Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas e as alegações absurdas do INSS não merecem prosperar.
Inicialmente, a Autarquia Ré alegou que no PPP apresentado na via administrativa não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo, portanto, quem ampare a veracidade e a cientificidade das informações prestadas, entretanto, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o referido documento (ID: 227320925) aponta como responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos os Srs. Informação Omitida – registro TEM Informação Omitida e Informação Omitida – registro CRM Informação Omitida.
A parte Ré arguiu, ainda, que para a apreciação da exposição a produtos químicos, deve haver a indicação da respectiva composição química da substância. Ocorre que, durante toda a inicial restou evidenciado que seria necessária a produção de prova pericial a fim de comprovar a referida exposição, não cabendo a este procurador apontar minuciosamente as exposições, tendo em vista não ser profissional da área e, portanto, não ter a expertise necessária para prestar tais informação.
Ademais, o INSS trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese:
(a) a partir de …