Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos de origem nº Número do Processo
Impetrante: Nome do Advogado
Nome do Advogado, Número da OAB, que esta subscreve, com endereço profissional à Endereço do Advogado, vem, perante Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor deNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, que vêm suportando constrangimento ilegal de sua liberdade por ato praticado pela MM. Juíz Informação Omitida, fundada nas razões fáticas e jurídicas seguintes.
- DA RESENHA PROCESSUAL
O PACIENTE foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, nas disposições constantes dos artigos 33, 35 e 40, III e V todos da Lei 11.343/2006. Sustenta a acusação que no dia 31 de março de 2012 os acusados foram presos e autuados em flagrante transportando Informação Omitida.
Apresentada resposta à acusação, o PACIENTE negou peremptoriamente a autoria delitiva.
Realizada a instrução processual, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, a defesa do paciente ratificou a tese inicialmente apresentada – a negativa de autoria – ao tempo que que sustentou a ausência de prova suficiente para a condenação.
Na sequência, sobreveio sentença na qual, a ilustre magistrada, mesmo diante da completa ausência de prova da autoria delitiva, acabou por entender esta comprovada, condenando o paciente nas tenazes cominações do art. 33 e 35 da lei 11.343/06.
Malgrado tenha o PACIENTE permanecido em liberdade durante todo o processo, visto que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como aliás continuam a inexistir, no decreto condenatório – sujeito ao recurso de apelação – a respeitável magistrada entendeu que o PACIENTE não poderia recorrer em liberdade. Afirmou a autoridade ora apontada como coatora:
“Do apelo em liberdade não concessão.
A prisão provisória, mesmo decorrente de sentença condenatória recorrível, constitui medida processual de cautela, sujeita à decisão judicial concretamente motivada, de modo a atender aos mesmos critérios exigidos para autorizar a prisão preventiva, demonstrando-se, concretamente, de forma inequívoca, a existência de periculum libertatis, posto que permanece no ordenamento pátrio a inteligência do princípio constitucional da inocência, enquanto cabível recurso da decisão condenatória.
Destarte, denego o direito do acusado, Nome Completo, de apelar em liberdade, posto que reputo presentes os motivos que justificam a prisão cautelar, inalterados pela presente decisão, especialmente para garantir a aplicação da lei penal.
Expeça-se, pois mandado de prisão preventiva com as devidas formalidades legais e caso haja apelação desta sentença, expeça-se a guia provisória.”
Como se pode perceber, embora tenha a nobre julgadora admitido que a prisão provisória somente poderia ser decretada, mediante decisão judicial motivada, através de elementos concretos, contraditoriamente, data máxima vênia, acabou a respeitável magistrada entendendo que o PACIENTE não teria direito de recorrer em liberdade, sem apresentar qualquer fundamentação concreta e suficiente, e mesmo sem decretar expressamente a prisão preventiva, determinou a expedição de mandado de prisão do PACIENTE, a submetê-lo a manifesto constrangimento ilegal.
Assim, é imperiosa a concessão do habeas corpus em favor do PACIENTE, uma vez que manifestamente ilegal a decisão judicial que determinou a expedição de mandado de prisão única e exclusivamente como efeito automático da sentença, visto que não existindo qualquer fato novo relevante e contemporâneo à sentença a justificar a decretação da preventiva e respondendo o paciente em liberdade durante todo o processo, não há qualquer razão ou fundamento idôneo a justificar o enclausuramento do acusado, pois evidentemente precoce.
Assim, não restou demonstrada suficientemente a necessidade da custódia provisória, à luz dos requisitos necessários para Prisão Preventiva, havendo apenas meras conjecturas de que o mesmo está com sua suposta conduta a se enquadrar em uma das hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo penal Brasileiro.
- DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FUNDAMENTAÇAO GENÉRICA – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE
Recepcionando o aludido dispositivo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI, assegura o direito de liberdade, do seguinte modo:
“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”;
Assim, é imprescindível a exigência constitucional e processual de fundamentação das decisões cujo escopo é permitir a visualização dos elementos formadores da convicção do julgador. A fundamentação apresenta-se, pois, como um princípio e uma garantia individual da pessoa humana a ser exercida contra e dentro do Estado de Direito.
Vale dizer que, embora prevaleça em nosso Direito o princípio do livre convencimento, ou seja, de que o juiz é livre quanto aos elementos embasadores de seu convencimento, tem-se, de outro lado, como imprescindível, a fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX da CF, visando-se, com isto, dar efetividade ao princípio da segurança nas relações entre jurisdicionados e Estado, verba legis:
IX – todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
A consagração de tal exigência em nível constitucional destaca-se pela a preocupação do Poder Constituinte Originário em conferir segurança jurídica às relações processuais.
Em Comentário à obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, o douto Nelson Nery Júnior (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT. 6ª edição) esclarece a real amplitude que a fundamentação judicial deve encerrar:
“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão”.
É a jurisprudência:
“EMENTA. Penal. Prisão preventiva. Necessidade não justificada. Não demonstrada, suficientemente, a necessidade da prisão preventiva, merece prosperar pedido de sua desconstituição. Recurso provido’. (Revista do Superior Tribunal de Justiça – RSTJ 106/403)”.
Nessa linha, o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal estabelece:
“O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Com efeito, foi abolida do nosso sistema legal a prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível, também em atenção à presunção de inocência. É dizer, o só fato ele ter sido condenado não conduz, ele imediato, à ideia de recolhimento à prisão. Ao revés, prolatada a sentença condenatória, o juiz deve aferir a presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), decidindo acerca da possibilidade de o réu recorrer em liberdade.
Em casos semelhantes ao ora apresentado à apresentação deste respeitado Tribunal, o STJ vem entendendo:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A vedação ao recurso em liberdade carece de fundamento válido, pois o Juízo singular limitou-se a consignar na sentença condenatória que decretaria a constrição da liberdade com base em fundamentação genérica e na hediondez do delito. 3. Além de a paciente haver respondido ao processo em liberdade, constata-se que ela foi condenada por tráfico, em razão de haver sido encontrada em sua residência uma única pedra de crack - o que não configura quantidade expressiva de droga. 3. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. Recurso provido, para que a recorrente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 90.234/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. CONCEDIDO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. Na espécie, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, no que foi acompanhado pelos demais pares, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a determinar a expedição do mandado de prisão, afirmando que "evidenciada a periculosidade do acusado, bem como ante a necessidade de garantia da ordem pública (...)." 4. O paciente respondeu ao processo solto, havendo, inclusive, a ele sido concedido o direito de recorrer em liberdade, por ocasião da prolação da sentença.
5. O acórdão a quo violou o disposto no art. 387, § 1º, do Código de …