Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, com o devido respeito, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita.
Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, a sentena proferida rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos, inclusive o depoimento das partes e informantes, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, conforme precedentes sobre o tema:
EMBARGOS DECLARAÇÃO - obscuridade, contradição e omissão inexistente efeito infringente inadmissível na espécie - embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016835-03.2018.8.26.0071; Relator (a): André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019)
EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO TERIAM SIDO VENTILADOS EMBARGOS DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - NÃO MERECE ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO ÚNICO OBJETIVO É A REDISCUSSÃO DA TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, COM VISTAS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001921-78.2017.8.26.0390; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data de Registro: 18/02/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da omissão alegada. 2. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração. 3. Impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. (TRF-4 - AC: 50487829120164047000 PR 5048782-91.2016.4.04.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA TURMA)
EMBARGOS DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. Os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão, mas se destinam, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o acórdão embargado. (TRT-1, 00008020720125010072, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Publicação: DOERJ 14-03-2018)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não padece de qualquer vício o Acórdão que demonstra de forma clara e coerente os motivos que ensejaram a decisão, ora vergastada. 2) O que se verifica, na realidade, é o intento da Embargante de rediscutir a matéria já analisada e decidida, porque inconformada com o resultado do julgamento da apelação, o que é vedado nesta via recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - ED: 00005368320148080046, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 08/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017)
Razão pela qual, devem ser rejeitados os embargos.
II – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
Sustenta o Embargante, que, mesmo instado a tanto, o julgador deixou de se manifestar acerca de diversos pontos, os quais expõe de maneira confusa e incongruente, haja vista que seu único intuito é protelatório, ante o seu inconformismo.
Ocorre que tal argumento, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob sua ótica, com o intuito de renovação da análise da controvérsia.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Desta forma, não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Ademais, o Embargante afirma que na audiência de instrução e julgamento houve a suposta confirmação de contrato verbal, todavia, não demonstrou de forma específica em qual momento seria, apenas proferiu falácias sem qualquer comprovação, ônus esse que lhe incumbia, tendo em vista que ficou nitidamente comprovado que não houve nenhum vício no negócio celebrado entre as partes.
Outro ponto a ser enfrentado, é que para ocorrer a invalidade do negócio jurídico celebrado é necessário que não sejam respeitados alguns pontos, conforme o Código Civil, em seu artigo 104, menciona quais são os pressupostos de validade do negócio jurídico, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - Agente capaz;
II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - Forma prescrita ou não defesa em lei.
A doutrina de Flávio Tartuce, esclarece que:
“Pois bem, o negócio jurídico, na visão de Pontes de Miranda, é dividido em três planos: – Plano da existência. – Plano da validade. – Plano da eficácia.” “No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, seus pressupostos fáticos, enquadrados dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Nesse plano há apenas substantivos sem adjetivos, ou seja, sem qualquer qualificação (elementos que formam o suporte fático). Esses substantivos são: agente, vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente...” (Direito Civil. 9. Ed. São Paulo: Método, 2014, p. 15, v. 3)
A partir dessa construção, o negócio jurídico tem três planos, três degraus:
• plano da existência;
• plano da validade;
• plano da eficácia.
Esses planos foram esquematizados de modo a formarem uma escada:
No plano da existência encontram-se os requisitos mínimos do negócio jurídico, sem eles, torna-se inexistente o negócio jurídico. Esses requisitos formam os pressupostos de existência, qual seja agente capaz, objeto, forma e a manifestação da vontade das partes.
Quando os requisitos do primeiro degrau forem satisfeitos, podemos passar para o plano da validade. Aqui, vale o auxílio do já citado artigo 104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
• O agente deve ser capaz, conforme o art. 1º, CC;
• O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
• A forma deve ser prescrita ou não defesa em lei;
• E, por último, a vontade deve ser livre, consciente e voluntária.
Antes de adentrar na capacidade para a validade do negócio jurídico, é importante observar o artigo 105 do Código Civil:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos de menor relativamente incapaz que realiza negócio jurídico, mas invoca a idade para sua anulação, quando ocultou-a de má-fé no momento da obrigação.
No tocante ao objeto, por sua vez, o artigo 106 do Código Civil, estabelece:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Quanto à forma, o art. 107 dispensa forma especial, exceto quanto previsto em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Além disso, a escritura pública é essencial a algumas espécies de negócio jurídico, conforme se observa da redação do art. 108 e art. 109, ambos do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Por fim, acerca da liberalidade das partes no negócio jurídico e da manifestação de vontade, é disposto no art. 110 ao art. 114, CC:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
No plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são:
• condição;
• termo; e
• encargo
Esses elementos estão relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De acordo com Flávio Tartuce:
“Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, sua presença pode gerar a nulidade do negócio, situando-se no plano da validade.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 8 ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)
A condição, que deriva da vontade das partes, faz com que o negócio jurídico dependa de um evento futuro e incerto, de acordo com o art. 121 do Código Civil.
Essa condição pode ser invalidada, de acordo com o art. 122 do Código Civil, nos seguintes casos:
• condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
• condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
• condições incompreensíveis ou contraditórias.
Além disso, a condição se divide em condição suspensiva e condição resolutiva. A primeira é aquela em que não se geram os efeitos jurídicos até sua implementação.
Já a condição resolutiva é aquela em que os efeitos existirão até que o evento a interrompa. Aqui, a aquisição dos direitos se opera desde logo. Após a implementação da condição, o direito se extingue, de acordo com o art. 128 do Código Civil.
O termo condiciona o negócio jurídico a um evento futuro e certo, conforme demonstra o art. 131 do Código Civil. Ele se subdivide em termo inicial e termo final.
No termo inicial se tem o início dos efeitos negociais; suspendendo o exercício do direito, mas não sua aquisição. No termo final, se predefine o momento em que o direito se extinguirá.
Por fim, o encargo, previsto no art. 136 do Código Civil, traz um ônus que pode ser posto ao beneficiado por um ato gratuito. Aqui, contudo, não se suspende nem a aquisição nem o exercício do direito. O art. 555 do Código Civil trata da possibilidade de o estipulador exigir o cumprimento do encargo.
Merece especial atenção o art. 137 do Código Civil, que trata do encargo ilícito ou impossível. Esse artigo diz que os encargos ilícitos ou impossíveis serão considerados como não escritos, exceto se o encargo constituir o motivo determinante da liberalidade, gerando a invalidade do negócio jurídico.
Assim sendo, conforme constatado e devidamente mencionado na sentença de mérito, todos os requisitos para validade do negócio jurídico realizado entre as partes foram tomados, não havendo motivos para ocorrer a anulação da escritura pública realizada.
Em relação aos vícios de consentimento, importante salienta que a vontade é um elemento essencial para …