Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_uf]
Processo Número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, com escoras no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de sua advogada constituída nos autos, OPOR:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
Em face da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_uf] tombada sob ID nº $[geral_informacao_generica], pelas razões fáticas e jurídicas que exporá a seguir:
I. DOS FATOS
Versa o presente caso acerca de Ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c com declaratória de cláusula abusiva de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, proposta pelo Recorrido em face do Recorrente, devido ao fato de que este procedeu a reajustes anuais da mensalidade do Plano de Saúde mantido entre as partes, desde julho de 2012.
Nesta senda, o valor da mensalidade, que começou com R$ 1.485,70 em janeiro de 2012 (mês da contratação), chegou ao mês de Julho de 2019 no valor astronômico de R$ 6.212,92, significando um aumento acumulado de incríveis 157%.
Repise-se que o percentual acumulado dos índices utilizados pela ANS no mesmo período estava em 84,64%, o que levaria a mensalidade ao valor de R$ 3.312,10.
Desta forma, o Recorrido veio ao Judiciário requerendo, assim, tutela de urgência no sentido de determinar a nulidade da cláusula que justifica tal aumento, bem como sejam revisados os cálculos das mensalidades do plano, devendo ser reajustada, ou a concessão de liminar para suspender o reajuste de 20% (vinte por cento) feito em julho de 2019.
No mérito, requereu a ratificação dos pedidos feitos em sede de tutela de urgência, mais a condenação do Requerido, ora Recorrente, ao pagamento de R$ 86.432,80, relativo à diferença abusivamente cobrada, com o acréscimo dos valores a maior das parcelas vincendas.
A liminar em comento fora indeferida pelo Juízo, conforme se pode observar da decisão encartada sob ID nº $[geral_informacao_generica].
Após o trâmite regular do feito, com a citação do Recorrente, a réplica e a instrução probatória, o feito em comento fora julgado parcialmente procedente (ID nº $[geral_informacao_generica]), com o reconhecimento, pelo Juízo, de prescrição da percepção dos valores do período de fevereiro de 2012 até setembro de 2019, bem como a condenação do Demandado à restituição dos valores a maior desde outubro de 2016, bem como a declaração de nulidade da cláusula que autoriza os reajustes dessa forma, tendo adotado o Juízo, como referência para o recálculo das parcelas, os valores estabelecidos como padrão pela ANS para os planos privados.
Observe-se trecho da decisão:
Ademais, CONCEDO antecipadamente os efeitos da sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a)declarar a nulidade dos reajustes das mensalidades aplicados ao plano privado de saúde, modalidade coletivo por adesão, da parte autora, desde fevereiro de 2012, em face de sua abusividade, e adotar, analogicamente, os percentuais previstos para os planos privados de assistência à saúde, da modalidade individual ou familiar, referentes aos períodos correspondentes, em substituição aos índices abusivos; b)condenar a ré, de forma solidária, a restituírem à parte autora os valores pagos a maior desde outubro de 2016, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (24/10/2019, id. 49728712), e correção monetária pela tabela do E. TJDFT, a contar dos respectivos desembolsos. Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, pois será necessário provar fato novo, consistente nos valores efetivamente pagos pela parte autora e as datas dos respectivos desembolsos. Declaro resolvido o mérito do processo nesta parte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida a arcar com a integralidade das despesas do processo, inclusive em devolução, atualizadas, e a pagar honorários de sucumbência de 10%sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado, o Requerido, ora Recorrente, interpôs Recurso de Apelação (ID nº $[geral_informacao_generica]), alegando que a R. Sentença deveria ser reformada, posto que, primeiramente, os reajustes aplicados foram válidos e legítimos, considerando a chamada “inflação médica”, bem como, segundo as alegações do Recorrente, o Plano de Saúde em comento é de modalidade coletivo, o que significa que os seus reajustes não se sujeitam às normas e diretrizes da ANS para os planos privados, visando ao equilíbrio contratual. Ademais, alega que a sentença em comento não delimitou o período para a aplicação do recálculo das mensalidades.
