Direito Previdenciário

Modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista | Periculosidade

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante impugna contestação que nega adicionais de periculosidade e insalubridade, além de horas extras. Defende a possibilidade de cumulação dos adicionais, amparado na jurisprudência, e solicita a análise de provas periciais. Requer também indenização por danos morais e reflexos em verbas trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo da parte, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de Razão Social, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, apresentar

IMPUGNAÇÃO

à Contestação apresentada pela Reclamada, o que faz com amparo nos seguintes fundamentos de fato e de direito: 

I – SUMA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

Em sua peça de defesa, a Reclamada impugna genericamente os pedidos formulados na exordial, alegando, em síntese: a) que a jornada de trabalho habitual do Reclamante era compreendida entre 07h30m às 11h00m, com retorno às 12h00min e findando-se às 15h50min; b) que eventualmente o Reclamante laborava em horário diverso, compreendido entre 15h30m às 19h00m, retornando 20h00m e findando-se às 23h30m; c) que o Reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras por violação à jornada máxima de 06h diárias, tendo em vista que laborava no regime de 44 horas semanais e 220 mensais; d) que o Reclamante não laborava em condições de periculosidade por não se encontrar exposto ou em contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas em condições de risco acentuado; e) que igualmente não se encontrava exposto a condições de insalubridade, por não ter desenvolvido suas atividades em local insalubre ou com manuseio de produtos que enseja o pagamento do referido adicional nos termos da NR-15; f) que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; g) que foi aberta CAT referente ao acidente de trabalho do Reclamante, gerando afastamento de 01h00m (?); h) que se houve outro acidente, não tomou conhecimento; i) que não faz jus o Reclamante à indenização por danos morais, uma vez que não sofreu danos à sua honra ou personalidade.

II – DO MÉRITO

II.I - Do direito à percepção do adicional de periculosidade

A Reclamada alega que o Reclamante não exerceu suas atividades em ambiente em que se encontrava exposto a fatores de periculosidade.

 

Contudo, ressalte-se que o Reclamante exercia a função de “auxiliar de transbordo”, na qual encontrava-se exposto a diversos fatores de risco, dentre os quais encontrava-se o perigo iminente e constante, com risco de acidente, incêndio, projeção de partículas e queda, conforme consta do próprio Atestado de Saúde Ocupacional realizado por empresa contratada e de confiança da Reclamada.

 

Outrossim, conforme já determinado pelo MM. Juiz, será realizada prova técnica pericial para a aferição de possível periculosidade à qual o Reclamante pode ter sido exposto durante seu Contrato de Trabalho.

 

Nestes termos, o Reclamante resguarda-se no direito de aprofundar a tese por ocasião da apresentação do competente laudo pericial técnico.

II.II - Do direito à percepção do adicional de periculosidade

A Reclamada sustenta que o Reclamante não se encontrava exposto aos fatores insalubres previstos na NR-15.

 

Contudo, é importante destacar que, no desempenho de suas funções, o Reclamante encontrava-se exposto a diversos agentes nocivos à saúde, tais como ruído, poeira (grãos e farelo de soja), risco ergonômico, dentre outros fatores químicos, sendo certo que não lhe eram fornecidos os corretos EPI’s, não tendo a Reclamada trazido quaisquer fichas de entrega de EPIs aos autos, o que corrobora com a tese autoral.

 

Ressalte-se que no próprio Atestado de Saúde Ocupacional, realizado por empresa contratada e de confiança da Reclamada, há a consignação da incidência dos fatores prejudiciais à saúde acima mencionados.

 

Outrossim, conforme já determinado pelo MM. Juiz, será realizada prova técnica pericial para a aferição de possível insalubridade à qual o Reclamante pode ter sido exposto durante seu Contrato de Trabalho.

 

Nestes termos, o Reclamante resguarda-se no direito de aprofundar a tese por ocasião da apresentação do competente laudo pericial técnico.

II.III - Da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

A Reclamada sustenta não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por afronta ao art. 193 da CLT.

 

Não obstante, em decisão unânime da 7ª Turma o Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-1072-Informação Omitida) afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais, aduzindo, ademais, que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII), garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando aquele dispositivo da CLT.

 

Sendo assim, o colendo TST reconheceu que a inteligência do art. 193, editada anteriormente à Constituição de 1988, não fora recepcionada por esta última, não podendo, então, ser aplicado aos Contratos de Trabalho iniciados após a promulgação da Carta Magna de 1988, como in casu.

II.IV - Da jornada de trabalho do Reclamante

A Reclamada sustenta que o Reclamante possuía jornada de trabalho compreendida entre 07h30m às 11h00m, com …

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