Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA/DF
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob nº Número da OAB e Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em favor de Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos Número do Processo, em trâmite na Comarca de CIDADE, com espeque no artigo 5º, inciso LXV e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, como também no artigo 310, § único, do Código de Processo Penal, impetrar
H A B E A S C O R P U S
com pedido liminar
contra ato do MM DESEMBARGADOR DE DIREITO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO, nos autos do Habeas Corpus nº Número do Processo, o que faz com supedâneo nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
EMINENTE MINISTRO (A)
I – DA SÍNTESE DOS AUTOS
A ora Paciente foi detida, juntamente com os outros Réus, os quais foram presos em flagrante delito no dia 20/02/2016 pela Polícia Militar, apontado-os como autores da infração penal prevista no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 e 16 da lei 10.826/03, segundo versão apresentada pela autoridade policial na comunicação do flagrante.
Registra-se que a Paciente não foi presa em flagrante, pois a autoridade policial entendeu que para esta não havia situação flagrancial.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra todos os presos em flagrante, inclusive contra a ora Paciente. A Acusada apresentou resposta à acusação, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento. Em alegações finais a acusação requereu a condenação de todos os acusados, inclusive da ora Paciente. Porém, não houve qualquer pedido de que a Paciente fosse presa, nem no oferecimento da denúncia, ou nas alegações finais
Após a apresentação das alegações finais por parte da defesa, os autos foram conclusos para sentença, e na referida sentença o magistrado sentenciante decreta a prisão da Paciente, porém, sem qualquer justificativa plausível, sob o seguinte fundamento:
“Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tenho que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar dos acusados permanecem hígidos. Pontualmente, as particularidades da situação concretamente debatida indicam a real necessidade da manutenção da custódia preventiva de todos os condenados, notadamente em razão da quantidade de pena fixada, cujo escopo, pois, é assegurar a aplicação da lei penal. Por isso e também porque subsistem os motivos que justificam a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, desponta como necessária a segregação dos ora condenados a fim de garantir a ordem pública. A corroborar tal entendimento, destaco que Nome Completo, única a permanecer solta durante a instrução do processo, continuou exercendo suas atividades criminosas enquanto respondeu à presente ação penal, inclusive entregando/recebendo documentos atinentes ao tráfico de entorpecentes que era realizado extramuros (fls. 271/272). De mais a mais, as medidas cautelares informadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes à garantia da ordem pública e, também, para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de mandado prisional em desfavor de de Nome Completo.”
Descontente com a decisão proferida, mormente, porque deixou o magistrado em questão de demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar com fulcro na existência concreta de um dos requistos constantes do artigo 312 do CPP (artigo 93, inciso IX da CR/88), a ora Paciente impetrou Habeas Corpus no Tribunal ESTADO, pleiteando a concessão do remédio heróico, para o fim de determinar a imediata soltura da Acusada, porém foi denegada a ordem, sob os seguintes fundamentos:
VOTO
Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
Colhe-se dos autos que a paciente fora, juntamente com outros 04 (quatro) agentes, denunciada, processada e condenada, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. À ocasião da sentença, que fixou à paciente a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, o Magistrado a quo negou àquela o direito de recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 319/320 dos autos originários):
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tenho que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar dos acusados permanecem hígidos. Pontualmente, as particularidades da situação concretamente debatida indicam a real necessidade da manutenção da custódia preventiva de todos os condenados, notadamente em razão da quantidade de pena fixada, cujo escopo, pois, é assegurar a aplicação da lei penal. Por isso e também porque subsistem os motivos que justificam a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, desponta como necessária a segregação dos ora condenados a fim de garantir a ordem pública. A corroborar tal entendimento, destaco que Juliana da Silva, única a permanecer solta durante a instrução do processo, continuou exercendo suas atividades criminosas enquanto respondeu à presente ação penal, inclusive entregando/recebendo documentos atinentes ao tráfico de entorpecentes que era realizado extramuros (fls. 271/272). De mais a mais, as medidas cautelares informadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes à garantia da ordem pública e, também, para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de mandado prisional em desfavor de de Juliana da Silva.
