Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(a) DE DIREITO RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO Nº: Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificada nos autos, por seus Procuradores que esta subscrevem, nos autos da ação em epígrafe que lhe move Nome Completo, vem, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no artigo 48 e 49 da Lei 9.099/95 e nas razões que seguem.
A ação foi ajuizada contra a ora Embargante em razão de suposta falha na prestação do serviço de telefonia fixa do Demandante, que em meados de 2015 teria deixado de funcionar corretamente.
Sobreveio decisão que julgou procedente o pedido do Autor, in verbis:
Por tais fundamentos, opino pela PROCEDÊNCIA da ação intentada por Nome Completo a fim de CONDENAR a requerida Razão Social:
a) Ao restabelecimento do serviço de telefonia (linha Informação Omitida) pela demandada, tornando definitiva a liminiar concedida nos autos;
b) ao pagamento a título de danos morais, no valor total de em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescido de juros legais a contar da citação, devendo ser atualizados até a data de efetivo pagamento.
c) a devolver em dobro o valor da mensalidade de cada fatura - assinatura básica residencial, a partir da fatura de julho de 2015 (incluindo-se esta), até efetivo restabelecimento da linha, devidamente corrigidas pelo IGP-M a contar do desembolso de cada valor, e ainda, com incidência de juros legais de 12% ao ano a contar da citação;
Quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de honorários e custas processuais, saliento que não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Submeto a presente decisão ao Meritíssimo Juiz de Direito Presidente do Juizado Especial Cível, para os fins do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença, APENAS ALTERANDO-A QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, …