Direito do Trabalho

[Modelo] de Embargos de Declaração | Contradição em Diferenças de Quilometragem e Horas Extras

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração visando sanar contradição e omissão em acórdão sobre diferenças de quilometragem e horas extras, com pedido de efeito modificativo para reconhecimento de valores devidos ao reclamante.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

com fulcro artigo 1.022, parágrafo I, do Novo C.P.C., ao r. acórdão de nº 20170605129, publicado em data de 06/10/2017 (sexta-feira), assim o prazo para Embargos iniciou em 09/10/2017 (segunda-feira), e termina em 16/10/2017 (segunda-feira), diante da suspensão do expediente nos termos da Portaria GP nº 56/2016,  conforme a seguir aduzido:

I – DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Inicialmente pretende o Embargante demonstrar que o presente expediente não tem caráter protelatório, mas apenas de pré-questionar e a matéria objeto de recurso de revista, caso não seja atribuído efeito modificativo por essa respeitável Turma (inteligência da Súmula nº 278 do TST).

 

De fato, a luz da Sumula nº 297 do C. TST, a matéria tem que ser pré-questionada na instância ordinária, no caso esse TRT, sob pena de preclusão do direito de rediscutir a matéria.

 

De fato, situação difícil é a do procurador da parte; se embarga a sentença / acórdão, visando evitar qualquer fase procedimental, acreditando haver a possibilidade de modificação no julgado, muitas vezes é taxado de embargador, cujo expediente, ao ver do julgador, protelou o andamento do feito e nesse caso, sofre as sanções dos artigos 79, 80, 81 e 1026 § 2º, do NCPC (com multa de 1% a 10% sobre o valor da causa). Caso entenda ser desnecessário e não embargue a decisão, enorme prejuízo poderá advir, na medida em que a matéria não será apreciada na instância seguinte.

 

Esclarece o Embargante, aqui o próprio trabalhador que pretende receber seus haveres, que não tem interesse algum em protelatar o andamento do feito, servindo o presente expediente, apenas e tão somente, para viabilizar pronunciamento desse Colegiado, cuja matéria será adotada em eventual interposição de recurso de revista, prestigiando os termos do artigo 897-A da CLT.

II - DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO

Sem a quebra do devido respeito aos magistrados, ao prolatarem o r. acórdão, incorreu em contradição que merece ser revista e esclarecida para que não ocorra prejuízo em liquidação e / ou ainda eventual recurso.

Da Diferença do Quilômetro Rodado

O ora embargante em Recurso Adesivo, não conformado com a r. sentença de primeiro grau requereu reexame da matéria, quanto ao pagamento das diferenças de quilômetro rodado, eis que sequer restou comprovado o valor pago pela reclamada.

 

Contudo, os nobres julgadores mantiveram a decisão monocrática, fundamentando que o ora embargante teria confessado que recebia ajuda de custo R$ 16,00 (dezesseis reais) por semana, independentemente da quilometragem e que a norma coletiva estabelece que o valor quilômetro rodado “estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veiculo”. Os quilômetros rodados no trajeto casa-trabalho e trabalho-casa já estariam englobados no conceito de manutenção do veículo.

 

Entretanto, a embargada não juntou quaisquer comprovante de pagamento de ajuda de custo ou de pagamento do quilômetro rodado, entretanto a preposta da embargada afirmou que a embargada pagava R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) por quilômetro rodado.

 

Desta forma, considerando que a embargada não comprova a quilometragem paga ao reclamante e o valor confessado pela preposta, os nobres julgadores não se posicionaram quanto a quantidade de quilômetros rodados por mês.

 

Frisa-se que conforme depoimento do embargante afirmou em seu depoimento que rodava cerca de 100 Km por semana, assim considerando que a preposta da embargada afirma o pagamento de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) por quilômetro rodado temos o valor semanal R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).

 

Ademais a própria norma coletiva determina que a embargada deve realizar controle de quilometragem rodada, o que não fez.

 

Assim a decisão contraria os depoimentos da embargante e embargada, bem como a própria previsão na norma coletiva que prevê o controle das quilometragens rodadas pela embargada e o pagamento considerando uma porcentagem sobre o valor do combustível.

 

Desta forma requer seja sanada a contradição com efeito modificativo, para fazer constar o pagamento de diferenças do valor pago a título de quilometragem rodada.

Da Jornada de Trabalho / Das Horas Extras

Fora excluída da condenação o pagamento das horas extras e seus reflexos, sob fundamento de que pelo depoimento da 1ª testemunha do autor teria comprovado de que não havia fiscalização do seu trabalho externo e que laborava durante todo o dia na …

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