Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado, através de sua procuradora que o subscreve, nos autos do processo em epigrafe, cuja parte adversa é Razão Social, também devidamente qualificada, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do v. acordão de fls., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Conforme bem narra o diploma do art. 1.022 do CPC, no que tange ao cabimento de oposição de Embargos de Declaração, veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Veja, que é cabível recurso de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, inclusive quando deverá ser esclarecido alguma obscuridade na sentença ou acordão.
Ainda, narra o diploma do art. 1.023 do CPC, no que tange a tempestividade de oposição de Embargos de Declaração, veja-se:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Posto isto, vale consignar que o prazo de 05 (cinco) dias úteis foi devidamente respeitado pelo Embargante, haja vista que o V. Acordão foi proferido em 14.02.2019, o Embargante foi intimado através da nota de expediente de nº 749/2019, publicado no DJ Eletrônico na data de 19.02.2019, deste modo, iniciou-se o prazo em 20.02.2019, sendo assim, tem-se que o término se dá em 26.02.2019, destarte os presentes embargos são tempestivos.
Ademais, cabe destacar, que o V. Acordão de fls., restou evidenciado que tem que ser esclarecido a OBSCURIDADE quando proferida a r. decisão que inadmitiu o recurso especial. Portanto, havendo obscuridade a ser esclarecida no V. Acordão, destarte os presentes embargos são cabíveis.
Ressalta-se também, que é totalmente cabível a oposição de embargos de declaração quando restar necessário o esclarecimento de evidente OBSCURIDADE pelo Emérito Julgador a requerimento da parte.
Portanto, resta claramente demonstrada, a tempestividade e cabimento da oposição dos presentes embargos de declaração, sendo assim, desde já, requer que seja recebido e autuado os presentes embargos declaratórios, haja vista que o V. Acordão apresenta evidente OBSCURIDADE a qual deverá ser esclarecida, o que serão narradas e apontadas no transcurso destes embargos.
II - DA SINTESE PROCESSUAL
O Embargante ajuizou Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência c/c Imputação de Juros no Pagamento Principal, Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Repetição do Indébito em face da Embargada, registrado sob o Processo Origem nº Número do Processo, que tramitou perante a ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE.
O processo em tela decorreu em função de ser constatado pelo Embargante a cobrança de taxas de juros excessivas e abusiva, além de apontar ilegalidades em suas cláusulas contratuais, referente a cédula de Crédito Bancário – (Contrato nº B312308300) Crédito Direto de Financiamento em 14 de Fevereiro de 2013, para aquisição de um I/FORD FOCUS 1.6 HA, ano/modelo 2005, placas Informação Omitida, Renavam Informação Omitida.
Portanto, a cédula de Crédito Bancário – (Contrato nº B312308300) firmado entre as partes, afronta Súmula do STJ, assim como, afronta a Lei nº 8.078/90 e entendimentos consolidados na jurisprudência pátria.
No presente caso, em especial, entende-se haver afronta a Súmula 176 do STJ, que trata sobre o afastamento do uso do índice CDI-CETIP em contratos de mútuo de financiamento, sendo que a matéria foi abordada pelo Embargante em todas as fases processuais, inclusive sendo motivo de elevado prequestionamento em sede de Recurso de Apelação e de Embargos de Declaração ao acórdão de Recurso de Apelação.
Ressalta-se, que em Primeiro Grau, o M.M. Juiz da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, julgou improcedente a demanda, conforme cópia da sentença anexada, sob o fundamento de que descabe ao Poder Judiciário atuar para corrigir arrependimento da parte em negócio jurídico envolvendo direito disponível. Ainda, fundamentou que não verificou preenchidos os requisitos do art. 422, do Código Civil, do lado da parte Embargante, que buscou contratar e, unilateralmente, pretende alterar as condições da proposta que lhe foi apresentada, e assim, julgou improcedente total do pedido do aqui Embargante.
Em Segundo Grau, em sede de Recurso de Apelação, a ___ CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, não conheceu do pedido de afastamento do uso do índice CDI-CETIP, sob o fundamento de que se caracterizava inovação indevida em sede recursal, além disso, julgou conhecido e não provido o Recurso de Apelação autoral, mantendo a sentença de Primeiro Grau em seus próprios fundamentos.
Não obstante, em Segundo Grau, o Embargante opôs Embargos de Declaração para corrigir erro material, omissão e contradição do acordão de recurso de apelação, assim como, a fim de prequestionamento de matéria não conhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, haja vista não ter havido inovação recursal, uma vez que foi debatido exaustivamente em Primeiro Grau quanto a aplicação da Súmula 176 do STJ para afastar a aplicação do incide da CDI-CETIP. Ainda, o Embargante opôs Embargos de Declaração a fim de prequestionamento de afronta a Súmula do STJ, artigos de Lei Infraconstitucionais e Lei nº 8.078/90.
Todavia, as decisões afrontam a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos art. 926 e 927, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO decidiu diferente do que foi decidido por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão em sede de Recurso de Apelação, sob o nº Informação Omitida, foi ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
1. Não se conhece do pedido de afastamento do uso do índice CDI-CETIP, pois o pleito não foi formulado pelo autor na origem, caracterizando-se a ocorrência de inovação indevida em sede recursal.
2. Carece o consumidor de interesse para pleitear o afastamento das tarifas de cadastro e de análise de crédito, pois o contrato não prevê a sua exigência nem houve prova da sua cobrança pela instituição …