Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossas Excelências, apresentar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face ao acórdão prolatado em ___, com fulcro no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil e a orientação assentada na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça.
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Os presentes embargos visam suprir a omissão/erro/contradição da aplicabilidade da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando assegurar o prequestionamento necessários aos recursos excepcionais.
Em síntese, a lide é originada em razão do Banco ___: a) encaminhar cartão sem autorização para o endereço da Recorrente; b) Cobrar por anuidade do cartão que não foi desbloqueado e não foi utilizado pela Recorrente, debitando mensalmente R$___ da conta bancária da Recorrente que já deveria estar cancelada (conta bancária de ___); c) Utilizar o cheque especial da conta bancária da Recorrente para reter valores indevidos – R$___ mensais – negativando a conta bancária da Recorrente e fazendo com que essa suportasse o pagamento dos encargos bancários em razão da utilização do limite concedido a maior, objetivando a condenação por danos morais, ante a falha na prestação do serviço.
Sobreveio sentença nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente não havendo condenação por danos morais, razão pela qual, aquela apresentou Recurso que foi apreciado e julgado:
Informação Omitida
Contudo, o v. Acórdão que julgou o Recurso não se pronunciou sobre o emprego da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo de sua aplicabilidade quando o cartão de crédito é encaminhado sem a solicitação e existe a cobrança indevida de anuidade de cartão bloqueado e inutilizado.
Assim, imperiosa a análise dos presentes embargos declaratórios, que igualmente são protocolados para preencher o requisito do prequestionamento, porquanto necessário para interposição de recursos excepcionais.
2. DO (A) ERRO/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO
O acórdão objeto dos presentes embargos deixou de dispor a respeito da inaplicabilidade da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, versando de forma sucinta sobre a matéria objeto do Recurso, razão pela qual, correta a interposição dos presentes embargos declaratórios.
Vossas Excelências deixaram de observar os critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da Súmula 532, razão pela qual, necessário destacar o julgado abaixo (REsp 1805119) oriundo do referido tribunal:
O STJ, a fim de consolidar a questão, editou, em junho de 2015, a Súmula nº 532 com a seguinte redação: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa adminstrativa.
Com isso, não restam mais dúvidas que a prática de envio de cartões pelas administradoras não constitui mera oferta de um serviço, ainda que os cartões tenham sido encaminhados bloqueados.
Trata-se, pois, de conduta comercial abusiva, passível - em tese - de gerar danos extrapatrimoniais. [...].
Todavia, quanto ao reconhecimento do dano extrapatrimonial, necessária uma distinção quanto ao alcance do enunciado.
Veja-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula nº. 532 indicam que para a configuração do dano moral deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. Assim, friso que ser a prática, em tese, indenizável, na dicção da súmula, tal não se confunde com dano in re ipsa. Entendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi de algum modo lesado pela ação do banco.
Isso porque o consumidor, ao receber a correspondência da administradora de cartões pode ignorá-la, cortar o cartão e jogá-lo fora ou ainda promover o seu desbloqueio e aderir ao contrato. No entanto, a partir do momento que o recebimento do cartão começa a gerar incômodos, já que muitas vezes juntamente com ele chegam também faturas com cobranças de anuidade, não há dúvidas que houve um rompimento à barreira do mero dissabor do cotidiano (e-STJ, fls. 120/122).
Contudo, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 532, que dispõe: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse sentido, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1.1991.17/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 18/12/2012, DJe 4/3/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 105.445/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, j. 12/6/2012, DJe 22/6/2012) Assim, os argumentos trazidos no apelo nobre são aptos a modificar a solução estabelecida na decisão recorrida, pois ficou incontroverso nos autos o envido de cartão de crédito sem solicitação do CONSUMIDOR. Entretanto a fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando as circunstâncias do caso concreto, ausência de negativação indevida e cobrança judicial, fixo a condenação pela indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar o BANCO ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de abril de 2019. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Grifou-se).
Ainda, cita-se outro julgado REsp nº. 1.789.109 de situação análoga em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação da Súmula 532 e a consequente indenização por danos morais, extraindo-se:
[…] APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA. ENVIO DE CARTÕES DE CRÉDITOS SEM SOLICITAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
Em que pese tenha a parte autora alegado que o envio de cartões de crédito, sem solicitação, lhe causou abalo, para o reconhecimento do dano moral indenizável revela-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo. No caso destas demandas conexas, de números 001/1.15.0144076-5, 001/1.15.0144243-1 e 001/1.15.0145251-8, o demandante …