Direito Previdenciário

[Modelo] de Impugnação à Contestação em Ação Previdenciária | Aposentadoria Especial e PPP

Resumo com Inteligência Artificial

A parte impugna a contestação do INSS, que nega o reconhecimento de períodos especiais para aposentadoria. Argumenta sobre a presença de responsável técnico nos PPPs e refuta alegações do INSS sobre habitualidade e uso de EPI, embasando-se em normas e jurisprudência pertinentes.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência,

IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO

nos termos a seguir expostos.

 

Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

 

Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.

 

A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico nos PPPs apresentados no processo administrativo, pois, conforme se verifica nos PPPs ID. 126155386, nos períodos de 04/06/1984 a 01/09/1986 e 01/05/1996 a 05/01/2010, laborados para as empresas Informação Omitida e Informação Omitida, os responsáveis técnicos foram os Srs. Informação Omitida – CREA Informação Omitida, Informação Omitida – CREA Informação Omitida, Informação Omitida – CREA Informação Omitida, Informação Omitida – CREA Informação Omitida e Informação Omitida – CREA Informação Omitida. No que tange ao período de 15/04/2011 a 05/11/2016, laborado para a empresa Informação Omitida, o responsável técnico foi o Sr. Informação Omitida – CREA Informação Omitida. Assim, tendo em vista que há responsável técnico em todos os PPPs apresentados, rejeitada tal alegação do Instituto Previdenciário.

 

Quanto a habitualidade das exposições, equivocou-se o INSS, uma vez que para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é crucial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – QUE É PROTETIVA – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Portanto, rejeitada tal alegação do Instituto Previdenciário.

 

Quanto ao uso de EPI, mais uma vez equivocou-se o INSS, pois, embora o empregador afirme sua eficácia, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS ID. 126159406, orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a agentes de risco, ou seja, ainda que ocorra a utilização de EPI's e o empregador aponte no PPP sua eficácia, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.

 

O Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS ID. 126159406, orienta, ainda, que em caso de exposição ao agente físico ruído, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Nesse mesmo sentido, o Eg. STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que se tratando especificamente do agente nocivo ruído em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O …

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