Direito de Família

[Modelo] de Execução de Alimentos Provisórios | Prisão Civil e Benefício de Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora requer a execução de alimentos provisórios, alegando que o executado não cumpriu a decisão judicial que fixou pensão alimentícia. Informa que o executado rescindiu o contrato de trabalho para evitar o pagamento e pede a prisão civil em caso de inadimplemento, além de gratuidade de justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, neste ato representado por sua procuradora signatária que junta neste ato instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (ART.  528 e ss. CPC C/C. SÚMULA 309 DO STJ) – PRISÃO CIVIL

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir RG, com Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fatos e de direito à seguir expostos:

1. DOS FATOS

Trata-se de execução de alimentos sob o rito de prisão, tendo em vista que ao ora executado, fora determinado pagamento de pensão alimentícia em decisão que concedeu a antecipação de tutela no processo tombado sob o nº Informação Omitida) da Comarca de Informação Omitida, nos seguintes termos:

 

Informação Omitida

 

Denota-se que, sabendo que a Exequente entraria com ação judicial pela separação litigiosa das partes, pois não chegaram a acordo extrajudicial, decidiu o Executado rescindir seu contrato de trabalho, afim de se livrar da obrigação de alimentos sobre o seu atual salário .

 

A referida decisão liminar restou proferida em dezembro de 2018, tendo o Executado sido devidamente intimado da mesma por oficial de justiça, cujo mandado ainda não restou juntado aos autos.

 

Porém, a ciência do processo e, consecutivamente, da decisão que arbitrou os alimentos, encontra respaldo com a carga do processo pelo advogado do requerido nos autos de origem em 07/01/2019.

 

Em que pese dia 10 de janeiro ter chego, e com esta data ter se findado o prazo para o pagamento da 1ª parcela de alimentos arbitrada pelo juiz, o requerido, ora executado, quedou silente com sua obrigação, vindo a recorrer da decisão que antecipou os efeitos da tutela somente no dia 16/01/2019, como se expõe abaixo:

 

Entre outras coisas, o Agravante naquele processo, que é o ora executado neste, informou o desemprego do Executado (que era notório que ocorreria, tal como informado na exordial, tendo em vista o caráter do próprio executado), requerendo a redução do percentual de pensão à ser pago à sua filha, para 20% do patamar.

 

No referido agravo, foi deferido parcialmente o pedido liminar do ora executado, reduzindo os alimentos fixados em 75% para 25% do salário mínimo nacional.

 

Porém, tendo em vista que a decisão que concedeu em parte a liminar requerida pelo Executado no agravo de instrumento foi deferida em 16/01/2019, evidente que passa a vigorar para as prestações alimentícias vincendas e não às vencidas.

 

Assim sendo, tendo em vista o lapso temporal entre o pagamento que seria devido em 10/01/2019 no percentual de 75% do salário mínimo nacional até o presente momento não adimplidos, ou seja, o descumprimento da decisão liminar, requer seja recebida a presente execução com seu devido processamento.

2. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO

O Novo Código de Processo Civil dispõe que: 

 

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Por sua vez, a execução de alimentos tem caráter coercitivo, ressaltando que a prisão em si, não tem o condão de elidir o débito, mas sim de impor ao alimentante, neste caso ao Executado, a obrigação de quitar o dever alimentar sob pena de, em não o fazendo, ter sua prisão civil decretada.  

 

Alimentos têm caráter imediato e pressupõem sustento, o comer, vestir, estudar, lazer adequado, necessários ao desenvolvimento saudável do ser humano.  E Maria Berenice Dias (2015, p. 633), pontua que COMO OS ALIMENTOS SE DESTINAM A GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DO CREDOR, O VENCIMENTO É ANTECIPADO.  A DÍVIDA PRECISA SER PAGA DE PRONTO, E QUALQUER ATRASO AUTORIZA SUA COBRANÇA. (Grifamos).

 

Neste mister, a Súmula n° 309, a qual continua plenamente aplicável e em conformidade com o Novo Código de Processo Civil, cuja leitura preleciona que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, serviu para coibir as afrontas com a dignidade da Justiça, pois, por muito tempo, bastava se quitar um único, ou até três meses, de uma totalidade muito superior do débito, para que a prisão civil fosse elidida ou se expedisse alvará de soltura.  

 

Hoje, felizmente, os Tribunais têm entendido pelo caráter imediatista dos alimentos .  A mera alegação de impossibilidade de pagamento do quantum devido por si, seja pelo desemprego, seja por constituição de nova união, ou mesmo nascimento de filhos posteriores, não tem o condão de eximir o dever de arcar com o estipulado judicialmente .  Do mesmo modo , descabido pretender compensar o valor da dívida com pagamentos in natura. E nem com eventuais liberalidades levadas a efeito.

 

Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos), embasado no entendimento incontroverso do Supremo Tribunal Federal, nos adverte que “OS DÉBITOS …

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