Direito Previdenciário

Impugnação | Pericia Trabalhista | Insalubridade | Laudo Pericial

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante impugna laudo pericial que negou insalubridade e periculosidade em atividades em silos. Alega falhas na perícia, como falta de visita aos locais de trabalho e uso de documentos unilaterais. Requer a consideração de novos laudos e, se necessário, nova perícia.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de Razão Social, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

APRESENTADO PELO i. SR. PERITO DO JUIZO, o que faz com amparo nos seguintes fundamentos de fato e de direito: 

I – SUMA DO LAUDO APRESENTADO

Inicialmente, importante ressaltar que a Reclamada sequer apresentou quesitos periciais a serem respondidos.

 

O respeitável perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo desfavorável ao Reclamante, concluindo que o mesmo não se encontrava exposto a nenhum tipo de agente insalubre ou periculoso.

 

Contudo, tais conclusões não merecem prosperar, tendo em vista os argumentos que se passará a expor.

II – DA INSALUBRIDADE

II.I - Da situação do local de trabalho e das características da perícia

Importante destacar, de início, que a situação do local de trabalho do Reclamante encontrava-se totalmente alterada, tendo em vista que, no momento da realização da perícia, a empresa encontrava-se paralisada.

 

O Perito, desta forma, baseou-se somente em meras suposições e em documentos fornecidos unilateralmente pela Reclamada, absentes do crivo do contraditório e impossibilitando a aplicação do princípio da ampla defesa e do conhecimento, pelas partes, das provas a serem embasadas para qualquer decisão a ser tomada no processo.

 

Outrossim, é importante ressaltar que, no momento da perícia, o Sr. Perito agiu com descaso na realização, uma vez que não quis visitar os locais em que o Reclamante laborou, mesmo após pedido do próprio Reclamante. O perito limitou-se a dar uma volta pelo pátio da empresa, sem sequer vistoriar os maquinários, as áreas em que o Reclamante laborava e os silos em que o mesmo adentrava diariamente.

 

O perito chegou ao local já com sua convicção formada, mesmo sem nunca ter ido àquela empresa. Logo após sua chegada, o perito já deu a entender que não concordava com a perícia e que o ambiente não apresentava nenhuma característica insalubre. Ora, mas como o perito poderia chegar a tais conclusões antes mesmo da entrevista com as partes ou sequer sem conhecer as dependências da Reclamada?

II.II - Da exposição a poeira – mineral ou vegetal – decorrente da soja

Conforme narrado na exordial e não contestado pela Reclamada, o Reclamante laborava na função de “auxiliar de transbordo”, realizando operações de: a) estacionar o vagão sob o silo; b) abrir as tremonhas, acompanhar o enchimento e depois fechar as tremonhas do vagão; c) carregamento de vagões (25 a 30 por dia, com duração de 20 a 30 minutos cada); d) quebrar as sojas petrificadas dentro de silo; e) fazer limpeza nos silos, período da manhã; f) fazer a limpeza do tombador, elevador e outros locais.

 

Durante tais atividades o Reclamante encontrava-se exposto a diversos agentes insalubres, tais como: a) poeira mineral (sílica), constante do Anexo 12 da NR 15; b) ruído acima de 85db durante 08 (oito) horas ou mais por dia, constante do Anexo 1 da NR 15.

 

Contudo, o Sr. Perito concluiu que o Reclamante somente se encontrava exposto a poeiras vegetais, as quais não constam de qualquer Norma Regulamentadora como agente insalubre. Conclusão equivocada, porém, a do Sr. Perito, eis que a sílica está presente nos ambientes de manipulação de soja, conforme se restará demonstrado.

 

Nesse sentido, pede o Reclamante vênia para apresentar dois brilhantes laudos formulados por peritos diversos, também em autos diversos, porém com condições de trabalho semelhantes às do Reclamante (trabalho com soja), em que foi constatada a insalubridade da atividade.

