Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, por seu Procurador IN FINE assinado, à Vossa Excelência,
IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL
nos termos a seguir expostos.
Apesar da incontestável respeitabilidade do laudo técnico apresentado pela i. perita nomeada pelo Juízo, ele deve ser desconsiderado na parte em que classifica a incapacidade do Autor como parcial e temporária, quando todos os documentos médicos anexados aos autos, atestam que sua incapacidade é total e permanente!!!
A i. perita na ocasião do exame pericial, às fls. 2 do laudo, descreve:
“[...] O mesmo tem 31 anos de idade, relatou escolaridade até a quinta série do ensino fundamental e que exercia a função laboral de motorista de ônibus rodoviário. Portador de Transtorno depressivo recorrente e Transtorno de ansiedade, faz uso de depakote e alprazolam. Queixa de taquicardia e crises de pânico com sensação persistente de insegurança. A doença tem início documentado desde 07/01/19 (documento apresentado à perícia). DID: 07/01/19 (documento apresentado à perícia). A doença tem início documentado desde 07/01/19 (documento apresentado à perícia). DID: 07/01/19 (documento apresentado à perícia). Ao exame pericial apresenta quadro ansioso e agitação psicomotora com relato de insegurança frequente. A conclusão pericial é de incapacidade parcial e temporária associada ao uso das medicações para controle dos sintomas atuais. A data de início da incapacidade foi estabelecida em 29/11/18 (documento apresentado à perícia). DII: 29/11/18 (documento apresentado à perícia). O quadro atual deve ser reavaliado no prazo de um ano por possível melhora com acompanhamento médico especializado e reavaliação do uso das medicações. [...]”
Ora, excelência, a perita reconhece a gravidade da doença incapacitante da Autora, contudo, se equivoca ao determinar que sua incapacidade é parcial. Analisando-se a atividade habitual de MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO, a que se reconhecer a incapacidade total ao exercício de tal função em decorrência dos transtornos sofridos pelo Autor, bem como pelos efeitos deletérios da medicação em uso.
Tal como demonstrado na inicial e reconhecido pela própria perita, a medicamentação administrada ao Autor, além de suas doenças incapacitantes, o torna incapaz ao trabalho habitual.
A i. perita às fls. 2 do laudo pericial, indica que o Autor é “[...] Portador de Transtorno depressivo recorrente e Transtorno de ansiedade, faz uso de depakote e alprazolam [...]”
Na tentativa de controle de seus transtornos psiquiátricos, o Autor é obrigado a ingerir, por exemplo, alprazolam e depakote. Vejamos a bula do depakote:
“[...] Capacidade de dirigir veículos e operar máquinas: como o divalproato de sódio pode produzir depressão no sistema nervoso central (SNC), especialmente quando combinado com outro depressor do SNC (por exemplo: álcool), pacientes devem ser aconselhados a não se ocupar de atividades perigosas, como dirigir automóveis ou operar maquinário perigoso [...]” (Farmacêutico Responsável: Ana Paula Antunes Azevedo - CRF-RJ nº 6572 - Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. Disponível no sítio eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asppNuTransacao=23824862016&pIdAnexo=3948965).
Ainda na resposta ao quesito nº 18, às fls. 9 do laudo pericial, a douta perita fez consignar o que se segue:
“[...] 18). Quais os efeitos colaterais da medicação ministrada para o (a) periciando (a)? Pode haver sonolência e dificuldade de atenção. [...]” (grifo nosso)
Ora, como se observa, o Autor está TOTALMENTE incapaz para o exercício de funções laborativas em razão das doenças …