Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nacionalidade], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
– DO MÉRITO
DEVIDA INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
A Autarquia Ré afirma, de forma equivocada, que não há responsável técnico pelos registros ambientais no PPP apresentado pelo Autor. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois o PPP apresentado (Id $[geral_informacao_generica]) indica, de forma clara e objetiva, os responsáveis técnicos pelo laudo, senão vejamos:
Assim, resta evidente que não existe qualquer irregularidade no PPP juntado aos autos no Id $[geral_informacao_generica], devendo este ser aceito por este juízo.
DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI
Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas. Contudo, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Bem ainda, que o STF decidiu, no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao máximo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, ou seja, ainda que ocorra a utilização de EPI's e o empregador aponte no PPP sua eficácia, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.
Feitas essas considerações, faz-se menção importante a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, por sua 3ª Seção, na medida em que o voto condutor da maioria firmou a compreensão de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – nas seguintes hipóteses:
períodos anteriores a dezembro de 1998 (em virtude da ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º);
pela reconhecida ineficácia do EPI:
(b.1) enquadramento por categoria profissional, em virtude da presunção de nocividade;
(b.2) exposição ao ruído (ARE 664335/SC, julgado sob repercussão geral);
(b.3) Agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
(b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015, exemplificados no voto);
(b.5) Periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI).
Posto isso, também nesse sentido devem ser rejeitadas as alegações do INSS.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
No que tange as exposições do Autor aos agentes químicos e físicos ora objeto da lide, cumpre esclarecer, inicialmente, que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é crucial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – QUE É PROTETIVA – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Nesse sentido, resta evidente que em todas as funções desempenhadas o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, motivo …