Direito Civil

Impugnação. Embargos Monitórios. Intempestividade | Adv.Gislene

Resumo com Inteligência Artificial

A parte impugna os embargos monitórios, alegando intempestividade e defendendo a validade da cobrança de honorários. Destaca que a citação por edital foi realizada corretamente e que a embargante não trouxe provas que desconstituam a dívida, requerendo a improcedência dos embargos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo número Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que promove em face de Nome Completo, processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de V. Exa., através de seus advogados que esta subscrevem, em cumprimento ao contido no r. despacho de fls., m atenção ao contido no ato ordinatório de fls., apresentar

IMPUGNAÇÃO

aos EMBARGOS MONITÓRIOS ofertados pela Embargante, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

a) Da Intempestividade Dos Embargos Monitórios

Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pela Embargada em des-favor da Embargante, objetivando o pagamento de dívida no valor atualizado até o ajuizamento da presente demanda no valor de R$ 30.517,64 (trinta mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), relativo aos cheques inadimplidos, cujos originais dos títulos instruíram a exordial.

 

Devidamente citada por Edital, a Embargante deixou transcorrer in albis seu prazo processual para manejo da defesa pertinente, tendo este R. Juízo sentenciado o feito o qual julgou procedente a presente ação nos seguintes termos:

 

“Embora devidamente citado (fl. 256), o requerido deixou de apresentar embargos no prazo legal (fl. 264). Dessa forma, resta constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da ação. Providencie a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e o tipo das partes (exequente/executado) junto ao sistema SAJ. Intime-se o executado para que efetue o depósito do montante indicado pelo exequente e dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar os meios necessários, em cinco dias. No silêncio, diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.”

 

Tanto é que a Embargada após ser intimada da r. decisão supra colacionada, no dia 17 de janeiro p.p. cadastrou o incidente de cumprimento de sentença em apenso, sob número processual Informação Omitida, rogando a intimação da Embargante ao pagamento até então atualizado de R$ 49.038,50 (quarenta e nove mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos) conforme memória de cálculo anexa, devidamente corrigidos nos termos da sentença prolatada, atualizados monetariamente até o dia 31 de janeiro p.f.,

 

Portanto, de fato resta comprovada a intempestividade dos embargos monitórios, devendo, portanto, ser desentranhada dos autos, o que desde já se requer.

b) Da Citação Por Edital

A Embargante aduz que a citação por edital não tem validade alegando que a Embargada não teria requerido ofício às instituições bancárias a fim de que fossem trazidos endereços válidos para citação.

 

Novamente, sem razão, uma vez que a Embargada se utilizou das pesquisas on line disponíveis, ocasião em que este R. Juízo ao procedê-las perante o BANCENJUD, localizou endereços negativamente diligenciados, tanto por AR, como por oficial de justiça a teor das certidões juntadas.

 

Assim, restam totalmente impugnadas tais alegações, razão pela qual deve ser procedente a presente demanda.

NO MÉRITO

No mérito, melhor sorte não assiste à Embargante, senão vejamos:

a) Da Cobrança Dos Honorários Advocatícios

Alega a Embargante que a cobrança de honorários é descabida, rogando seja excluída dos cálculos apresentados, sob alegação de que compete apenas ao o R. Juízo fixá-los.

 

Entretanto, a Embargante deixou de observar que o percentual indica-do pela Embargada, além de juridicamente possível, se trata de mera sugestão, uma vez que o Magistrado pode fixar qualquer percentual entre 5 e 20%, justamente ocorrido in casu tendo em vista a r. decisão que determinou a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.

 

Ao argumento de ser excessivo o valor cobrado pela Embargada pretende o devedor rediscutir matéria já decidida e abrangida pela imutabilidade e intangibilidade da coisa julgada.

 

Entende-se por coisa julgada "a qualidade dos efeitos do julgamento final de um litígio, isto é, a imutabilidade que adquire a prestação …

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