Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], vem, à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Autarquia Ré suscitou, equivocadamente, a prejudicial de mérito prescrição, alegando que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Ocorre que, conforme se verifica da inicial, o Autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER em $[geral_data_generica], sendo que a ação veio a ser ajuizada em $[geral_data_generica]. Assim, resta evidente que, entre a DER administrativo e a data do ajuizamento da ação se passaram apenas 1 ano, 4 meses e 29 dias, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Pelo exposto, a prejudicial suscitada pela Autarquia Ré deve ser rejeitada por este juízo.
2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
A Autarquia Ré alega, de forma completamente equivocada, que o Autor não possui interesse de agir em relação ao enquadramento especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e, consequentemente, em relação à concessão do benefício pleiteado, devido ao fato de não ter comprido carta de exigência, a qual supostamente requereu a apresentação de documentos comprobatórios da especialidade dos referidos períodos, além do fato de não ter havido requerimento administrativo idôneo, uma vez que os documentos apresentados em juízo não foram apresentados na via administrativa. Por fim, alega não ser possível o computo de períodos posteriores a DER, uma vez que tais períodos não foram pleiteados e tampouco analisados na via administrativa.
Entretanto, conforme veremos abaixo, os argumentos da Autarquia Ré não merecem prosperar, eis que completamente equivocados e distantes da realidade fática dos presentes autos.
No que tange ao suposto descumprimento de carta de exigência, o Autor gostaria de ressaltar que nenhuma carta de exigência foi emitida no processo administrativo de NB: $[geral_informacao_generica], ocorrido em $[geral_data_generica]. Ademais, no processo administrativo de NB: $[geral_informacao_generica], ocorrido em $[geral_data_generica], embora tenha sido expedida uma única carta de exigência, esta foi devidamente cumprida pelo Autor, o qual, em atendimento à referida solicitação, apresentou outros documentos capazes de comprovar o fim do vínculo iniciado em $[geral_data_generica], bem como as remunerações recebidas no interregno de 01/1998 a 08/19999.
Com relação a suposta inexistência de requerimento administrativo idôneo, o Autor gostaria de registrar que em seu primeiro requerimento administrativo, NB: $[geral_informacao_generica], ocorrido em $[geral_data_generica], apresentou todos os PPP’s que possuía, não tendo a Autarquia Ré enquadrado os períodos pleiteados por pura desídia. Ademais, no segundo requerimento administrativo, NB: $[geral_informacao_generica], ocorrido em $[geral_data_generica], o Autor informou o seu interesse em ver alguns períodos enquadrados como especiais devido à categoria profissional exercida e, na oportunidade, requereu que fossem utilizados nesse segundo processo os PPP’s originais apresentados no primeiro. Senão, vejamos:
De qualquer forma, é válido ressaltar que, ainda que a documentação comprobatória da atividade especial somente venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo especial se concretiza com seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Nesse sentido se posiciona o C.STJ (Pet 9.582-RS - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015) e Súmula 33 da TNU.
Por fim, no que tange ao computo de períodos posteriores a DER é válido esclarecer que, em caso de reafirmação da DER, é perfeitamente possível e lícito o reconhecimento e computo de período posteriores à referida data.
Sobre o assunto, decidiu o Eg. STJ no julgamento da Tese de Recurso Repetitivo nº 995 que:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
No mesmo entendimento está a decisão da TNU, por meio do PEDILEF 00092729020094036302. Senão, vejamos:
“... reafirmação da DER é admitida pelo Instituto réu, constando expressamente do artigo 623 da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010, sendo possível a reafirmação da DER no curso do processo e até o momento da sentença, quando o segurado implementar os requisitos necessários a concessão do benefício ou, ainda, quando a reafirmação da DER possibilitar a concessão de benefício mais vantajoso, desde que requerida por escrito ...”
Assim, por todo o exposto, a preliminar suscitada pelo INSS deve ser rejeitada por este juízo, eis que completamente equivocada.
3. DO MÉRITO
A) DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
A Autarquia Ré alega, de forma genérica, que as exposições suportadas pelo Autor não ocorreram de forma habitual e permanente.
Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, pois, quanto as exposições, vale ressaltar que para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela …