Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
anexada no ID:$[geral_informacao_generica], pelas questões de fato e de direito adiante aduzidas.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
DO MÉRITO
DA DEVIDA INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
A Autarquia Re alega, de forma completamente equivocada, que não há responsável técnico pelos registros ambientais nos PPP’s apresentados em juízo pelo Autor. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois, conforme veremos abaixo, todos os PPP’s apresentados indicam o responsável técnico de forma clara e objetiva.
Nesse sentido, os argumentos da Autarquia Ré devem ser rejeitados.
DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI
Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas. Entretanto, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Ainda, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao mínimo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, ou seja, ainda que ocorra a utilização de EPI's e o empregador aponte no PPP sua eficácia, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.
A propósito, essa foi a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, por sua 3ª Seção, na medida em que o voto condutor da maioria firmou a compreensão de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – apenas e tão somente nas seguintes hipóteses:
períodos anteriores a dezembro de 1998 (em virtude da ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º);
pela reconhecida ineficácia do EPI:
(b.1) enquadramento por categoria profissional, em virtude da presunção de nocividade;
(b.2) exposição ao ruído (ARE 664335/SC, julgado sob repercussão geral);
(b.3) Agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
(b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015, exemplificados no voto);
(b.5) Periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI).
Portanto, rejeitada essa alegação do INSS.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DAS EXPOSIÇÕES SOFRIDAS
Quanto as …