Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado in fine assinado, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 523 e 524 do CPC, requerer
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
em desfavor de Razão Social e , já qualificado nos autos, pelos fundamentos de fato e direito que a seguir passa a aduzir em síntese.
Inicialmente, destaca-se que a requerente ajuizou ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em face do Razão Social, em que buscava condenar o requerido a limitar os descontos realizados dos rendimentos do autor no percentual de 30%, em razão da necessidade de se resguardar a Dignidade da Pessoa Humana, além de pedidos de gratuidade de justiça e tramitação do feito sob segredo de justiça, sendo que aquele foi deferido em sede de Agravo de Instrumento, enquanto que esse foi indeferido.
Seguindo-se a regular marcha processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, veja-se:
Os autos prescindem da produção de outras provas para o seu deslinde, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Analisando o conjunto probatório, verifico que o autor é devedor do Razão Social em razão de vários empréstimos contraídos, entre os consignados em folha e débito em sua conta corrente incluindo o crédito rotativo. Como se verifica do pedido, pretende a parte autora a limitação dos descontos em sua conta corrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, bem como a devolução dos valores debitados indevidamente na conta corrente/salário face ao princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros. Em que pese o limite estabelecido no Decreto nº 6.386/06, de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável se referir à Administração Pública, a qual não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual, não há empecilho legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. Entretanto, o eg. TJDFT seguindo a esteira do entendimento do col. STJ, tem decidido reiteradamente pela abusividade dos descontos compulsórios os quais abarcam parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Outrossim, apesar de, em tese, censurável o endividamento desmedido, não é dado aos credores se apossar da maior parte ou quase a integralidade dos rendimentos dos devedores. Destarte, segue o posicionamento do col STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.501-SP (2015/0252870-2) Nessa mesma linha, o eg. TJDFT também tem decidido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DISTRIBUÍDA À 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, CONTRA O BANCO DE BRASILIA BRB. LIMITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pela qual o recorrente pretendia estender o limite previsto para financiamentos consignados, para abranger a cédula de crédito bancário, que não tem previsão de pagamento por desconto em folha. 2. Para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 3.1. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3.2. No caso em análise, percebe-se a particular situação do agravante, devedor de quantia que consome parte substancial de seu rendimento bruto, descontada de sua folha de pagamentos e do saldo de sua conta bancária, o que, por certo, prejudica sua subsistência. 3.3. Portanto, deve a instituição financeira debitar na conta corrente do agravante as parcelas do contrato, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração depois de descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4. Agravo de instrumento provido. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.998732, 07015809620168070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre lembrar que a inscrição do nome do devedor inadimplente junto a órgão de proteção ao crédito constitui verdadeiro exercício do direito do credor. As entidades como o SPC e o SERASA exercem papel decisivo na concessão do crédito, repassando dados dos consumidores a terceiros. A simples discussão do montante do débito em juízo não obsta a inscrição do devedor nos cadastros de restrição creditícia, sendo indispensável a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, acompanhada do depósito da parte do débito tida por incontroversa. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: AÇÃO CAUTELAR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA-CORRENTE NA QUAL OCORRE DEPÓSITO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. SERVIDOR PÚBLIC0 DISTRITAL. DECRETO Nº 4.961/2004. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Respeitado o caráter alimentar do vencimento, é viável o desconto de empréstimo bancário sobre os valores dele advindos, desde que limitados a 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor, consoante regra do Decreto nº 4.961/2004, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112/90, e dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis. Segundo o novo posicionamento do Eg. STJ, a simples discussão do …