Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT
REF. AUTO DE INFRAÇÃO N° $[processo_numero_cnj]
RESUMO |
1. Ultrapassagem no sinal vermelho 2. Inexigibilidade de Conduta Diversa 3. Defesa Prévia |
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº. 9.503/97, apresentar a
DEFESA PRÉVIA
contra notificação de autuação, por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
I. DOS FATOS
Conforme notificação de autuação anexa, o veículo de propriedade do recorrente, marca/modelo $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], foi supostamente flagrado em $[geral_data_generica], às 03h27min, por infração do tipo 605-0 – avançar o sinal vermelho do semáforo (fiscalização eletrônica), no local $[geral_informacao_generica].
II. DO MÉRITO
Nos termos do art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 208 CTB. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória:
Infração: Gravíssima – 7 pontos na carteira de motorista
Penalidade: Multa – Valor R$ 293,47
No caso concreto, a autuação se deu às 03h27min, período noturno em que, notoriamente, o fluxo veicular é reduzido e o risco à integridade do condutor aumenta.
Nessa perspectiva, a conduta do recorrente deve ser analisada sob o prisma da inexigibilidade de conduta diversa, princípio basilar do Direito Administrativo Sancionador, pois não é razoável exigir que o condutor exponha sua própria vida e a de sua família a risco de assalto ou violência, apenas para cumprir, de forma cega e descontextualizada, a sinalização semafórica em horário crítico.
Soma-se a isso a diretriz do art. 1º, § 2º, do CTB, segundo a qual o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever do Estado, impondo-se interpretação que não desconsidere a segurança viária em horários críticos.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Importa reprisar que na maioria dos locais ficar parado no semáforo a noite é extremamente perigoso, trazendo riscos de assaltos e até sequestros, especialmente em nosso Estado, onde os índices de violência atingem patamares assustadores.
Sabe-se que o motorista deve ter cuidado e atenção ao avançar o sinal, para não pôr em risco a segurança dele e dos demais veículos. Ocorre que, no caso em tela, o mesmo estava apenas se protegendo. Ainda, vale ser levado em consideração que o fluxo de carros na madrugada é muito baixo.
O raciocínio é simples: a lei não pode exigir que você coloque sua segurança em risco. Tendo em vista que parar no semáforo de madrugada é um grande risco, a multa por avançar o sinal deve ser cancelada, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim se posiciona a jurisprudência …