Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, em atendimento ao despacho de ID. $[geral_informacao_generica],
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
anexada no ID. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
1- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Autarquia Ré suscitou a prejudicial de mérito prescrição, alegando que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Assiste razão a Autarquia Ré, inclusive, conforme se verifica dos Cálculos anexados no ID:$[geral_informacao_generica], o Autor em momento algum pleiteou as parcelas prescritas, tendo sido todas elas decotadas do cálculo apresentado.
Por todo o exposto, resta evidente que o Autor faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas, isto é, a partir da DER originária em 20/05/2013 até a data do ajuizamento da ação, incluindo-se o mês de junho de 2021, como se já estivesse vencido, mais doze parcelas vincendas, decotadas as parcelas prescritas, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial suscitada pela Autarquia Ré.
2- DO MÉRITO
DO ENQUADRAMENTO DEVIDO A CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCIDA -FUNÇÃO ANÁLOGA
O Autor laborou exercendo as funções de guarda, vigia e vigilante da seguinte forma, nos respectivos períodos, os quais pugna pelo reconhecimento e cômputo como especial:
04/05/1988 a 16/05/1998, na função de guarda;
06/09/1988 a 05/10/1988, na função de vigia;
12/10/1988 a 19/04/1989, na função de vigilante;
01/06/1989 a 30/06/1989, na função de vigilante;
04/07/1989 a 30/07/1994, na função de vigilante;
06/08/1994 a 28/04/1995, na função de vigilante.
Assim, o Instituto Previdenciário Réu alegou a impossibilidade do seu reconhecimento como especial por enquadramento devido a categoria profissional, ao argumento de que as profissões retromencionadas não estão elencadas no rol de atividades insalubres dos decretos regulamentadores. Contudo, faz-se ressalva importante a de que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º). Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo Único do Decreto 53.831/64 não pode e não deve ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa.
A Autarquia Previdenciária sustentou ser imprescindível a aludida previsão, uma vez que, em tese, seria impossível o reconhecimento da especialidade por analogia, eis que inexiste previsão legal de enquadramento especial para funções que sejam apenas semelhantes àquelas previstas pelos referidos atos normativos e não idênticas.
Ocorre excelência, que conforme delineado na peça inicial é perfeitamente possível o enquadramento dos períodos pleiteados devido a categoria profissional exercida, pois, além de o labor ter sido anterior a 28/04/1995, há entendimento consolidado pela TNU e, inclusive sumulado, no sentido de que a atividade de vigia/vigilante deve ser enquadrada como especial por equiparação com a atividade de guarda, elencada no item 2.5.7, do anexo III do Decreto 53.831/64. Senão, vejamos:
Nesse sentido, cumpre esclarecer que foi justamente pautado no aludido posicionamento jurisprudencial que o Autor pugnou pelo reconhecimento e cômputo, como especiais, dos períodos em que laborou como vigilante, vigia e guarda, informação esta que é facilmente verificada do Tópico 5.1 da Petição Inicial.
Por fim, destaca-se que o Autor anexou nos autos sob os ID´s. $[geral_informacao_generica] suas carteiras profissionais os quais configuram prova documental suficiente e idônea para comprovação das atividades exercidas.
Posto isso, o Autor requer sejam desconsideradas todas as alegações do INSS proferidas para afirmar que é impossível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigia/vigilante pelo seu enquadramento na categoria profissional prevista pelo item 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
DO ENQUADRAMENTO DEVIDO A CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCIDA - DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS - COBRADORES DE ÔNIBUS
A Autarquia Ré alega equivocadamente que o Autor não apresentou nos autos documentos hábeis a comprovação da atividade por ele desempenhada, qual seja: cobrador de ônibus, uma vez que a CTPS anexada no ID. $[geral_informacao_generica], não descreve a profissiografia da função exercida.
Excelência, por obvio, o argumento retromencionada não merece prosperar uma vez que o próprio INSS considera o referido documento como prova plena do vínculo empregatício nos termos do art. 10 da IN 77/2015. Consigno:
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação dovínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-ápor um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial - CTPS;
[...] (Grifo Nosso)
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em …