Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados à Inserir Endereço, com endereço eletrônico registrado como Informação Omitida, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário que junta neste ato instrumento de procuração, com endereço profissional completo para notificações e intimações, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 528 e ss. CPC C/C. SÚMULA 309 DO STJ) – PRISÃO CIVIL
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com endereço eletrônico registrado como Informação Omitida, pelos seguintes motivos de fato e direito adiante aduzidos para ao final se requerer.
1) PRELIMINARMENTE
A) DA COMPATENCIA TERRITORIAL
No que se refere à competência para processar o pedido de cumprimento da obrigação alimentar, trata-se de competência relativa, podendo o alimentante propor a ação segundo a sua conveniência, a teor do artigo 516 parágrafo único do artigo 516 e do § 9º do artigo 528 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
(...)
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Além disso, tratando-se de alimentos em favor de menor de idade, os Tribunais tem entendido até mesmo pelo deslocamento da competência a fim de que o processo tramite no domicílio da parte alimentada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. Tratando-se de demanda que versa sobre interesses de menores, a norma do art. 43 do CPC/2015 deve ser mitigada frente à regra do art. 147 do ECA, de forma a possibilitar a redistribuição do feito para a comarca em que os menores passaram a residir, mormente quando, como no caso, nem sequer foi procedida a citação, e o demandado reside na comarca onde os menores foram morar. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069188274, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO ALIMENTADO. Segundo o art. 528. § 9o do CPC, "Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.". Logo, não cabe extinguir o processo de execução, sob o fundamento de que a execução deveria ter sido proposta nos mesmos autos em que fixada a obrigação executada, ainda que em juízo diverso do domicílio da parte alimentada/exequente. Sentença desconstituída para que a execução dos alimentos prossiga no juízo apelado, no foro do domicílio da alimentada. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70073062499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/04/2017)
Assim, requer seja reconhecida a competência do foro da comarca de Tubarão, haja vista que desde 2012 o menor reside nesta cidade, sendo a cidade que melhor convém para tramitação da execução de alimentos ora proposta.
2) DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de execução de alimentos sob o rito de prisão, proposta em desfavor do Genitor do menor Autor, tendo em vista que no ano de 2010, o menor propôs ação de alimentos que tramitou na Vara de Família de Informação Omitida, onde restaram fixados alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo da época (R$ 510,00), sendo que da liminar, o ora Executado foi citado em 26 de janeiro de 2010 (com mandado juntado aos autos no mesmo dia).
O executado apenas ofereceu defesa, não tendo recorrido da liminar que determinou os alimentos provisórios.
Após instrução processual, seis meses após sua citação, ou seja, no dia 26 de julho de 2010, foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o direito do Autor em ver o seu genitor condenado ao pagamento de 1 (um) salário mínimo por mês, sendo que esta decisão confirmou a decisão de cognição sumária.
Tendo em vista a ausência de recurso, a decisão restou transitada em julgado após 1 semana depois de proferida, ou seja, no dia 02/08/2010.
Entretanto, desde a decisão liminar, o Executado nada pagou ao menor, ou seja, nunca cumpriu com a decisão liminar e tão pouco a sentença definitiva, motivo pelo qual se faz necessário a propositura da presente demanda.
3) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Novo Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento …