Modelo de Execução de Alimentos | Rito da Prisão | Cumprimento de Sentença | Menor, representado por sua genitora, busca o cumprimento da sentença que fixou prestação de alimentos em desfavor de seu genitor.
Como a justificativa do devedor impacta a efetivação da ordem de prisão civil?
A justificativa do devedor de alimentos é elemento crucial para que o juízo avalie a necessidade da prisão civil. Conforme destacado no acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos insertos no art. 528, do Código de Processo Civil. 2. Se o executado, embora devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito alimentar ou comprovou que o fez, sequer trouxe justificativa válida da impossibilidade de fazê-lo, é possível a decretação da sua prisão civil, conforme previsão legal (art. 528, § 3º, do CPC). 3. Se a obrigação exequenda não se encontra quitada, não tendo, o devedor, sequer trazido justificativa válida da impossibilidade de fazê-lo, afigura-se correta a decisão de primeiro grau que determinou a sua prisão civi, a teor do art. 528, § 3º, do CPC. 4. Agravo de instrumento não provido.
(Agravo De Instrumento, N° 07262543620198070000, 4ª Turma Cível, TJDF, Relator: Arnoldo Camanho, 26/05/2021)
No procedimento executivo de alimentos, o alimentante deve demonstrar a impossibilidade real de adimplir as parcelas em atraso, não sendo suficiente alegações genéricas ou endereços eletrônicos inconsistentes. O advogado deve instruir a peça com documentos que justifiquem, de forma concreta e vinculada à realidade financeira do devedor, as razões da inadimplência, sob pena de ver a prisão civil decretada como meio coercitivo legítimo para resguardar o direito do credor.
Essa atuação técnica respeita os direitos fundamentais do alimentante e demonstra ao juízo a real situação do caso concreto.
Quais os limites da penhora de bens do devedor de alimentos no curso do procedimento executivo?
No processo civil que visa a satisfação do débito alimentar, a lei de alimentos e o artigo 528 do CPC preveem, como regra, a prisão civil como medida coercitiva prioritária. Contudo, a penhora de bens não está afastada como meio de efetivação do crédito alimentar, especialmente quando a prisão civil do devedor não se mostra eficaz ou suficiente.
Nesse ponto, o advogado deve:
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Verificar a possibilidade de cumulação dos ritos de penhora e prisão civil, destacando que a escolha do meio coercitivo mais adequado cabe ao credor, considerando o valor das parcelas inadimplidas.
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Atentar para as custas processuais e a observância dos princípios constitucionais que norteiam as execuções, assegurando que a medida não extrapole a razoabilidade.
A abordagem cautelosa demonstra a preocupação com o equilíbrio entre a coerção legítima e a efetividade do procedimento executivo, sempre respeitando a dignidade do devedor e a prioridade do direito do alimentando.
Em que situações o habeas corpus pode ser utilizado para questionar a prisão civil do devedor de alimentos?
O habeas corpus, como instrumento de proteção aos direitos fundamentais, pode ser utilizado para questionar a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos, mas não para discutir o próprio débito alimentar. A ementa do STJ explica esse limite:
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4. Ordem denegada.
(Habeas Corpus, N° 202003380632, T4 - Quarta Turma, STJ, Relator: Raul Araújo, 14/06/2021)
O advogado, ao utilizar o habeas corpus, deve concentrar-se nos termos da ordem de prisão e na verificação de eventual ilegalidade formal do procedimento, como a falta de citação ou de oportunidade para apresentar defesa no foro competente. Assim, evita transformar o habeas corpus em meio de rediscussão do mérito do débito alimentar, preservando o rito adequado e o respeito ao contraditório.
Como a atuação do Ministério Público se insere no procedimento de execução de alimentos?
A atuação do Ministério Público no procedimento de execução de alimentos, embora não seja parte, visa assegurar a observância dos direitos fundamentais do menor ou do incapaz, sobretudo quando o credor da pensão alimentícia for representado por sua genitora.
No curso das execuções, o MP:
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Fiscaliza a inclusão correta das parcelas e verifica se as condições de prisão civil ou de penhora foram devidamente respeitadas, de modo a evitar excessos que comprometam o direito de defesa.
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Pode, por analogia, apresentar pedidos ou manifestações no interesse do credor ou do alimentante, quando verificar abusos ou omissões relevantes.
Essa função de fiscalização e de manifestação processual reforça a importância da atuação do advogado, que deve, em suas petições e requerimentos, demonstrar que todos os termos e artigos aplicáveis ao caso foram rigorosamente observados, consolidando uma defesa técnica e legítima.
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