Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A parte Ré arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, alegando que as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritas. Contudo, nota-se que, no item 8 da petição de ID. $[geral_informacao_generica], não há parcelas anteriores ao quinquênio, não havendo, portanto, qualquer parcela prescrita.
Portanto, a preliminar de prescrição quinquenal deverá ser rejeitada.
2. MÉRITO
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
O Instituto Previdenciário alega que o período de $[geral_informacao_generica], em que o Autor laborou na empresa $[geral_informacao_generica], não deveria ser reconhecido tendo em vista que o Autor era aprendiz.
Inicialmente, cabe ressaltar que o aprendiz não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornada de trabalho típicas do empregado comum. Nesse sentido, ressalta-se que o fato de ter sido aprendiz não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo Autor, tendo em vista que o PPP ID. $[geral_informacao_generica], fls. 3 e 4, é documento hábil a comprovar a exposição à ruído acima do patamar mínimo legal (TRF-1 - AC: 00691644720144019199, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/11/2018).
Quanto a alegação da Autarquia sobre a ausência de responsável técnico e extemporaneidade do PPP, ressalta-se que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora. (STJ-5ª T. AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 24/5/2012).
Sobre o entendimento mencionado, o Ilustre Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros leciona que
Por tal motivo, os Decretos nº. 53.831/64 e 53.080/79 ainda continuam sendo aplicados em relação ao labor exercido ao tempo de sua vigência, assim como os formulários SB-40 e DSSS-8030 continuam sendo aceitos. Assim, é inaceitável a recusa ao reconhecimento do tempo especial sob alegação de que os PPP’s não são contemporâneos ao tempo das atividades exercidas.
[...]
O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades, não é necessário que a emissão do laudo seja contemporânea aos fatos alegados, até mesmo porque não há previsão legal para tanto.
Vale ressaltar que o direito ao tempo especial se caracteriza com o seu efetivo exercício, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, importante colacionar as decisões proferidas pelos Eg. Tribunais Regionais Federais, senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.306.113/SC). USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇ…