Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB e Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, ambos com escritório profissional situado na Endereço do Advogado, onde recebem intimações e notificações, vêm, respeitosamente, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A ora paciente foi presa em flagrante delito no dia 29 de setembro de 2012, por volta das 11h00min, por ter, supostamente, praticado o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.
Na referida data, a paciente encontrava-se na praça Informação Omitida, momento em que foi abordada pelos guardas municipais Informação Omitida e Informação Omitida, os quais encontraram em sua mão uma pequena porção de maconha que estava sendo preparada para seu próprio uso.
De forma truculenta, os patrulheiros passaram a revistar a paciente, tendo inclusive investigado o seu telefone celular. No aparelho, supostamente, os guardas encontraram mensagens que acreditaram ser indícios de ocorrência do crime de tráfico de drogas. É importante salientar que a paciente encontra-se grávida de aproximadamente 07 meses!
Sem qualquer mandado judicial ou autorização, os patrulheiros invadiram a residência da paciente, que ficava próxima ao local onde foi abordada, e encontraram outras porções de maconha em maior quantidade.
Assim, os guardas deram-lhe voz de prisão em flagrante e a encaminharam à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto e, posteriormente, comunicada à juíza de plantão. Esta, em seguida, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ocorre que a prisão em flagrante foi realizada de forma totalmente ilegal pelos guardas municipais, visto que a revistaram a paciente de forma arbitrária e violaram seu domicílio, maculando assim a prova obtida.
Em razão disso, foi feito o pedido de relaxamento da prisão c.c. liberdade provisória, o qual foi indeferido pela Autoridade Coatora.
Esse é o ato de constrangimento ilegal que se pretende cassar por via do presente remédio heroico.
DO DIREITO
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
A prisão em flagrante da paciente ocorreu mediante o cometimento de crime de violação do domicílio da paciente.
Nome foi flagrada pelos guardas municipais cometendo, em tese, o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. Tal fato não dava o direito aos guardas municipais de investigar suas mensagens de celular, muito menos de invadir a sua residência e vasculhá-la, frise-se, sem mandado judicial – o que se admite somente em tese, tendo em vista a incompetência da guarda municipal para cumpri-lo – e sem qualquer autorização.
Em simples leitura das declarações prestadas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão (conforme cópia anexa), não se vislumbra, em momento algum, sequer menção de que a entrada na residência fora autorizada.
Conforme se denota, disseram os guardas:
“...O depoente e seu parceiro, bem com as viaturas GM-107 e 103, compostas pelos GMs Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida E Informação Omitida, foram até a residência de Nome, a saber, por volta das 11h30, a saber, na Informação Omitida, onde lá foi encontrada toda a droga que o depoente ora exibe...”
Simplesmente confirmaram que, na companhia de outros guardas municipais, em clara ação de abuso de autoridade, adentraram na residência sem autorização, violando o domicílio da paciente.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso XI:
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, não há dúvidas quanto à ilicitude das provas que ensejaram a prisão da paciente.
Por prova ilícita, em sentido estrito, indicaremos, portanto, a prova colhida infringindo-se normas ou princípios colocados pela constituição e pelas leis, freqüentemente para a proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade e daquela sua manifestação que é o direito à intimidade.
Constituem, assim, provas ilícitas as obtidas com violação do domicílio (art. 5.°, XI, da CF)...
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a princípios ou normas constitucionais. (GRINOVER, Ada Pellegrini e outros, AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL, 10.ª edição, editora RT, São Paulo, 2007, p.159).
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, da prisão preventiva decretada, visto que oriundas de provas totalmente ilícitas!
Afinal, se a origem do flagrante, do inquérito e de eventual processo foi uma prisão ilegal, todos os atos praticados são nulos.
Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são, assim, igualmente banidas do processo.
É a conhecida “teoria dos frutos da árvore envenenada”, cunhada pela Suprema Corte americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. (grifo nosso).
Dessa forma, ante todo o exposto, requer seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, da prisão preventiva decretada posteriormente, sendo de rigor a concessão do relaxamento da prisão da paciente.
No mais, ante a ilicitude da prova colhida, requer seja decretado o trancamento do Inquérito Policial e eventual ação penal em curso, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos.
DO DESVIO DE FUNÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
Como se não bastasse a gritante ilegalidade acima descrita, verifica-se que a prisão foi efetuada por guardas municipais.
Ora, a função da Guarda Municipal, constitucionalmente fixada, é zelar pelo patrimônio do município e não realizar o serviço de polícia preventiva.
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Diz a doutrina:
Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão, amparados por este dispositivo constitucional.
Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
A GAMA (Guarda Municipal de Informação Omitida) não tem a competência de investigar uma pessoa e invadir sua residência, as quais são exclusivas da Polícia, e mesmo assim quando realizadas de forma legal.
Por essa razão, resta claro o desvio de função cometido pelos guardas municipais.
Assim, temos que a prisão em flagrante da paciente foi realizada de forma ilegal e criminosa, motivo pelo qual requer seja relaxada a prisão da paciente, com o consequente trancamento do inquérito policial e eventual ação penal em curso.
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 consagra em seu art. 5º, inciso LVII, o Princípio da Presunção de Inocência ou de Não Culpabilidade, dispondo que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (grifo nosso), tutelando assim a liberdade pessoal do cidadão.
Ademais, o art. 8º, inciso I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico, reafirma o mencionado Princípio nos seguintes termos: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.(grifo nosso)
Cumpre transcrever a lição do preclaro doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete:
“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem …