Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR DA EGREGIA ___ TURMA RECURSAL de ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epigrafe, que move em face de Razão Social e Razão Social, por seus advogados infra firmado, vem respeitosamente à presença dos Ínclitos Magistrados, tempestivamente, com fulcro no art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, conquanto ao v. acórdão proferido pela ___ Turma deste r. tribunal, concessa vênia, apresentar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelo motivos que passa a expor:
I – DA ADMISSIBILIDADE E DAS RAZÕES DOS EMBARGOS
À disposição do Artigo 48 da Lei 9.099/95 e do Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à fase recursal, não restam dúvidas quanto à pertinência do manejo dos Embargos Declaratórios em face do acórdão publicado.
O v. acórdão, não obstante exarado por Ínclitos Magistrados de notório saber jurídico, carece ser integrado, tendo em vista ter incorrido em obscuridade e omissão sobre questões ventiladas e discutidas no curso do processo, fazendo atrair, dessa forma, a incidência do art.1022, e seus incisos, do CPC.
Portanto, o presente recurso é cabível vez que o embargante entende que há obscuridade e omissão no acórdão prolatado no evento de fls. 169/171 dos autos.
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias, conforme determina o art. 49 da Lei nº. 9.099/95. Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o acórdão foi publicado no dia 17 de outubro de 2019.
II – SÍNTESE DA DEMANDA
O juízo de primeiro grau, ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, entendeu por não aplicar as multas pelo descumprimento de decisão liminar sobre as ligações de cobrança e à restrição SISBACEN, além de restringir seu efeitos apenas da intimação da agravada (22/01/2018) à 07/05/2018 (sentença prolatada em primeiro grau) e após a publicação do acórdão da Turma Recursal (19/12/2018).
O agravante, inconformado com a decisão, agravou perante essa Egrégia Turma Recursal com as respectivas razões para reforma da decisão interlocutória sob os fundamentos das particularidades que envolvem o caso, na interpretação legal e, além disso, das decisões jurisprudenciais que tratam do tema.
Os Nobres Julgadores, reformaram parcialmente a decisão interlocutória do juízo a quo, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau para os pedidos A, B e C do agravante e acatando o pedido D, fundamentando assim o r. acórdão:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida – Lapso temporal para incidência de multa por descumprimento – Ônus da prova do exequente – art. 373, I do CPC – Informações contidas em SISBACEN – Restrição ao crédito – Entendimento …