Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, já qualificado, através da sua procuradora abaixo assinado, vem, à presença de V. Exa., com devido respeito e acatamento, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos termos do art. 917 e seguintes do CPC, em face de Nome Completo, representada por sua genitora Nome do Representante, o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de Embargos à Execução contra ação executiva proposta pela Alimentada, devidamente representada por sua genitora, que visa cobrar suposta dívida alimentícia do Alimentante, a qual alega ser no valor total de R$ 12.449,71 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), referente aos meses de março, abril e maio, todos de 2019.
Justifica sua pretensão no fato de que o Executado havia se habilitado nos autos principais no dia 08/03/2019, data que entende ter surgido a obrigação de que se cuida. Verbera que a pensão alimentícia só foi implementada no contracheque do devedor no mês de junho de 2019.
Conforme será adiante explanado, a ação executiva merece ser julgada totalmente improcedente, seja em razão da inépcia da exordial, seja por ausência de substrato fático e jurídico que embase a pretensão autoral, senão vejamos.
II – DA GARANTIA DO JUÍZO – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO
Preliminarmente, requer o Embargante a juntada aos autos do comprovante do depósito do valor supostamente devido, devidamente retificado como será adiante demonstrado, a fim de garantir o Juízo.
Ressalte-se que o referido depósito não implica no reconhecimento do “crédito” que a Exequente alega fazer jus, servindo apenas para permitir a suspensão da Ação de Execução, o que é juridicamente possível, por não se tratar de parcelas vencidas nos três meses que antecederam o ajuizamento da execução.
Importante esclarecer que existe prova material (doc. anexo) de que a pensão alimentícia referente ao mês de maio/2019, no valor de R$ 3.922,88 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), foi devidamente lançada no contracheque do genitor no mês de junho/2019, de forma retroativa, conforme se depreende da ficha financeira em anexo (rubrica 1000368).
Não bastasse, ainda que se considere que o termo a quo da obrigação alimentar tenha ocorrido quando o genitor se habilitou nos autos principais, em 08/03/2019 - que se alega ad argumentandum tantum, o valor da parcela alimentícia referente ao mês de março de 2019 deve ser calculado pro rata die, ou seja, incidente apenas sobre 22 dias daquele mês, perfazendo assim a quantia de R$ 2.612,92 (dois mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), considerando que subsídio liquido do genitor na época era de R$ 17.815,41 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e um centavos).
Assim, inconteste que há excesso no valor cobrado no mês de março/19, no importe de R$ 950,16 (novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos); e excesso no valor cobrado no mês de maio/19, no importe de R$ 3.922,88 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), totalizando um excesso de execução no valor de R$ 4.873,04 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Dito isto, requer seja retificado o valor da execução, para que passe a constar o importe de R$ 7.576,67 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
III - DA INÉPCIA DA EXORDIAL
a) DA AUSÊNCIA DA PROVA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NA AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS
Na decisão de Id 51258014, exarada no processo de Execução de Alimentos, disponibilizada no D.J.E. em 27/11/2019, este d. Juízo determinou explicitamente à Exequente que colacionasse aos autos a prova de citação do Executado no processo principal de alimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, senão vejamos:
“Dessa forma, em atenção ao disposto nos arts. 82 e 290, ambos do NCPC, determino seja a Requerente intimado, por advogado, para emendar a inicial e efetuar o pagamento das custas processuais, FDJ e FRMP, bem como juntar aos autos prova que comprove a data da citação do Executado no processo de alimentos, conforme se faz necessário, em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, cancelamento na distribuição e demais efeitos dele decorrentes, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, 290 e 485, I, ambos do NCPC.” (grifo nosso)
Despiciendo dizer que a prova da citação é documento é de suma importância, uma vez que é ele quem estabelece o dias o quo da obrigação alimentar. Vale frisar que, no presente caso, há séria controvérsia quanto à data do início da obrigação, matéria que será melhor abordada no item IV desta peça.
Ora, é cediço que não existe texto de lei sem sentido, nem decisão judicial sem efeito. Neste contexto, diante da inércia da Exequente em sanar o vício apontado no despacho supracitado, mesmo diante da abertura de prazo para tanto, há que ser declarada a extinção da presente execução sem resolução de mérito, mormente porque tal vício ainda subsiste.
Urge salientar que não se pode cogitar em nova intimação da Exequente para sanar a inépcia da exordial, uma vez que tal faculdade já lhe foi ofertada, que por sua vez quedou-se inerte. Além disso, não pode o magistrado agir como preceptor/instrutor de advogado, sob pena de violação do princípio da imparcialidade do órgão julgador.
Assim, constatado a ausência do documento que comprova a data da citação do executado, e já tendo a Exequente sido beneficiada com prazo para emendar a inicial, optando por ficar inerte, outro caminho não resta a não ser aplicar a penalidade alertada por este d. Juízo, extinguindo o processo de execução sem julgamento do mérito, cancelando a distribuição e extinguindo os efeitos dele decorrentes, o que desde já se requer.
b) DA INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No mesmo sentido, merece ainda ser julgada extinta a presente execução sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo fixado por este Juízo, tendo sido o comprovante colacionado aos autos somente em 13/02/2020, portanto, fora do prazo estabelecido no supracitado despacho.
Dito isto, por mais esse motivo, pugna o Embargante pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
IV - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
De se repisar que o genitor é funcionário público do Estado de Informação Omitida, e, em razão disso, optou o patrono da Alimentada em direcionar a implementação da pensão alimentícia diretamente à fonte pagadora do alimentante, indicando para tanto a Associação dos Procuradores do Estado de Informação Omitida, ao invés de citar o genitor pessoalmente para assim fazê-lo, valendo-se, desta forma, da prerrogativa estabelecida no art. 912 do CPC, que assim estabelece:
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. (grifo nosso)
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. (grifo nosso)
Ocorre que o advogado da infante indicou erroneamente a Associação dos Procuradores do Estado de Informação Omitida como fonte pagadora da remuneração do Embargante, quando deveria fazê-lo ao órgão Procuradoria Geral do Estado de Informação Omitida.
Em razão disso, houve o atraso no implemento da pensão, que, repita-se, decorreu única e exclusivamente por culpa do causídico da Alimentada. Inconteste, desta forma, a ausência de mora do Alimentante.
Isto porque, houve requerimento expresso da Alimentada de desconto da pensão diretamente no contracheque do genitor, logo, não caberia a este a obrigação de depositar tais valores voluntariamente, sob o risco de haver duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa da inafante, que por ser menor impúbere, sem bens, e em razão da natureza alimentar da verba, dificilmente seria ressarcido.
Com o devido acatamento, não pode o genitor ser penalizado pela desídia do causídico da Exequente, que erroneamente direcionou a intimação à entidade diversa da verdadeira fonte pagadora do Executado, só vindo a corrigir tal equívoco tempos depois, quando de fato, foi a pensão implementada.
Assim, incontroverso que o termo inicial da obrigação alimentar se deu com a intimação da Procuradoria Geral do Estado de Informação Omitida, que, como já dito, de imediato implementou o desconto, inclusive de forma retroativa à data do recebimento do ofício judicial, ocorrido em maio de 2019.
Importante lembrar que, em sua Contestação, o Alimentante se preocupou em informar a este d. Juízo qual seria a sua verdadeira fonte pagadora. Além disso, informou todas as alterações do seu subsídio desde a propositura da Ação de Alimentos, o que comprova que nunca se furtou das suas responsabilidades como pai, bem como evidencia sua boa-fé processual.
Concessa vênia, ainda que o genitor tenha se habilitado nos autos voluntariamente em …