Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos em epígrafe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, INVALIDEZ PERMANENTE que move contra Nome Completo e Razão Social, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, dirigir-se, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA DECISÃO EMBARGADA
Conforme se depreende do r. Acórdão de fls. 175-182, restou manifestamente omisso, contraditório e eivado de erro material, desafiando assim a oposição dos Embargos de Declaração.
A decisão embargada relata que o apelo não merece ser provido, por ter sido a culpa pelo acidente, exclusiva da autora.
Em seguida, observa-se a parte do acórdão em que houve o erro material, devido a uma interpretação errônea das fotos juntadas aos autos, que não trazem a verdade ou a verdadeira dinâmica do acidente:
“Ocorre que, as fotos mostram que, realmente, o veículo já estariana área abrangida pelo canteiro central (como bem mostra as fotos de fls. 82 e 157),ou, na pior das hipóteses, com uma pequena parcela do veículo em área destinada ao estacionamento de veículos, conforme demostrado na foto de fl. 84, e exemplificadona foto de fl. 83, pois a faixa seria de conversão obrigatória.”
Portanto, deverão ser recebidos e movidos este Embargos de Declaração, com o consequente reconhecimento do ERRO MATERIAL é o que se passa a demonstrar.
I. DO CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, assim disciplina o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I.Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II.Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III.Corrigir erro material.
Ainda, no inciso I, do parágrafo único do referido artigo:
I.Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento.
Entrementes, levando-se em consideração que nenhum pronunciamento judicial possa deixar de observar a devida fundamentação que se espera, de praxe que os embargos de declaração sejam cabíveis a eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade, suprir omissão e corrigir erro material, eventualmente, possam incidir sobre decisões proferidas na esfera judicial.
Como é cediço em direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão, contradição, e erro material.
No caso dos autos, entende a embargante, permissa vênia, que o acórdão destes autos fls. 175-182 há nítido erro material, que certamente deve ser analisado.
II. DO ERRO MATERIAL AO INTERPRETAR AS FOTOS DOS AUTOS
O r. Acórdão proferido padece de erro material, data vênia.
Oportuno deixar patente que de forma alguma busca a embargante qualquer procrastinação, ou desrespeito a decisão judicial prolatada, já que, como se vê claramente, esta não coloca qualquer obstáculo ao normal andamento do feito, vez que desde o primeiro momento, fez, sempre que possível, o máximo para que os provimentos proferidos restassem cumpridos com a maior brevidade.
Não obstante, no que tange ao caso em tela, em que pese o profundo respeito que merece a decisão proferida por Vossa Excelência, data vênia, verifica-se pontos passiveis de pronunciamento Judicial que ensejam a interposição dos embargos que doravante se demonstrará.
Ademais, o objeto destes presentes Embargos de Declaração cinge-se a decisão proferida por esta Câmara, nos seguintes termos:
“Ocorre que, as fotos mostram que, realmente, o veículo já estaria na área abrangida pelo canteiro central (como bem mostra as fotos de fls. 82 e 157),ou, na pior das hipóteses, com uma pequena parcela do veículo em área destinada ao estacionamento de veículos, conforme demostrado na foto de fl. 84, e exemplificadona foto de fl. 83, pois a faixa seria de conversão obrigatória.”
Ressalta-se primeiramente que na foto de fls. 82, o veículo não se encontra no mesmo local onde aconteceu o choque, sendo cediço que após o albaroamento o veículo do Requerindo ainda se movimentou para frente do local exato do impacto, tanto é que sequer teve perícia no local do acidente, visto que o mesmo encontrava-se prejudicado em razão de não ter havido uma preservação do local, sendo que após o impacto o veículo do Requerido não se manteve no local do choque, sendo assim resta totalmente equivocado o embasamento de que a foto de fls. 82 mostra que o veículo no momento do choque estaria na área abrangida pelo canteiro central.
Com relação a foto de fls. 83, de maneira velada o Requerido não quis exemplificar a situação mas com certeza quis levar a erro Vossa Excelência, pois além de não provar que o acidente aconteceu quando o veículo estava posicionado conforme o exemplo da foto, ainda nitidamente demonstra o equívoco do Acórdão em concluir que a faixa seria de conversão obrigatória, quando na verdade a faixa tem a sinalização de “Siga em Frente ou à Esquerda”, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Informação Omitida
Agora fazendo a interpretação correta da foto de fls. 157 e comparando-a com a foto de fls. 84, observa-se:
Informação Omitida
O círculo em amarelo representa o corpo da vítima caído ao solo, podemos observar a fiação elétrica passando pela imagem da vítima sendo socorrida e acompanhando a mesma fiação até a faixa de pedestre que antecede o local do impacto, temos que ela passa exatamente sobre a 4ª (quarta) faixa da esquerda para a direita.
Informação Omitida
O círculo em amarelo mostra a localização exata da quarta faixa, pintada no solo, restando inequívoco que a Autora não transitava em faixa destinada à conversão obrigatória à esquerda, tampouco transitava em faixa destinada à estacionamento de veículos, e a conclusão de que uma pequena parcela do veículo do Requerido estava posicionada naquele local, jamais deveria prosperar, e pela foto de fls. 152 resta óbvia a demonstração de que a colisão foi na lateral do veículo, em cheio na porta do passageiro, não podendo concluir de maneira diversa ou minimizar como se houvesse um …