 

Confira trecho do laudo elaborado pelo i. Sr. Perito Carlos Eduardo Messetti nos autos n. 0010631-92.2014.5.030134 (íntegra do laudo anexa):

 

3.4. POEIRAS MINERAIS (NR – 15, anexo 12): Em relação ao agente químico – POEIRAS MINERAIS, o Anexo 12, da NR 15, estabelece os: “limites de tolerância para as poeiras consideradas insalubres para fins legais de caracterização de insalubridade”.

AVALIAÇÃO: Esclarece o Perito que, de acordo com as informações do Reclamante, considerando a maneira como eram realizadas as atividades (item 2.3. ATIVIDADES DIÁRIAS DO RECLAMANTE) nas dependências da reclamada tem-se que, ele ficava exposto aos efeitos da poeira da soja.

Também esclarece o Perito que, verificou as cópiasdos documentos PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (Id`s. 3a565f1 – Pág. 6/8 e Id. 1fc5d59), onde se constatou que foi apurada concentração de poeira respirável com sílica de 4,84 mg/m3, isto é, superior ao limite de tolerância de 2,64 mg/m3 (Id. 1fc5d59 - Pág. 1), assim, as atividades do Reclamante enquadram-se como insalubres, em grau máximo por todo o período trabalhado para a Reclamada (...)

 

Confira-se, ainda, trecho do Laudo Pericial elaborado pelo i. Sr. Perito Leandro Roberto dos Santos em condições de trabalho semelhantes às do Reclamante, nos autos n. 0010492-28.2015.5.03.0044 (integra do laudo anexa):

 

1) Pode o Perito informar detalhadamente as condições de trabalho do reclamante, descrevendo as funções executadas, o local de trabalho, os agentes químicos aos quais estava exposto, as condições de ruído, temperatura, luminosidade, condições ergonômicas, gases etc., informando ainda se foram atendidos todas as exigências legais e normativas.

Barracão com as laterais abertas, estrutura metálica coberta com telhas eternit, iluminação natural e artificial, ventilação natural, piso de concreto. O Reclamante realizava o descarregamento de caminhão no tombador, sendo que, abria tampa traseira do caminhão e acionava a botoeira para erguer o caminhão para o descarregamento da soja; Verificava e monitorava o controle do secador, verificando a temperatura do equipamento; Realizava a limpeza da área; Abastecia o carregador/forno com lenha 02 vezes ao dia; Desentupia equipamentos; Realizava limpeza do secador quando acontecia de pegar fogo na soja, utilizando pá e carrinho de mão.

(...)

9. CONCLUSÃO:

Em face das informações, documentos analisados e inspeções realizadas in loco, constata-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante, com relação ao agente Poeiras Minerais são consideradas INSALUBRES, pois, não foram fornecidos EPI adequados que neutralizasse o agente avaliado.

 

É importante destacar, ainda, que não foram juntadas aos autos Fichas de recebimento de EPI’s, o que reforça a tese autoral de que o Reclamante não recebia EPIs necessários ao trabalho realizado.

II.III - Do adicional de periculosidade

O Sr. Perito considerou que não eram periculosas as atividades desempenhadas pelo Reclamante, a despeito do imenso calor enfrentado no interior dos silos nos quais o Reclamante passava a maior parte do tempo, lidando com a quebra de soja petrificada, bem como na realização de limpeza dos referidos silos.

O PERIGO DA POEIRA NOS SILOS

A poeira de grão é formada por aproximadamente 75% de matéria orgânica e 25% de matéria inorgânica. O milho é considerado um dos grãos mais voláteis e perigosos, embora toda e qualquer poeira de grão seja muito perigosa.

 

As   poeiras   são:   Partículas   sólidas   geradas   mecanicamente   por   manuseio, moagem, raspagem, esmerilhagem, impacto rápido, denotação, etc. De materiais orgânicos e inorgânicos como: grãos, minérios, pedras, madeiras e metais. As poeiras não tendem a flocular, a não ser sob ação de forças eletrostáticas. Elas se depositam pela ação da gravidade. São encontradas em dimensões perigosas …

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