Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de Razão Social, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, apresentar
IMPUGNAÇÃO
à Contestação apresentada pela Reclamada, o que faz com amparo nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I – SUMA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
Em sua peça de defesa, a Reclamada impugna genericamente os pedidos formulados na exordial, alegando, em síntese: a) que a jornada de trabalho habitual do Reclamante era compreendida entre 07h30m às 11h00m, com retorno às 12h00min e findando-se às 15h50min; b) que eventualmente o Reclamante laborava em horário diverso, compreendido entre 15h30m às 19h00m, retornando 20h00m e findando-se às 23h30m; c) que o Reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras por violação à jornada máxima de 06h diárias, tendo em vista que laborava no regime de 44 horas semanais e 220 mensais; d) que o Reclamante não laborava em condições de periculosidade por não se encontrar exposto ou em contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas em condições de risco acentuado; e) que igualmente não se encontrava exposto a condições de insalubridade, por não ter desenvolvido suas atividades em local insalubre ou com manuseio de produtos que enseja o pagamento do referido adicional nos termos da NR-15; f) que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; g) que foi aberta CAT referente ao acidente de trabalho do Reclamante, gerando afastamento de 01h00m (?); h) que se houve outro acidente, não tomou conhecimento; i) que não faz jus o Reclamante à indenização por danos morais, uma vez que não sofreu danos à sua honra ou personalidade.
II – DO MÉRITO
II.I - Do direito à percepção do adicional de periculosidade
A Reclamada alega que o Reclamante não exerceu suas atividades em ambiente em que se encontrava exposto a fatores de periculosidade.
Contudo, ressalte-se que o Reclamante exercia a função de “auxiliar de transbordo”, na qual encontrava-se exposto a diversos fatores de risco, dentre os quais encontrava-se o perigo iminente e constante, com risco de acidente, incêndio, projeção de partículas e queda, conforme consta do próprio Atestado de Saúde Ocupacional realizado por empresa contratada e de confiança da Reclamada.
Outrossim, conforme já determinado pelo MM. Juiz, será realizada prova técnica pericial para a aferição de possível periculosidade à qual o Reclamante pode ter sido exposto durante seu Contrato de Trabalho.
Nestes termos, o Reclamante resguarda-se no direito de aprofundar a tese por ocasião da apresentação do competente laudo pericial técnico.
II.II - Do direito à percepção do adicional de periculosidade
A Reclamada sustenta que o Reclamante não se encontrava exposto aos fatores insalubres previstos na NR-15.
Contudo, é importante destacar que, no desempenho de suas funções, o Reclamante encontrava-se exposto a diversos agentes nocivos à saúde, tais como ruído, poeira (grãos e farelo de soja), risco ergonômico, dentre outros fatores químicos, sendo certo que não lhe eram fornecidos os corretos EPI’s, não tendo a Reclamada trazido quaisquer fichas de entrega de EPIs aos autos, o que corrobora com a tese autoral.
Ressalte-se que no próprio Atestado de Saúde Ocupacional, realizado por empresa contratada e de confiança da Reclamada, há a consignação da incidência dos fatores prejudiciais à saúde acima mencionados.
Outrossim, conforme já determinado pelo MM. Juiz, será realizada prova técnica pericial para a aferição de possível insalubridade à qual o Reclamante pode ter sido exposto durante seu Contrato de Trabalho.
Nestes termos, o Reclamante resguarda-se no direito de aprofundar a tese por ocasião da apresentação do competente laudo pericial técnico.
II.III - Da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
A Reclamada sustenta não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por afronta ao art. 193 da CLT.
Não obstante, em decisão unânime da 7ª Turma o Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-1072-Informação Omitida) afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais, aduzindo, ademais, que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII), garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando aquele dispositivo da CLT.
Sendo assim, o colendo TST reconheceu que a inteligência do art. 193, editada anteriormente à Constituição de 1988, não fora recepcionada por esta última, não podendo, então, ser aplicado aos Contratos de Trabalho iniciados após a promulgação da Carta Magna de 1988, como in casu.
II.IV - Da jornada de trabalho do Reclamante
A Reclamada sustenta que o Reclamante possuía jornada de trabalho compreendida entre 07h30m às 11h00m, com …