos a Requerida meses antes do exame pericial, levando-nos a acreditar que o perito não se lembrava de quem é a periciada.
Merece destaque também que é possível verificar em todo o laudo pericial obscuridade, imprecisão, incertezas e contradição, conforme melhor elucidado a seguir:
Ao inicias suas respostas, o i. perito se manifestou no seguinte sentido:
1) O interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência, nos termos do art. 2º, do estudo supracitado?
R. Sim.
2) Em caso positivo, qual o diagnóstico e sua classificação no CID?
R. G 40.0
Cediço é que durante a elaboração do laudo pericial, o i. Perito concluiu que efetivamente a curatelada encontra-se acometida de deficiência, ou seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais …