Direito do Trabalho

Embargos de Declaração. Omissão. Trabalhista. Confissão. Revelia | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante opõe embargos de declaração para sanar omissão na sentença sobre confissão da reclamada, que não compareceu à audiência. Alega contradições nas informações do INSS e requer esclarecimentos para evitar prejuízos na liquidação do processo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Com fulcro no artigo 1.022, parágrafo I, do novo C.P.C., à r. sentença de fls.Informação Omitida, publicada em data de 01/04/2016, conforme a seguir aduzido:

I - DA OMISSÃO

Sem a quebra do devido respeito, Vossa Excelência ao prolatar a r. sentença de fls.Informação Omitida incorreu em omissão que merece ser revista e esclarecida para que não ocorra prejuízo em liquidação e / ou ainda eventual recurso.

 

Em audiência de instrução realizada em 19/10/2015, a reclamada deixou de comparecer, o embargante requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, o que seria apreciado quando da prolação da sentença, entretanto a r. sentença é omissa quanto tal requerimento.

 

 

Frisa-se que a reclamada em sua peça contestatória não impugna os documentos juntados pelo embargante ás fls. 13/64 dos autos, inclusive quanto um único afastamento, assim faz-se necessário o analise quanto à confissão da reclamada.

II – DA CONTRADIÇÃO

Observa-se que conforme resposta ao ofício judicial às fls. 162/167, o reclamante ficou afastado junto ao INSS por três oportunidades sob os números de benefícios: Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, enquanto a defesa alega que o embargante havia se afastado apenas duas vezes.

 

Ademais a referida resposta do INSS a mesma se mostra contraria a realidade dos fatos visto que conforme Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício o ultimo Benefício fora concedido sob o número 543.333.756-8 (o mesmo da alta médica juntado pelo embargante ás fls. 23 dos autos) que espelha a informação: “AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (91)”, enquanto na resposta do INSS consta para o referido numero de benefício como sendo auxilio doença.

 

Alem do que as informações prestadas pelo INSS apenas confirmam a manifestação do reclamante quanto ao erro do INSS, conforme se observa pelas cartas de concessões o primeiro afastamento fora concedido em 13/09/2005 com entrega do C.A.T., assim o afastamento correto seria Auxilio Doença Por Acidente do Trabalho.

 

Assim a sentença está contraria aos documentos juntados nos autos, os quais sequer foram impugnados pela reclamada, como ainda não observou que o ultimo numero de benefício era com o código 91, e que os documentos juntados pela reclamada no código 31 possuíam números de benefícios diferentes.

 

Destaca-se ainda que o embargante após o acidente sofrido, somente obteve alta médica em 16/03/2011, quando o benefício já havia sido corretamente alterado a espécie de afastamento para o código 91, quanto a existência de outros números os mesmo …

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