Dessa forma, verifica-se que houve alteração da situação antecedente à sentença condenatória, devendo prevalecer os elementos trazidos à colação pelo Magistrado a quo ao negar à paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que evidente a presença de fortes elementos que vinculam a acusada à continuidade de atividades ilícitas durante a instrução processual, conforme indica o documento de fls. 10/11.
Observa-se, assim, ao contrário do que entendeu o impetrante, que não há ilegalidade no ato vergastado, tampouco ausência de fundamentação, encontrando-se a prisão embasada em elementos evidenciados nos autos.
De fato, sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal) - por consequência, com ainda mais razão se justifica a prisão cautelar quando, após uma análise exauriente de mérito realizada pelo julgador, conclui este existirem provas seguras também da autoria delitiva.
A respeito do tema, transcreve-se excerto das lições de Fernando Capez:
a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.
[...]
c) Garantia da aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão. (in Curso de processo penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324).
Na hipótese em tela, extrai-se, dos documentos acostados à impetração e dos autos de origem, que a prova da materialidade e os indícios de autoria exigidos à decretação da custódia cautelar encontram-se presentes, sobretudo diante da existência de uma sentença penal condenatória proferida em desfavor da paciente, por meio da qual lhe foi imposta pena privativa de liberdade de alta monta, em regime inicial fechado, bem como pela existência de documento que revela a continuação da prática delituosa durante o andamento do processo pela acusada.
Como bem acentuado pelo eminente Procurador de Justiça, em seu parecer: "[...] os requisitos que fundamentaram a prisão da paciente foram delineados com base na reiteração da conduta delitiva durante a instrução processual, dado que a ré, ao invés de abster-se da prática delituosa, passou informações ao codenunciado Paulo Henrique Artman por meio do recebimento e da entrega de documentos referentes à narcotraficância (fls. 271/2), os quais foram apreendidos em revista pessoal depois de retornar à unidade prisional após ter participado da audiência de instrução e julgamento". (fl. 29)
A necessidade de garantia da ordem pública resta caracterizada por conta da gravidade concreta do delito supostamente praticado pela paciente, a qual continuou a realizar o tráfico de entorpecentes extramuros durante a instrução processual, repassando comunicação referente às movimentações financeiras à outro codenunciado que se encontrava, desde a prisão em flagrante, preso preventivamente, conforme depreende-se de documento encontrado em poder de Paulo Henrique Artman, corréu, em procedimento de revista após sua participação em audiência judicial. Destaca-se que a última movimentação lançada no documento apreendido (fls. 10/11) data de 15/03/2016, ou seja, após a prisão preventiva do corréu Paulo, que ocorrera 20/02/2016, o que demonstra a reiteração da conduta delitiva por parte da paciente.
A aplicação da lei penal, por sua vez, visa a impedir que a paciente, se solta, não venha mais a ser localizada, sobretudo porque, diante da natureza do crime cometido e da elevada pena aplicada, a condenação poderá despertar na acusada a intenção de se furtar do seu cumprimento, evadindo-se do distrito da culpa.
Desse modo, considerando que a manutenção da prisão preventiva possui o condão de preservar a ordem social e de garantir a ordem pública, assim como a credibilidade da Justiça, além da assegurar a aplicação da lei penal, ficam plenamente preenchidas as exigências legais da referida medida, tornando-se, no caso, necessária.
A respeito, já decidiu este Sodalício:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOVAMENTE ANALISADOS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2014.016715-2, de São José do Cedro, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 10/04/2014).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1) PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL PROVIMENTO DE RECURSO COM ALTERAÇÃO DE REGIME. 2) NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. 1) A prisão processual é determinada quando, em uma das suas hipóteses de cabimento (art. 313 CPP), fizerem-se presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. A manutenção ou revogação do decreto segregacional não deve obedecer prognóstico infundado do julgamento do recurso de apelação. 2) É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o Paciente, caso posto em liberdade, volte a delinquir. E a existência de condenação pretérita, pela prática do mesmo delito, é indicativo nesse sentido. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2013.090688-1, de Laguna, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 21/01/2014).
A propósito, mister ressaltar que "a circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (STJ - Habeas Corpus n. 190590/SP, da Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em …