Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em epígrafe que move em face de Razão Social – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e Razão Social, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
aos EMBARGOS MONITÓRIOS de fls. 203 a 219, pelos motivos a seguir expostos:
BREVE RELATO DOS FATOS
Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada pela empresa Embargada em desfavor da Embargante, objetivando o pagamento de dívida no valor histórico de R$ 177.555,86 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), relativo a prestações de serviços de cunho médico, cujas notas fiscais emitidas acompanham a inicial (fls.53 a 148).
Com a inicial, a Embargada colacionou não só as notas fiscais, bem como memória de cálculo discriminada da atualização do valor da dívida (com a utilização do índice de correção IGP-M e aplicação de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês), tudo conforme estabelece a legislação pátria.
Após expedido o mandado monitório, a embargante, utilizando-se da prerrogativa concedida pelo art. 702 do CPC, ofereceu embargos. Pugnou, assim, pela ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e improcedência da ação, alegando, em síntese, a improcedência da monitória, pugnando ainda pela condenação em verbas sucumbenciais.
Todavia, os embargos opostos não passam de uma tentativa desesperada da embargante para esquivar-se do pagamento que lhe compete e de burlar a lei, a embargante, utilizando-se dos embargos busca apenas e tão somente a procrastinação do feito com escopo de frustrar a satisfação do crédito da embargada, eis que apresentou alegações desnudas de qualquer amparo legal.
Não logrando alcançar o seu objetivo manifestamente atentatório aos princípios de direito processual civil, o embargante, mais uma vez, procrastina o feito opondo infundados embargos à monitória.
1 – DA CONFUSÃO DA EMBARGANTE QUANTO AÇÃO AJUIZADA
A Embargante em visível equivoco trata a presente demanda de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C DANOS MORAIS, motivo pelo qual ela apresenta “contestação” peça inadequada quando se trata de ação monitória.
Apesar de ambas serem cognitivas, existem diferenças sutis, porém significativas com relação ao procedimento, sendo a via eleita – Ação Monitória – mais célere por ser rito especial face a ação de ressarcimento.
Cumpre ainda esclarecer que a decisão de fls.179/180 determina o pagamento ou apresentação dos pertinentes Embargos, reforçando assim a adequação correta do pleito a ação ajuizada, observando os requisitos do art. 700 e seguintes do CPC.
2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Embargante alega em sede de preliminar que não é parte passiva do litigio, haja vista a Embargada não ter firmado contrato diretamente com a Razão Social.
Ocorre que apesar de cada Razão Social constituir uma pessoa jurídica distinta da outra todas elas integram um complexo empresarial cooperativo o qual abarca todas as Razão Social do país motivo pelo qual existe a responsabilidade solidária para o cumprimento da obrigação.
Inúmeros são os julgados que reconhecem a legitimidade no polo passivo para responsabilização civil reconhecendo o grupo econômico senão vejamos:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO UNIMED. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO DA AUTORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Conquanto cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMEDs do país, o que justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial para o restabelecimento da saúde da paciente, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recursos da autora conhecido e provido. Recurso da ré desprovido. – APC 201303102541 – 5ª Turma Cível/DF – Publicação: 19/12/2014 – Relator: Sandoval Oliveira
Data de publicação: 18/01/2013 - Ementa: CIVIL Plano de saúde Grupo econômico - Unimed constitui um único grupo econômico, subdividido em diversas unidades Não cabe ao consumidor diferenciá-las - Independentemente da localidade, todas as unidades desfrutam dos proveitos econômicos advindos do nome "UNIMED" Cláusula contratual que limita a prestação de serviços a determinada região Abusividade Agravo interno não provido. - 0185368-68.2012.8.26.0000/50000 – TJSP – Rel. Des. Helio Faria
Agravo de Instrumento. Insurgência do autor, portador de câncer, contra indeferimento de antecipação de tutela com vistas à cobertura de tratamento cirúrgico de fístula e colocação de prótese fonatória, procedimentos a serem realizados no Hospital Sírio Libanês. Alegações das seguradoras de ausência de vínculo contratual, em relação à Unimed Paulistana, e de não abrangência do hospital em sua área geográfica, quanto à Unimed de Belo Horizonte. Responsabilidade solidária entre as unidades que formam a rede Unimed. Cobertura devida. Precedentes desta Eg. Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0009105-21.2011.8.26.0000 TJ/SP. Rel. Des. Cesar Ciampolini. 10ª Câmara de Direito Privado. - 08/05/2012).
3 – DA CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO
O Superior Tribunal de …