Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº.$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
anexada no ID:$[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
A) DO VALOR DA CAUSA – SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo alegando, em síntese, que o pedido de Dano Moral realizado pelo Autor no valor de R$ 50.000,00 é “...nitidamente exacerbado ao caso em concreto, em flagrante desvio de finalidade postulatória, visando o deslocamento da competência do JEF para a Vara Federal...”.
Excelência, a referida alegação é um absurdo, isso para não dizer uma EXCRESCÊNCIA!!!
A Constituição Federal da República, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” assegura a TODOS o direito de PETIÇÃO, a fim de promover a defesa de direitos, bem como combater ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, é uma afronta à CF/88 a alegação do INSS de que o pedido do Autor visa burlar as regras imperativas referentes à competência.
Conforme se verifica da Petição Inicial acostada no ID:$[geral_informacao_generica], o pedido de Dano Moral formulado pelo Autor foi muito bem fundamentado, deixando claro a sua motivação em fazê-lo.
Não obstante, mais uma vez, o Autor ressalta que, no que diz respeito ao dano moral, o caso dos autos é de aplicação da teoria “faute du service”, segundo a qual o dano cometido pela Administração passível de reparação, não decorre de conduta ativa, mas sim uma conduta omissiva, tendo em vista que o Autor atendia a todos os requisitos legais e cumpria todas as providências a seu cargo, no que diz respeito à documentação exigida para o deferimento do benefício da aposentadoria especial, todavia, mesmo diante de tal situação, teve o benefício indeferido pela Administração Pública.
A responsabilidade civil do Estado adotada na seara previdenciária é a objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Tem-se que a atividade omissiva do Estado, quando causadora de dano, exige correspondente ressarcimento, independente da comprovação de culpa, pois os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, destinando-se a custear as necessidades vitais básicas dos segurados e seus beneficiários.
Assim agindo, além de fazer prevalecer a proteção social do segurado no momento em que mais precisa, após ter contribuído por mais de vinte e cinco anos para a Previdência Social, o Judiciário estará manejando o instituto do processo com vista a dele retirar a máxima efetividade, a bem de encaminhar a solução do litígio sem descuidar do escopo social que norteia, notadamente, as relações que envolvem a Previdência Social e seus filiados, pois, além do caráter compensatório do dano moral, há que se atentar para o seu viés pedagógico, que através de uma condenação justa, busca desestimular novas práticas lesivas cometidas pela Administração através de seus agentes.
Isto posto, o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso, qual seja, indeferimento do benefício de aposentadoria especial, é evidente. Nesse sentido, a má prestação do serviço público (faute du service), exsurge o dever indenizatório.
Por todo o exposto, a suposta alegação de incompetência absoluta arguida pela Autarquia Ré afronta o direito constitucional e fundamental do acesso ao judiciário e/ou direito de petição, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar do INSS.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PRODUZIR PROVA SOBRE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
A princípio, cumpre ressaltar que, em que pesem as alegações do Instituto Previdenciário Réu no sentido de que a discussão em relação ao fornecimento e à correição das informações contidas no PPP é de competência da justiça trabalhista, não da justiça comum, faz-se ressalva importante dizer que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes.
Nesse sentido, se houver a possibilidade de o empregado ser prejudicado pela empresa que, porventura, não emitiu regularmente o PPP ou não fez constar nele informações verídicas, é direito do então empregado, segurado da Previdência Social, buscar neste juízo comum o reconhecimento do que lhe deveria ter sido outorgado e não o foi. Desta feita, cumpre-se inferir que não há incompetência da justiça comum federal para produzir prova sobre as condições ambientais de trabalho, já que não se discute nestes autos nada relacionado a obrigações trabalhistas entre empregado e empresa.
Assim, o fato de a legislação previdenciária determinar que a análise das condições do ambiente de trabalho deve ser feita unicamente com base nos documentos emitidos pelos empregadores, como consta no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, não surte efeito quando se discute, judicialmente, matéria previdenciária. Isso porque, a mencionada norma é direcionada ao INSS, não ao juízo, devendo este último analisar os fatos a partirde todas as provas possíveis, de acordo com o requerimento das partes. Nesta senda, em suma, o servidor da autarquia deve agir de acordo com o mencionado § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 para habilitar os benefícios previdenciários requeridos administrativamente, mas, em juízo, é possível provar os fatos por todos os meios de …