Após a oferta de Contrarrazões pela Recorrente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou provido o presente recurso, como se observa da transcrição da ementa do acórdão, a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. CONVENÇÃO COLETIVA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CONTRATOS COLETIVOS OU EMPRESARIAIS. MODALIDADE MONITORADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS. CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. MODALIDADE SUJEITA À AVALIAÇÃO TÉCNICA DA ANS. PRETENDIDA EXTENSÃO DE CONTROLE DE REAJUSTE PELA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PODER REGULATÓRIO NÃO AUTORIZADO EM LEI À AGÊNCIA REGULADORA. PRÊMIO OU MENSALIDADE. AUMENTO DITO ABUSIVO. QUESTIONAMENTO DESPROVIDO DE MÍNIMOS ELEMENTOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO. DÚVIDA RELEVANTE NÃO SUSCITADA QUANTO À REGULARIDADE DA REVISÃO DE PREÇOS. REAJUSTES CONTRATUALMENTE PREVISTOS. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO OBSERVADO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH).INOBSERVÂNCIA DE PARÂMETRO A GERAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O § 2º do art. 35-E da Lei n. 9.656/1998 submete a controle da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar as cláusulas de reajuste das contraprestações pecuniárias devidas pelos beneficiários integrantes dos chamados planos individuais e familiares de saúde. Diversamente do que ocorre em relação aos contratos individuais e familiares de plano de saúde, a modalidade consubstanciada em contratos coletivos de saúde não está sujeita ao controle da ANS, que sobre eles exerce apenas atividade de monitoramento. 2. A alegação de abusividade na prática de reajuste de prêmio em plano coletivo ou empresarial não se pode fazer por simples comparação com aumentos autorizados para os planos individuais. Tese desprovida de mínimo amparo técnico. Consumidor que alega quebra do necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas descuida de trazer fundamentos hábeis a colocar sob dúvida razoável a correção dos índices adotados pela operadora de saúde. Segurado que deixa de buscar, junto ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC, auxílio necessário na indicação dos parâmetros de legalidade que não teriam sido observados na execução do contrato a que aderiu. Abusividade que não se pode configurar pelo só fato de não terem sido aplicados ao contrato coletivo os índices de reajuste próprios aos planos individuais de saúde. 3. Recurso conhecido e provido. Honorários majorados.
Como será observado, tal decisão acha-se eivada de vícios de contradição, na forma delineada nos itens a seguir.
II. DO DIREITO
a) Cabimento e Tempestividade.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de omissão, obscuridade e erro material presentes em decisões judiciais, conforme art. 1022, a seguir transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios são oponíveis também para fins de prequestionamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em tela, a decisão resta deveras fulminada pela contradição, como será visto a seguir. Ademais, o prazo para sua interposição resta cumprido, dado que a decisão que se visa atacar fora publicada em 15.06.2020, com início da contagem do qüinqüídio em 16.06.2020, encerrando-se em 22.06.2020.
Resta preenchido, pois, o requisito de tempestividade e cabimento.
b) Das Contradições. Reconhecimento da relação de consumo e inaplicabilidade das disposições do CDC.
O acórdão vergastado, em seu inteiro teor, aduziu que não houve abusividade nos reajustes praticados pela Recorrida, pois que a Recorrida, como Plano de Saúde Coletivo, não é obrigada a seguir os parâmetros da ANS. Ademais, afirmou também que o princípio da informação não foi desrespeitado no caso que ora se debate, devido ao fato de que não procurou informações e amparo técnico ao IDEC – Instituto Brasileiro de Amparo ao Consumidor.
Inicialmente, insta salientar que o Recorrente é consumidor na forma da Lei, circunstância que também é reconhecida pela decisão sob reproche em determinado momento. Porém, malgrado reconheça a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, acabou por legitimar uma prática abusiva pela Recorrida, de prática de reajustes ilegalmente abusivos.
É sabido que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no artigo 39, que o consumidor deve ser resguardado de toda e qualquer abusividade presente nos contratos. Nesse sentido, é vedado ao fornecedor de serviços…