Direito do Trabalho

DEFESA - auto de infração MTE - prorrogação de jornada e horas extras | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A empresa apresenta defesa contra auto de infração do MTE por prorrogação de jornada. Alega que a prorrogação foi autorizada pela Convenção Coletiva e justificada por necessidade imperiosa, conforme a CLT. Argumenta que não houve prejuízo aos trabalhadores, que receberam corretamente as horas extras.

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Sobre este documento

Petição

Ilmo. Sr. Dr. Delegado da Subdelegacia Regional do Trabalho MTB da cidade de $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Auto de Infração nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificada no auto de infração acima epigrafado, vem por meio de seu representante legal apresentar 

DEFESA

nos seguintes termos:  

 

 

No dia 03/07/2012 a empresa acima citada recebeu o auto de infração supra informado por prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além de 2 horas diárias, em dissonância com o art. 59 c/c 61, da CLT.  

 

Todavia, o Sindicato representante dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de $[geral_informacao_generica], juntamente com o sindicato representante do Empregador, firmou Convenção Coletiva de Trabalho, em anexo, onde está previsto o regime de turnos de 8 horas diárias.  

 

Somado a isso, o próprio artigo 61 da CLT autoriza a prorrogação além da jornada legal:

 

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.  

 

Como pode ser observado na documentação enviada ao Sr. Auditor fiscal e reanexada à presente, em regra, quando houve a prorrogação para além do limite de 2 horas, foi em relação aos trabalhadores do setor de manutenção e serviços básicos para o funcionamento da empresa, sem os quais haveria prejuízo manifesto. Além disso, a jornada contratada com os trabalhadores é na média de 8h 48 min a fim de compensar o não trabalho no sábado, bem como autoriza o artigo art. 59, § 2º da CLT.  

 

A empresa autuada, em comum acordo com os seus empregados e em benefício destes, não implantou o sistema de compensação, passando a efetuar o pagamento das horas extras por ventura realizadas, o que sempre cumpriu regiamente, tanto que a verificação dos contracheques dos trabalhadores não foi o que embasou a autuação.  

Em que pese a Convenção Coletiva não prever expressamente a realização de jornada extraordinária, na cláusula nona é prevista a possibilidade de trabalho inclusive aos domingos e feriados, sem exigência de qualquer justificativa, desde que pagos o adicional de 50% e 100%.  

 

Com isso, percebe-se uma autorização tácita para realização de jornada extra contratual, inclusive em finais de semana, de forma que a prorrogação em dias normais de trabalho com a devida contraprestação não configura qualquer prejuízo ao empregado.  

 

Ademais, o fato de alguns empregados terem sua jornada prorrogada esporadicamente não constitui ato de gravidade suficiente á aplicação de multa e punição, pois a Súmula 85 do TST, no inciso IV, disciplina ser a prestação de horas extraordinárias habituais simples descaracterização do regime de compensação de jornada, sendo devido ao trabalhador o adicional correspondente:

 

Súmula 85 - Compensação de jornada I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é…

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