Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº.Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas e as alegações absurdas do INSS não merecem prosperar.
Inicialmente, a Autarquia Ré alegou que a Justiça Federal não é competente para produzir provas alusivas a relação trabalhista. Ocorre que, ao contrário do que aduz o INSS, o Autor pleiteou, em sede de petição inicial, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, abrangendo a prova pericial com expert em segurança do trabalho para fins previdenciário, qual seja, concessão da aposentadoria especial. Não é objeto do pedido inicial adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos do direito do trabalho.
O direito previdenciário e o direito do trabalho são ramos autônomos, não há que submeter os meios de prova do pedido previdenciário com aquele do direito do trabalho, são distintos, e muito distintos.
Ainda, o INSS alegou não ser possível a realização de perícia para apurar insalubridade do ambiente de trabalho, uma vez que legislação previdenciária determina que a análise das condições do ambiente de trabalho deve ser feita unicamente com base nos documentos emitidos pelos empregadores (PPP e LTCAT). No entanto, conforme se verifica da inicial, algumas empresas encontram-se baixadas/extintas, não sendo possível a emissão dos referidos documentos, o que torna imperiosa a produção de prova pericial por similaridade/indireta, uma vez que, o Autor não pode ser prejudicado pela impossibilidade de apresentar a documentação pertinente.
Ademais, vale ressaltar que o PPP é emitido UNILATERALMENTE pelo empregador. Por outro lado, a perícia técnica é realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ainda que a empresa tenha emitido o PPP, se o Autor discordar das informações nele contidas, é perfeitamente possível a realização de perícia visando comprovar as reais exposições.
No que tange ao período de 01/03/2006 a 03/07/2006, a Autarquia Ré alegou que não há indicação do responsável técnico pelas informações ambientais no PPP de ID: Informação Omitida. Entretanto, a referida alegação não merece prosperar, pois, conforme se verifica do documento apresentado, o Sr. Informação Omitida, foi o reponsável técnico pelos registros ambientais no período de 04/12/2012 a 07/12/2017.
É fato que o referido documento é extemporâneo, entretanto, de acordo com a súmula 68 da TNU, a extemporaneidade do laudo não obsta o reconhecimento especial do período, senão, vejamos:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Nesse sentido, o Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”, dispõe que:
“[...] O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações …