Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Com fulcro no artigo 1.022, parágrafo I, do novo C.P.C., à r. sentença de fls.Informação Omitida, publicada em data de 01/04/2016, conforme a seguir aduzido:
I - DA OMISSÃO
Sem a quebra do devido respeito, Vossa Excelência ao prolatar a r. sentença de fls.Informação Omitida incorreu em omissão que merece ser revista e esclarecida para que não ocorra prejuízo em liquidação e / ou ainda eventual recurso.
Em audiência de instrução realizada em 19/10/2015, a reclamada deixou de comparecer, o embargante requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, o que seria apreciado quando da prolação da sentença, entretanto a r. sentença é omissa quanto tal requerimento.
Frisa-se que a reclamada em sua peça contestatória não impugna os documentos juntados pelo embargante ás fls. 13/64 dos autos, inclusive quanto um único afastamento, assim faz-se necessário o analise quanto à confissão da reclamada.
II – DA CONTRADIÇÃO
Observa-se que conforme resposta ao ofício judicial às fls. 162/167, o reclamante ficou afastado junto ao INSS por três oportunidades sob os números de benefícios: Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, enquanto a defesa alega que o embargante havia se afastado apenas duas vezes.
Ademais a referida resposta do INSS a mesma se mostra contraria a realidade dos fatos visto que conforme Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício o ultimo Benefício fora concedido sob o número 543.333.756-8 (o mesmo da alta médica juntado pelo embargante ás fls. 23 dos autos) que espelha a informação: “AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (91)”, enquanto na resposta do INSS consta para o referido numero de benefício como sendo auxilio doença.
Alem do que as informações prestadas pelo INSS apenas confirmam a manifestação do reclamante quanto ao erro do INSS, conforme se observa pelas cartas de concessões o primeiro afastamento fora concedido em 13/09/2005 com entrega do C.A.T., assim o afastamento correto seria Auxilio Doença Por Acidente do Trabalho.
Assim a sentença está contraria aos documentos juntados nos autos, os quais sequer foram impugnados pela reclamada, como ainda não observou que o ultimo numero de benefício era com o código 91, e que os documentos juntados pela reclamada no código 31 possuíam números de benefícios diferentes.
Destaca-se ainda que o embargante após o acidente sofrido, somente obteve alta médica em 16/03/2011, quando o benefício já havia sido corretamente alterado a espécie de afastamento para o código 91, quanto a existência de outros números os mesmo …